Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE GEOVANE ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem impetrada - HC n. 0000371-77.2026.8.27.2700, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, bem como em razão dos demais fatos posteriormente denunciados (fls. 53-55).
Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando inexistir contemporaneidade dos fatos e periculosidade concreta.
Aduz violação ao princípio da homogeneidade, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas e sustenta a fragilidade dos indícios de autoria.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 86-87).
As informações prestadas pelo Juízo de origem noticiam que a prisão preventiva foi decretada em 15/10/2025, a denúncia foi oferecida e recebida em 04/11/2025 e que o processo penal teve regular prosseguimento, tendo sido realizada audiência de instrução em 6/4/2026, ocasião em que o Ministério Público Estadual apresentou alegações finais oralmente (fls. 96-99).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 101-106).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece provimento.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal.
Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, logo após tomar ciência das medidas protetivas impostas, descumpriu deliberadamente a ordem judicial, mantendo contato com a vítima, ameaçando-a e praticando novas condutas ilícitas, circunstâncias que revelam concreto risco de reiteração delitiva e justificam a excepcional medida cautelar.
O acórdão recorrido também registrou que a materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem dos diversos elementos probatórios coligidos na investigação, dentre eles os depoimentos da vítima, a decisão concessiva das medidas protetivas e os demais elementos que instruíram o inquérito policial, sendo inviável, na estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, proceder ao aprofundado reexame do acervo probatório pretendido pela Defesa.
As informações prestadas pelo Juízo de origem reforçam, ainda, a atualidade da medida cautelar, ao noticiarem que o processo penal prossegue regularmente, tendo sido realizada audiência de instrução e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, inexistindo qualquer demora injustificada apta a descaracterizar a necessidade da prisão preventiva.
Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da homogeneidade.
A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive o precedente invocado no parecer ministerial, orienta-se no sentido de que eventual prognóstico acerca da pena a ser futuramente aplicada não constitui fundamento suficiente para afastar prisão preventiva regularmente motivada em elementos concretos de garantia da ordem pública, proteção da vítima e prevenção da reiteração delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica (AgRg no RHC n. 231.597/RJ).
De igual modo, não há falar em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, o recorrente descumpriu medida protetiva anteriormente imposta, circunstância que evidencia a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para assegurar a proteção da vítima e a efetividade das determinações judiciais.
As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo recorrente igualmente não autorizam a revogação da prisão preventiva, pois, segundo entendimento pacífico deste Tribunal, tais circunstâncias não prevalecem quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar.
Nessas condições, inexistindo ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intime-se. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE GEOVANE ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem impetrada - HC n. 0000371-77.2026.8.27.2700, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, bem como em razão dos demais
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