Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA à decisão de fls. 366/367, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão ora embargada partiu da premissa de que houve inércia desta parte quanto à regularização da representação processual. Contudo, esse entendimento padece de erro de premissa fática, uma vez que a ausência de cumprimento da diligência no prazo assinalado decorreu diretamente de um erro do Judiciário na comunicação dos atos processuais.
Afinal, não havia motivo para que a Agravante não regularizasse sua representação, como o faz nessa oportunidade tempestivamente.
Conforme se extrai das certidões anexas, no dia 15/04/2026 este col. STJ expediu duas intimações distintas, com o mesmo número de processo, porém com conteúdos divergentes. Enquanto a primeira intimação fazia menção à distribuição do feito no STJ a segunda, expedida posteriormente, tratava de um suposto vício processual, mas sem indicar qualquer prazo de regularização.
Esse cenário instaurou uma inconteste ambiguidade processual, induzindo o patrono da causa a erro e gerando uma dúvida razoável, uma vez que tratou a primeira intimação do dia que era somente da distribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o advogado não pode ser punido por confiar nas informações prestadas pelo próprio Poder Judiciário. Havendo duplicidade ou erro na informação eletrônica que cause confusão, deve-se prestigiar a boa-fé processual.
Diante da ambiguidade do conteúdo das intimações, resta configurada a nulidade do ato de comunicação, pois este não atingiu sua finalidade de informar de maneira clara e precisa a diligência a ser cumprida.
Consequentemente, o ato ora praticado (juntada da procuração/substabelecimento) deve ser considerado tempestivo, com a devida devolução do prazo, na forma disposta no art. 272 §8º, do CPC (fls. 371/372).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. GUILHERME FERNANDES SILVA VISCONTI.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
O embargante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ ao argumento de que teria sido induzido a erro em razão da publicação, na mesma data, da certidão de distribuição e da certidão de saneamento de óbices. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Ainda que ambas as comunicações tenham sido disponibilizadas no mesmo dia, incumbia à parte acompanhar as intimações e cumprir a determinação de regularização da representação processual no prazo assinalado, não constituindo a alegada confusão justificativa para o descumprimento do ônus processual.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3217067 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3217067 (202601174192)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LB TRANSPORTE DE CARGAS LTDA à decisão de fls. 366/367, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada partiu da premissa de que houve inércia desta parte quanto à regularização da representação processual. Contudo, esse entendimento padece de erro de premissa fática, uma vez que a ausência de cumprimento da
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