Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Casado Sociedades de Advogados, contra decisum singular, de fls. 363/365, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, por falta do devido combate aos fundamentos adotados no juízo de inadmissão.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: "é possível identificar que é omissa e contraditória e r. decisão embargada, pois a Embargante não repisou argumentos, mas efetivamente demonstrou que a r. decisão de inadmitiu o RESP da Embargante violou frontalmente os respectivos dispositivos da legislação federal, ao se omitir e não se pronunciar sobre diversos argumentos capazes de infirmar o entendimento adotado equivocadamente, inclusive sobre provas" (fl. 372).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 383 ).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado no decisum que a parte insurgente, no agravo em recurso especial de fls. 303/339, repisou ipsis litteris as razões do recurso especial e não rebateu, com especificidade, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deixando de refutar: (I) a incidência da Súmula 7/STJ, ao não realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões recursais a demonstrar a desnecessidade do revolvimento fático-probatório; e (II) dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico, em desacordo com art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. D aí a incidência do óbice da Súmula 182/STJ e a conclusão pelo não conhecimento do agravo.
Ademais, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, no que diz respeito ao agravo contra decisum denegatório de admissibilidade do recurso especial, é "inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021.)
Esclareça-se, por fim, que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, hipótese não verificada no presente caso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3191831 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3191831 (202600745850)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Casado Sociedades de Advogados, contra decisum singular, de fls. 363/365, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, por falta do devido combate aos fundamentos adotados no juízo de inadmissão. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: "é possível identificar que é omissa e contraditória e r. d
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