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Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE CLOVIS VARGAS DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 383-384):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. ART. 85, §6º-A, DO CPC. Preliminar de nulidade da sentença, por extra petita. Não houve substituição do índice de correção monetária estabelecido nos contratos, apenas foi determinada a devolução dos valores pagos a maior com a correção monetária pelo IGP-M, con gurando mera recomposição da moeda. Mérito. Revisão dos contratos de empréstimo simples celebrados com a Fundação Corsan, para o m de manter a prescrição dos contratos referidos na sentença, limitar a taxa de juros, manter a capitalização mensal de juros e a repetição de indébito. Tratando-se dos autos, considerando o ajuizamento da ação em abril de 2022 e observados os vencimentos dos contratos. Constata-se que as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos variam entre 1,10% ao mês e 1,80% ao mês ano, assim, evidenciada a abusividade, devendo ser limitadas, portanto, ao percentual de 12% ao ano. No tocante à capitalização dos juros, no caso em tela, nenhum dos contratos juntados aos autos conta com a previsão expressa de capitalização de juros. Quanto à repetição do indébito, por haver abusividade relativa aos juros remuneratórios, con gura-se cabível a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e a repetição simples do que exceder à dívida. Em relação aos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, vão xados em 10% do proveito econômico da causa, conforme o art. 85 §6º-A, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 438-441; 442). A parte recorrente alega violação dos arts. 205 e 189 do Código Civil, vinculando a tese de que, em ações revisionais de contratos sucessivamente renovados em continuidade negocial, o prazo prescricional é decenal, mas o termo inicial deve ser a data de assinatura do último contrato da cadeia; sustenta que a prescrição incide apenas sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito) e não sobre o direito de revisão das cláusulas, afirmando, ainda, que o pedido de anulação de cláusulas tem natureza de direito potestativo imprescritível (fls. 401-406; 420-425). Invoca a Súmula n. 286/STJ para afirmar que a renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores, defendendo a revisão de toda a cadeia contratual como uma unidade negocial (fls. 402-408; 412-424). Aponta divergência jurisprudencial com julgados da Terceira Turma e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, indicando paradigmas sobre o termo inicial da prescrição em casos de sucessão negocial e novação, e reforça que, havendo continuidade e dependência entre os contratos, deve-se considerar a assinatura do último contrato para contagem do prazo decenal (fls. 403-410). Argumenta que a decisão recorrida ignora as renovações sucessivas, gerando contradição prática sobre a exigibilidade do saldo devedor migrado entre contratações, e conclui pelo afastamento da prescrição para permitir a revisão integral da cadeia e a apuração do indébito dentro do período não prescrito (fls. 421-426). Contrarrazões apresentadas às fls. 467-479. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 488-490). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar o prazo prescricional aplicável e, fundamentalmente, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito em ações que versem sobre contratos de mútuo sucessivamente renovados (cadeia negocial em continuidade), celebrados entre participante e entidade fechada de previdência complementar. O recorrente insurge-se contra o acórdão de origem que manteve o reconhecimento da prescrição das parcelas e contratos anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ocorrido em abril de 2022).
A controvérsia recursal consiste em verificar o prazo prescricional aplicável e, fundamentalmente, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito em ações que versem sobre contratos de mútuo sucessivamente renovados (cadeia negocial em continuidade), celebrados entre participante e entidade fechada de previdência complementar. O recorrente insurge-se contra o acórdão de origem que manteve o reconhecimento da prescrição das parcelas e contratos anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ocorrido em abril de 2022). Para melhor compreensão da matéria, confiram-se excertos do acórdão recorrido:
Conforme dispõe a sentença, o prazo prescricional aplicável no caso de revisão contratual é o decenal, previsto no artigo 2051 do Código Civil, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 1. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I.- O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes II.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua no sentido de que restou comprovada a inexistência do anatocismo, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do ajuste celebrado pelas partes, obstando a admissibilidade do especial as Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo certo que esta Corte, no julgamento do Recurso Especial, considera os fatos tais como delineados pelo Acórdão recorrido. Agravo Regimental improvido. (AgRg no R Esp 1057248/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, D Je 04/05/2011). Na hipótese dos autos, visando a evitar desnecessária tautologia, transcrevo trecho da sentença que aborda tal ponto, vindo a fazer parte das razões de decidir:
Sendo assim, e levando em conta que os documentos trazidos não indicam quando ocorreu o pagamento da última parcela de cada contrato, esclareço que a prescrição será analisada de acordo com o número de parcelas previstas nos contratos juntados (evento 1, CONTR8) e levando em conta a data da propositura da ação:
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 29/04/2022, observo a ocorrência da prescrição de cinco contratos, quais sejam: 001554812002, 001957512003, 002477312005, 003183812006 e 003638312007. São passíveis de revisão apenas os Contratos em vigência nº 439571 nº 456811, nº 490661 e nº 562598. Ressalto que, independentemente da possibilidade de revisão dos contratos anteriores, renegociados, nos termos da Súmula n. 2862 do Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de que a parte retorne no tempo ad aeternum para alcançar os contratos extintos além do prazo prescricional. Em suas razões recursais, diante da continuidade e da dependência entre os contratos sucessivamente renovados, defende a recorrente que o prazo decenal deve ser computado integralmente a partir da data de assinatura do último instrumento da cadeia contratual, permitindo-se, assim, a revisão integral do fluxo obrigacional e o afastamento da prescrição aplicada na origem. A insurgência merece prosperar, por estar em estrita consonância com a jurisprudência recente firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2246817/SC, sob a minha relatória, a Terceira Turma desta Corte, à unanimidade, consolidou as seguintes premissas aplicáveis à espécie:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. A discussão gira em torno da legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price/SAC nos empréstimos da FUNCEF, da validade dos juros remuneratórios pactuados à luz da meta atuarial e das diretrizes do Conselho Monetário Nacional, do prazo prescricional aplicável (trienal versus decenal, com termo inicial na assinatura), da inexistência de novação contratual e da negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração. 2.
VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE/SAC. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. 1. A discussão gira em torno da legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price/SAC nos empréstimos da FUNCEF, da validade dos juros remuneratórios pactuados à luz da meta atuarial e das diretrizes do Conselho Monetário Nacional, do prazo prescricional aplicável (trienal versus decenal, com termo inicial na assinatura), da inexistência de novação contratual e da negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos relativos aos juros remuneratórios, à capitalização, à inaplicabilidade do CDC, à natureza da relação jurídica, ao prazo prescricional e à renegociação contratual, de modo que não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo indevida a invocação do art. 1.022 do CPC/2015 apenas porque a solução adotada diverge da pretendida pela agravante. 3. A relação entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes é de natureza associativa e mutualista, regida pela legislação civil e previdenciária específica (LC 108/2001 e LC 109/2001), não configurando relação de consumo nem relação própria de instituição financeira, conforme Súmula 563/STJ, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da disciplina própria do Sistema Financeiro Nacional. 4. Por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional nem terem fins lucrativos (LC 109/2001, art. 31, § 1º, e LC 108/2001, art. 9º, parágrafo único), as entidades fechadas de previdência complementar não podem se valer da liberdade ampla de estipulação de juros prevista para instituições financeiras (Súmula 596/STF), submetendo-se aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e do Código Civil (arts. 406 e 591), com taxa legal máxima de 12% ao ano. 5. Nos contratos de mútuo celebrados entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, bem como a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, admitida esta apenas se expressamente pactuada, sendo inaplicáveis as normas que autorizam capitalização ampla para operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6. A adoção da Tabela Price e do sistema SAC, que se estruturam em regime de juros compostos com capitalização em periodicidade inferior à anual, revela-se incompatível com a vedação de capitalização de juros imposta às entidades fechadas de previdência complementar, impondo-se o recálculo das obrigações pelo método de amortização a juros simples (MAJS). 7. A revisão das cláusulas contratuais encontra amparo nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), que autorizam o controle de abusividades e ilegalidades em contratos civis, sem violação à autonomia privada, especialmente quando se trata de aplicação de normas cogentes sobre juros e capitalização. 8. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, contando-se o termo inicial da última renegociação da cadeia contratual, de modo que, não transcorrido esse prazo entre a derradeira renegociação e o ajuizamento da demanda, não há prescrição a ser reconhecida. 9. O reexame da natureza jurídica da entidade, das características dos mútuos contratados, das cláusulas contratuais e estatutárias, bem como da existência ou não de novação, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Em síntese, após cuidadoso exame desse julgado, extraem-se duas conclusões essenciais para a solução da controvérsia recursal. Primeiro, às entidades fechadas de previdência complementar não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ) nem a disciplina do Sistema Financeiro Nacional. Assim, a pretensão de revisão de suas cláusulas de mútuo e consequente repetição/compensação do indébito submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC.
(AgInt no REsp n. 2.246.817/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Em síntese, após cuidadoso exame desse julgado, extraem-se duas conclusões essenciais para a solução da controvérsia recursal. Primeiro, às entidades fechadas de previdência complementar não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ) nem a disciplina do Sistema Financeiro Nacional. Assim, a pretensão de revisão de suas cláusulas de mútuo e consequente repetição/compensação do indébito submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. Segundo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mormente da Terceira Turma, enuncia que, em havendo uma cadeia negocial contínua, o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear a revisão das obrigações e a restituição de eventuais valores pagos a maior deve corresponder à data da última renegociação celebrada entre as partes, residindo, aqui, o desacerto da decisão recorrida. Nesse contexto normativo e jurisprudencial, caso não tenha transcorrido o lapso de 10 (dez) anos entre a assinatura do último contrato da cadeia e o ajuizamento da demanda judicial, não há que se falar em prescrição. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul divergiu do entendimento desta Corte Superior, pois decretou a prescrição dos contratos anteriores contabilizando o prazo de 10 anos do ajuizamento da ação, e não do último contrato em cadeia firmado pelas partes, nos moldes da Súmula 286 do STJ. Portanto, impõe-se o provimento do recurso para fixar, como termo inicial da prescrição decenal, a data do último contrato/renegociação firmado, afastando, por conseguinte, a prescrição reconhecida na origem, nos termos do entendimento desta Corte, aplicando-se, no mais, os termos da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição decretada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o mérito da revisão dos contratos que compõem a referida sucessão contratual, observados os parâmetros fixados nesta decisão e as limitações de encargos já fixadas e não impugnadas. Não há fixação de honorários recursais, dada a natureza do pronunciamento e os termos do tema 1059 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2198328 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2198328 (202500534593)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE CLOVIS VARGAS DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 383-384): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. F
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