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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3270938 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3270938 (202601984481)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS LEANDRO ENGEL VARGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5011125-50.2023.4.04.7104. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do d

DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS LEANDRO ENGEL VARGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5011125-50.2023.4.04.7104. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal - CP c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 (contrabando de cigarros), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 110). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fl. 149). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, por contrabando de 3.760 maços de cigarros estrangeiros, com suspensão do direito de dirigir e sem substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (ii) a configuração do dolo na conduta do réu; (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) a manutenção da suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, documentos da Receita Federal e confissão judicial do réu, que admitiu o transporte dos cigarros. 4. O princípio da insignificância é inaplicável, pois a quantidade de cigarros apreendidos (3.760 maços) supera o limite de 1.000 maços estabelecido pelo STJ (Tema 1.143) para o crime de contrabando, além de o réu ter confessado a destinação comercial do produto. 5. O dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de transportar mercadoria proibida, restou configurado pelas circunstâncias do fato e pela confissão do réu, que tinha ciência da ilicitude da conduta. 6. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão, e a compensação entre a agravante da reincidência (crime anterior de porte ilegal de arma de fogo) e a atenuante da confissão espontânea resultou na pena definitiva de 2 anos de reclusão. 7. O regime inicial semiaberto foi mantido, conforme a Súmula 269 do STJ, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 5 salários mínimos) é cabível, uma vez que a pena é inferior a 4 anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e a reincidência genérica (crime de porte de arma) não impede a substituição, sendo socialmente recomendável. 9. A suspensão do direito de dirigir foi mantida, com base no art. 92, III, do CP, pois o veículo foi utilizado como meio para a prática do delito, sendo uma medida dissuasória à reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A reiteração delitiva posterior ao fato em julgamento não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que a reincidência não seja específica e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, e a pena seja inferior a 4 anos." (fl. 150). Em sede de recurso especial (fls. 153/160), a defesa apontou violação ao art. 45, § 1º, do CP, pois o TRF4, ao converter a pena corpórea imposta ao recorrente em sentença, em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, fixou esta segunda no valor de 5 salários mínimos. Nesse sentido, sustenta que tal valor é exacerbado e destoante da situação financeira atual do recorrente, além de não ter sido apresentado dado concreto que justificasse a imposição de quantia acima do mínimo legal e que esta quantia estivesse de acordo com a capacidade econômica do recorrente. Aponta, ainda, a hipossuficiência presumida do recorrente, em razão de estar sendo assistido pela Defensoria Pública e ter sido representado por defensor dativo nomeado em juízo quando do trâmite processual no primeiro grau de jurisdição. Requer a fixação do valor da prestação pecuniária no valor mínimo de 1 salário mínimo. Contrarrazões (fls. 161/166). Nesse sentido, sustenta que tal valor é exacerbado e destoante da situação financeira atual do recorrente, além de não ter sido apresentado dado concreto que justificasse a imposição de quantia acima do mínimo legal e que esta quantia estivesse de acordo com a capacidade econômica do recorrente. Aponta, ainda, a hipossuficiência presumida do recorrente, em razão de estar sendo assistido pela Defensoria Pública e ter sido representado por defensor dativo nomeado em juízo quando do trâmite processual no primeiro grau de jurisdição. Requer a fixação do valor da prestação pecuniária no valor mínimo de 1 salário mínimo. Contrarrazões (fls. 161/166). O recurso especial foi inadmitido no TRF4 em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 167/172). A defesa apresentou agravo em recurso especial, impugnando o referido óbice (fls. 174/182). Contraminuta (fls. 183/186). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 204/210). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Da leitura dos excertos, verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre a alegação defensiva de violação ao art. 45, § 1º, do CP, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese relativa à fixação do valor da prestação pecuniária em dissonância com a situação financeira atual do recorrente. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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