Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277074 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277074 (202600183160)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 138): Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Homologação de acordo entre as partes. Insurgência do anterior advogado dos exequentes co

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 138): Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Homologação de acordo entre as partes. Insurgência do anterior advogado dos exequentes contra decisão que indeferiu pedido de prosseguimento da execução para satisfação dos honorários sucumbenciais. Na esteira de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste C. Corte, no caso de revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo promover ação autônoma. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do presente recurso especial, o "Recorrente vem manifestar seu inconformismo em relação ao v. acórdão que, de forma totalmente equivocada e contrária ao que dispõe os artigos 434, 435, do CPC/2015 e 24 e 25 §1º, do Estatuto da OAB/SP, não reconhecerem o direito do Advogado em receber suas verbas sucumbências de caráter ALIMENTAR" (fl. 226). Apresentadas as contrarrazões (fls. 298-331), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 338-341), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 344-351). Apresentada contraminuta (fls. 358-375), este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 435-436). Às fls. 449-453, o recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É, no essencial, o relatório. O Tribunal de origem, após resumo elucidativo das questões fáticas que envolveram a demanda, destacou que o recorrente não poderia pleitear destaque da verba honorária, visto que a revogação do mandado a ele outorgado lhe impunha a busca de seus honorários em ação própria. Vejamos: Stanley Pitta Marinho e Suselei Aparecida Perfeito Marinho, patrocinados pelo agravante, ajuizaram ação de execução por quantia certa em face de Full Kitchens Cozinhas Compartilhadas Ltda., Alexandre Cotrim Gialluca e Daniele Bordini Tempesta Gialluca, buscando a satisfação de crédito no montante de R$ 30.718,48 (trinta mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), oriundo do saldo devedor do contrato de locação do imóvel situado na Rua Paula Bueno n. 1.136, Taquaral, em Campinas (SP) (fls. 1/4 e 14/19 dos autos originais). .. No transcurso do processo, os exequentes informaram ao Juízo a quo a destituição dos poderes conferidos ao agravante e a constituição de novos procuradores, integrantes da Neves e Maggioni Sociedade de Advogados (fls. 204/213 dos autos originais). Requereu o agravante, então, "o DESTACAMENTO da integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais até agora fixados, de natureza alimentar, no valor de R$ 40.404,81 (quarenta mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e um centavos) conforme planilha de fls. 184, cuja garantia para recebimento já se encontram nos autos, aguardando expedição do Ofício à Fucy Credit Garantia Serviços Financeiros Ltda, conforme determinado às fls. 185" (fls. 214/215 dos autos originais). .. O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que te ve revogado o seu mandato pleitear, em ação própria, os direitos relacionados aos honorários contratuais ou sucumbenciais, como atestam os seguintes precedentes: .. . O entendimento não comporta censura, pois coaduna-se com entendimento do STJ, uma vez que "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (AgInt no REsp n. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados. (AgInt no REsp n. 1.972.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Julgo prejudicado, consequentemente, o pleito de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento