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STJ — DECISÃO AREsp 3158864 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3158864 (202600201339)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO e SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 461-469): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCES

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO e SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 461-469): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de danos morais, na qual os autores alegaram que a empresa apelada promoveu um indevido anúncio de venda em seu website de venda de um imóvel penhorado em autos de execução, causando danos à sua imagem e restrições de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões de recurso atendem ao princípio da dialeticidade recursal e se a manutenção da publicidade de venda de imóvel pela empresa apelada causou danos morais aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de recurso indicam concreta e especificamente os fundamentos da irresignação dos apelantes, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Os apelantes não comprovaram a existência de danos morais, não apresentando provas suficientes para sustentar suas alegações de que a manutenção do anúncio prejudicou sua imagem, inviabilizando a tomada de crédito para sua atividade rural. 5. A manutenção da publicidade de venda do imóvel não configurou ato ilícito, e a ré cumpriu as determinações judiciais de retirada do imóvel do site. 6. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa devido ao desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. "A ausência de comprovação de ato ilícito ou de danos morais alegados pelos Tese de julgamento: autores impede a procedência do pedido de indenização, mesmo diante da manutenção de publicidade sobre imóvel penhorado em site de empresa habilitada em processo de execução." _________ CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 2º; CC/2002, art. 186; CDC, art. Dispositivos relevantes citados: 6º, VI. TJPR, Apelação Cível 0000836-87.2022.8.16.0031, Rel. Jurisprudência relevante citada: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª C. Cível, j. 26.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0000325- 41.2021.8.16.0123, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª C. Cível, j. 26.08.2022. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 490-495). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, argumentando não apenas má valoração da prova, como também que a recorrida cometeu ato ilícito ao manter publicidade de venda do imóvel durante a suspensão do leilão, com abuso do direito e necessidade de reparação dos danos morais alegados. Aponta, ainda, ofensa ao art. 85, §10, do CPC, porque a recorrida teria dado causa à instauração do processo em razão da manutenção indevida da publicidade, impondo a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 516-526). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 527-531), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 543-554). É, no essencial, o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para a análise da pretensão do recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, e pela incidência da Súmula n. 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento do art. 85, § 10, do CPC. Entretanto, verifica-se que a impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ é genérica. Com efeito, o recorrente não delimita, de modo preciso, as premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que deveria ser aplicada sem necessidade de reexame de provas. Ao contrário, no agravo, afirmou que o óbice não se aplica ao caso concreto, e que a análise independe de revolvimento fático. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. 7/STJ, uma vez que, para a análise da pretensão do recorrente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, e pela incidência da Súmula n. 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento do art. 85, § 10, do CPC. Entretanto, verifica-se que a impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ é genérica. Com efeito, o recorrente não delimita, de modo preciso, as premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que deveria ser aplicada sem necessidade de reexame de provas. Ao contrário, no agravo, afirmou que o óbice não se aplica ao caso concreto, e que a análise independe de revolvimento fático. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) ausência de violação às normas legais invocadas; b) Súmula 7 do STJ. 2. A parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar especificamente ambos os fundamentos da referida decisão. (..) 4. Acrescente-se que a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele atribuída e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos para a análise da insurgência. Precedentes. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se admitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 5. A ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017). 6. A mera alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.102.376/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e articulada ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ) atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica não é suficiente para afastar o óbice do reexame fático-probatório. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a revisão do julgado prescinde da análise das provas. 3. No caso, a pretensão de reconhecer o cerceamento de defesa e a necessidade de inversão do ônus da prova exigiria o reexame do suporte fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica e articulada ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ) atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza jurídica não é suficiente para afastar o óbice do reexame fático-probatório. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a revisão do julgado prescinde da análise das provas. 3. No caso, a pretensão de reconhecer o cerceamento de defesa e a necessidade de inversão do ônus da prova exigiria o reexame do suporte fático-probatório delineado no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.021.213/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..) 5. A mera reprodução, nos agravos em recurso especial, das razões dos recursos especiais, desacompanhada de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, circunstância reconhecida expressamente na decisão embargada. (..) 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.603.896/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). .. (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente (fls. 461-469) para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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