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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3260077 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260077 (202601673855)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME.

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S. A., VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTA RELACIONADOS A OBRAS REALIZADAS SEM ALVARÁ. A SENTENÇA CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATUALIZADOS PELO IPCA-E. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DECIDIR SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, QUE SERVE DE BASE PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A TAXA SELIC NÃO DEVE INCIDIR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, POIS ENGLOBA TAMBÉM JUROS DE MORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 85, §16, DO CPC. 4. A SENTENÇA NÃO OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO, DEVENDO SER DIVIDIDO EM DUAS FASES: IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E TAXA SELIC APÓS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA SEJA CALCULADA COM BASE NO IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, OCORRIDO EM 12/11/2.024, E NA TAXA SELIC APÓS. 6. TESE DE JULGAMENTO: "1. A TAXA SELIC NÃO DEVE SER APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 2. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER DIVIDIDA EM FASES DISTINTAS, APLICANDO-SE O IPCA-E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E A TAXA SELIC POSTERIORMENTE (fls. 656- 657). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 406 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice legal de atualização e juros nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, em razão de a fixação de IPCA-E até o trânsito em julgado e Selic apenas após esse marco contrariar o critério único estabelecido pela legislação federal, trazendo a seguinte argumentação: Assim, tendo em vista a patente contrariedade ao regramento contido nos dispositivos supramencionados, o Município interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Carta Magna, para que o Superior Tribunal de Justiça exerça a competência privativa de, precipuamente, resguardar imperatividade das normais federais vigentes (fls. 680). É cabível o presente recurso, em atenção ao artigo 102, III, a, CF, eis que a decisão do E. Tribunal de Justiça revela-se nula em virtude da violação direta ao disposto no art. 406 do Código Civil, que se reflete nas condenações judiciais, inclusive envolvendo entes públicos (fls. 684). Tal orientação é coerente com a EC 113/2021, vigente à época do julgado, que fixa que as condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo IPCA até o seu advento, e posteriormente devem ser corrigidas pela Selic (fls. 684). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Primeiramente, é fundamental esclarecer que não devem incidir juros de mora quanto aos honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, como no caso dos autos, em que estes foram arbitrados sobre o valor atribuído à causa, em data anterior ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil. .. Essa disposição legal é clara ao estabelecer o marco temporal para incidência dos juros moratórios, qual seja, o trânsito em julgado da decisão. .. Tal entendimento harmoniza os dispositivos legais aplicáveis e preserva a segurança jurídica, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a aplicação inadequada de índices de atualização (fls. 659-661 ). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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