Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO MARIGLIANO à decisão de fl. 1723, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Assim, embora a jurisprudência do STJ admita a majoração quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, a definição do percentual não dispensa fundamentação compatível com as circunstâncias concretas do caso.
No caso, a decisão embargada determinou a majoração no importe de 15% sobre a verba honorária já fixada, mas sem explicitar qualquer elemento concreto relacionado ao trabalho adicional desenvolvido na instância superior, nem justificar a adoção desse percentual à luz das particularidades do feito. A omissão, portanto, reside na ausência de fundamentação específica quanto ao critério empregado para a majoração.
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Nesse contexto, a questão devolvida nos presentes embargos não é o cabimento abstrato da majoração, mas a ausência de manifestação concreta sobre os parâmetros utilizados para fixá-la no percentual máximo adotado na decisão. Diante das particularidades do caso especialmente a inexistência de contraminuta, a natureza estritamente processual da controvérsia e o caráter padronizado da decisão monocrática impunha-se fundamentação específica quanto à adequação do percentual aplicado. O silêncio sobre esse ponto configura omissão sanável por embargos de declaração (fls. 1727/1728).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Outrossim, "não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba." (AgInt no AREsp n. 1.178.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
No presente caso, o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração (fls. 1627/1628), decorrentes da decisão de fl. 1618 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido quando do protocolo da Apelação. Ou seja, o recurso de Apelação ainda não foi analisado pelo Tribunal de origem, tendo o Recurso Especial se originado de uma decisão interlocutória.
Portanto, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Dessa forma, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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