Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de STEFANY YASMIN MOARIS LIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501979-26.2024.8.26.0019). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Neste writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da fixação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo legal, não obstante o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes da paciente, bem como a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025). De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso, a controvérsia cinge-se à fração de redução aplicada em razão do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias fixaram o redutor no patamar de 1/2 (metade), fundamentando a decisão na quantidade e natureza da substância apreendida. É cediço que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece que a natureza e a quantidade da substância ilícita devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, admite a utilização de tais vetores para a modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria. Entretanto, a aplicação da minorante deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço, a despeito da natureza de um dos entorpecentes, a quantidade total de drogas apreendidas não se mostra expressiva. Trata-se de 50,1 g de maconha e 9,6 g de cocaína. Nesse cenário, a modulação do redutor com fundamento nessas vetoriais revela-se desproporcional, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC n. 999.143/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025;
EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC n. 999.143/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; apreensão de 54g de cocaína e 34,7g de maconha.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÁXIMA. DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022)
3. No caso, a diminuta quantidade de drogas autoriza fixar a fração da minorante no patamar máximo de 2/3. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.282/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; apreensão de 8,65g de crack, 17,83g de cocaína, 3,15g de skunk e 60,6g de maconha.)
Portanto, imperioso o redimensionamento da pena para aplicar a fração de redução de 2/3 (dois terços). Passo ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal, conforme estabelecido no édito condenatório, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, a despeito da presença da atenuante da menoridade relativa, a sanção permanece inalterada, em observância ao Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, na ausência de causas de aumento, aplico a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ficam mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de estabelecer a reprimenda definitiva da paciente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108866 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108866 (202602552624)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de STEFANY YASMIN MOARIS LIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501979-26.2024.8.26.0019). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (
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