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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1101507 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1101507 (202602117086)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO HENRIQUE RODRIGUES CANDIDO DA SILVA, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, como incurso no art. 298, por trezentas e vinte e seis vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502507-96.2020.8.26.0602). Neste writ e na Petição d

DECISÃO HENRIQUE RODRIGUES CANDIDO DA SILVA, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, como incurso no art. 298, por trezentas e vinte e seis vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502507-96.2020.8.26.0602). Neste writ e na Petição de fls. 22-29, a defesa pleiteia a revisão da dosimetria ante a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena- base e na desproporcionalidade do incremento realizado. O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação, cuja condenação transitou em julgado em 2024 (conforme informação obtida no site do Tribunal de origem), o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não foi ajuizada a revisão criminal. Ressalto que, embora a defesa haja impetrado habeas corpus na origem (HC n. 0039660-30.2025.8.26.0000), com o fim de discutir o apenamento do réu realizado na Ação Penal em exame, o citado writ não foi conhecido, tendo em vista a deficiência na instrução, segundo informações obtidas no sistema eletrônico daquele Tribunal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão da condenação. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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