Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO BAFUME NETO e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 581, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais c/c pensão vitalícia. Alegação de falha na prestação de serviço dos réus, uma vez que Anderson foi prensado entre um caminhão e um ônibus dentro do estabelecimento dos réus e veio a falecer. Sentença de improcedência. Irresignação dos requerentes. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar (i) eventual responsabilidade civil do réu pelo acidente que ocorreu na morte de Anderson; (ii) a possibilidade de indenização por danos materiais, morais, pensão vitalícia, e a distribuição adequada dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decisão
3. A legislação protetiva do consumidor é aplicável, considerando Anderson como vítima de evento de consumo. 4. Microempresário individual que não se equipara ao Profissional liberal. 5. Prova pericial contundente, realizada nos autos do inquérito policial, que concluiu que o caminhão não se movimentou por conta própria. Falha na prestação de serviço caracterizada. 6. Autores que não possuem legitimidade para requerer a restituição do pagamento do funeral. Recibo emitido em nome de terceiro. 7. Verificada a dependência econômica da viúva e da filha menor em face do marido e pai. Pensão vitalícia concedida. 8. Danos morais configurados. Valor fixado em quantia adequada, sem que se possa cogitar enriquecimento ilícito por parte dos autores. IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 611-614, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 617-654, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 357, § 1º; 10; 507; 1015, XI; 1013, todos do CPC. Sustentou, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, nulidade processual por alteração, em grau recursal, do regime de responsabilidade civil (de subjetiva para objetiva), em afronta aos arts. 357, § 1º, 10 e 507 do CPC; violação à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) e aos limites da devolutividade (art. 1013 do CPC); inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de error in procedendo. Contrarrazões apresentadas às fls. 729-743, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 750-752, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 755-772, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 776-786, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 357, § 1º; 10; 507; 1015, XI; 1013, todos do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, em razão de decisão surpresa, sob o argumento de que a controvérsia foi julgada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), enquanto deveria ter sido aplicada a conclusão atribuída pelo Juízo a quo (responsabilidade subjetiva). O Tribunal de origem, no particular, assim decidiu (fl. 584, e-STJ):
Ora, em respeito ao argumento do réu, friso que não há comprovação de que o Sr. Anderson tenha dado causa ao acidente que o levou a sua morte, pois, para isso era necessário que o caminhão se movimentasse depois de ligado. Entretanto, do que se verifica da conclusão do laudo pericial isso não ocorreu, uma vez que "o caminhão não entrou em movimento, mesmo com o sistema pressurizado e a válvula de estacionamento (maneco) na posição aberta; contudo, isso foi atribuído a região de depressão encontrada no piso, que serviu como calço para uma das rodas, impedindo a movimentação do veículo". Desse modo, não é possível invocar a excludente da responsabilidade civil da empresa ré por culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, razão pela qual a reparação civil é devida (artigos 186 e 927 do Código Civil). Registre-se que a culpa exclusiva de terceiro, que poderia implicar no afastamento da responsabilidade da requerida, é aquela proveniente de um fortuito externo - evento sem relação de causalidade com a atividade do fornecedor de serviços-, o que não se observa pelo conjunto probatório produzido. Oportuno ressaltar que no caso dos autos não se aplica o parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu como microempresário individual não se equipara ao profissional liberal. E a razão é muito simples.
Desse modo, não é possível invocar a excludente da responsabilidade civil da empresa ré por culpa exclusiva do usuário ou de terceiros, razão pela qual a reparação civil é devida (artigos 186 e 927 do Código Civil). Registre-se que a culpa exclusiva de terceiro, que poderia implicar no afastamento da responsabilidade da requerida, é aquela proveniente de um fortuito externo - evento sem relação de causalidade com a atividade do fornecedor de serviços-, o que não se observa pelo conjunto probatório produzido. Oportuno ressaltar que no caso dos autos não se aplica o parágrafo 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu como microempresário individual não se equipara ao profissional liberal. E a razão é muito simples. O profissional liberal trata-se de um indivíduo com nível técnico ou universitário em determinado ramo (médicos, engenheiros, advogados, etc) que, necessariamente possua registro de ordem de conselho (CRM, CREA, OAB, etc) e, por esta razão, a legislação não possibilita enquadra o profissional liberal como MEI. Diferente dos profissionais liberais, os microempresários individuais não possuem registro em qualquer conselho e por serem empreendedores sem formação regulamentada, a Lei Complementar nº 128/2008 permitiu que o microempresário individual possua registro no CNPJ, obtendo certificado e inscrição Municipal. Portanto, está caracterizada a responsabilidade exclusiva da parte requerida pelo evento danoso. (Grifou-se)
1.1. Quanto ao fundamento que embasou o acórdão recorrido, a integração dos fatos à lei deve ser feita pelo julgador por ocasião do julgamento e não de forma prévia, através da pretendida submissão, pelo juiz, da norma legal que possa ser eleita para a decisão do litígio. A propósito, colha-se o seguinte precedente:
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO. CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv) se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta diante da inexigibilidade dos títulos. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente. 4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do contrato ao qual os títulos estão atrelados. 5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral. 6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir. 7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado. (REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) grifou-se
Com efeito, estando o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 1.2. Ademais, da leitura do trecho do aresto recorrido verifica-se que, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador, soberano na análise das provas, concluiu inexistir "comprovação de que o Sr. Anderson tenha dado causa ao acidente que o levou a sua morte", concluindo pela "responsabilidade exclusiva da parte requerida pelo evento danoso".
2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) grifou-se
Com efeito, estando o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 1.2. Ademais, da leitura do trecho do aresto recorrido verifica-se que, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador, soberano na análise das provas, concluiu inexistir "comprovação de que o Sr. Anderson tenha dado causa ao acidente que o levou a sua morte", concluindo pela "responsabilidade exclusiva da parte requerida pelo evento danoso". Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de piso e acolher a pretensão recursal para verificar a ocorrência ou não de excludente de responsabilidade, na hipótese, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. A propósito, são os precedentes:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. PROVA PERICIAL IMPOSSIBILITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Compete à fabricante desconstituir sua responsabilidade objetiva, demonstrando uma das causas excludentes do nexo causal (art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.044.613/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2017, DJe 27.10.2017) grifou-se
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 NCPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3189435 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3189435 (202600668715)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO BAFUME NETO e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 581, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE P
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