Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA LOPES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher e de ameaça, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 206). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória (fls. 208-221). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao artigo 158 do Código de Processo Penal e ao artigo 59 do Código Penal, requerendo, em síntese, a absolvição por ausência de prova da materialidade, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941; e, por fim, o afastamento, na dosimetria, da valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a redução proporcional da pena-base (fls. 227-239). O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso ou pelo seu improvimento, com fundamento, entre outros, nas Súmulas n. 7, STJ, e n. 83, STJ (fls. 246-251). O Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos à está Corte Superior (fls. 253-255). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 270-277). É o relatório. DECIDO. O recurso cinge-se à análise da dispensabilidade do exame de corpo de delito quando a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios de prova. Subsidiariamente, questiona-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. O recorrente alega a ausência de prova da materialidade do crime de lesão corporal, sustentando que não foi realizado exame de corpo de delito, apesar de a infração ter deixado vestígios. Defende que o art. 158 do CPP torna indispensável esse exame, admitindo sua substituição por prova testemunhal apenas quando os vestígios tiverem desaparecido, nos termos do art. 167 do CPP, hipótese que não estaria configurada no caso. O réu argumenta que a não realização do exame decorreu de falha na atuação estatal, e não da impossibilidade de sua produção, uma vez que a vítima relatou ter sofrido agressões que permitiriam a imediata requisição da perícia. Sustenta, ainda, que as fotografias utilizadas para embasar a condenação se referem a episódio diverso, conforme registrado pela própria autoridade policial, e que os demais elementos probatórios não suprem a exigência legal. Assim, requer a absolvição por insuficiência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, admitindo o suprimento por outros meios idôneos nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, com especial relevo para a palavra da vítima quando coerente e corroborada por elementos externos. No caso, o Tribunal entendeu que o conjunto probatório formado pelas fotografias, pelos depoimentos prestados pela vítima em juízo e pelo interrogatório do acusado era coerente e suficiente para comprovar a ocorrência da agressão física. Por essa razão, manteve a condenação, afastando a tese defensiva de ausência de materialidade delitiva e rejeitando, igualmente, o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, por reconhecer a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. Assim consignou (fls. 212-213):
"Na hipótese dos autos, a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais dissociados da instrução judicial. Ao revés, a sentença, tal como retratada nas peças transcritas, lastreou-se nas fotografias das lesões, nas declarações da vítima em juízo e no interrogatório do acusado, conjunto que o magistrado reputou harmônico e suficiente para demonstrar a ocorrência da agressão física. Nesse cenário, não se evidencia quadro de dúvida razoável capaz de infirmar a conclusão condenatória adotada em primeiro grau. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, possui relevo probatório diferenciado, desde que em consonância com os demais elementos dos autos, exatamente como reconhece a jurisprudência do STJ.
Ao revés, a sentença, tal como retratada nas peças transcritas, lastreou-se nas fotografias das lesões, nas declarações da vítima em juízo e no interrogatório do acusado, conjunto que o magistrado reputou harmônico e suficiente para demonstrar a ocorrência da agressão física. Nesse cenário, não se evidencia quadro de dúvida razoável capaz de infirmar a conclusão condenatória adotada em primeiro grau. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, possui relevo probatório diferenciado, desde que em consonância com os demais elementos dos autos, exatamente como reconhece a jurisprudência do STJ. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. A distinção entre a contravenção do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e o crime de lesão corporal repousa, precisamente, na presença de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. No caso concreto, a sentença reconheceu, com apoio nas fotografias e na prova oral, a presença de lesões corporais leves, razão pela qual se mostra inviável o reenquadramento para mera vias de fato."
Como se vê, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende pela prescindibilidade do exame de corpo delito nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, quando a materialidade delitiva está suficientemente comprovada por outros meios de prova, como imagens fotográficas e depoimentos de testemunhas e da vítima. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime. 2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro ebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 924.455/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; HC n. 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.141.808/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018; AgRg no AREsp n. 822.385/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016. A circunstância atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, o acolhimento da pretensão absolutória dependeria da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Por fim, o recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal, postulando a reforma da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Sustenta, em síntese, a inidoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que as fotografias utilizadas para exasperar a pena-base se refeririam, segundo relatório policial, a fato diverso daquele apurado nos autos, bem como que a circunstância de a agressão ter ocorrido em via pública e prosseguido no interior da residência não constitui elemento apto a evidenciar maior censurabilidade da conduta.
59 do Código Penal, postulando a reforma da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Sustenta, em síntese, a inidoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que as fotografias utilizadas para exasperar a pena-base se refeririam, segundo relatório policial, a fato diverso daquele apurado nos autos, bem como que a circunstância de a agressão ter ocorrido em via pública e prosseguido no interior da residência não constitui elemento apto a evidenciar maior censurabilidade da conduta. O Tribunal de origem, contudo, manteve integralmente a dosimetria da pena, por entender adequada a valoração desfavorável da culpabilidade, em razão da intensidade das agressões e dos inchaços constatados em região corporal sensível da vítima, circunstâncias extraídas das fotografias juntadas aos autos. Da mesma forma, reputou legítima a análise negativa das circunstâncias do crime, considerando que a agressão teve início em via pública e se prolongou no interior da residência, revelando maior reprovabilidade da conduta (fls. 216-221). De início, cumpre registrar que a revisão da dosimetria da pena, na via do recurso especial, somente é admitida em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na fixação da reprimenda (AgRg no AREsp n. 2.223.252/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a tese recursal está fundada na alegação de que as fotografias utilizadas para justificar a exasperação da pena-base não guardariam relação com os fatos descritos na denúncia, mas com episódio distinto. Ocorre que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a validade e a pertinência de tais imagens como elementos aptos a demonstrar a intensidade das agressões e as lesões sofridas pela vítima, extraindo delas fundamentos para a valoração negativa da culpabilidade (fl. 216)
Nesse contexto, a pretensão defensiva demanda, necessariamente, a reavaliação do acervo probatório para aferir a origem, a correspondência e a força demonstrativa das fotografias consideradas pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal local. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, uma vez que a conclusão adotada no acórdão recorrido está alicerçada em premissas fáticas expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o conhecimento da insurgência quanto à valoração negativa da culpabilidade, por demandar o revolvimento do conjunto probatório dos autos, vedado nesta via excepcional (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.112.884/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.). Diversamente, quanto às circunstâncias do crime, a pretensão recursal não merece acolhimento. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a agressão não se restringiu a um único ato ou local, tendo sido iniciada em via pública e posteriormente prolongada no interior da residência da vítima. Trata-se de dado concreto extraído das circunstâncias da prática delitiva, apto a evidenciar maior intensidade na execução do crime e reprovabilidade superior àquela normalmente inerente ao tipo penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exasperação da pena-base encontra respaldo no art. 59 do Código Penal quando amparada em elementos concretos que demonstrem maior censurabilidade da conduta, extrapolando as circunstâncias ordinárias do delito (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). Desse modo, observo que a fundamentação adotada pela Corte local para valorar negativamente as circunstâncias do crime revela-se idônea e suficiente, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento . Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2279854 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2279854 (202602257513)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA LOPES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher e de ameaça, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 206). O Tribunal negou provimento ao apelo
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