Voltar ao acervoDECISÃO
GUILHERME DE MORAES LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0000421-71.2026.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente obteve, em primeiro grau, a progressão de regime. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão e determinar a realização do exame criminológico.
A defesa alega que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Argumenta que a norma seria inconstitucional e que, no caso concreto, a exigência do estudo não foi fundamentada. Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Decido.
Verifico a indevida reiteração de pedido já deduzido no HC n. 1.092.225/SP. Na oportunidade, decidiu-se que a realização e juntada do exame criminológico aos autos da execução penal prejudica o habea corpus que questiona sua necessidade. A decisão transitou em julgado.
Assim, "neste STJ que não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108975 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108975 (202602564147)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO GUILHERME DE MORAES LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0000421-71.2026.8.26.0521. Consta dos autos que o paciente obteve, em primeiro grau, a progressão de regime. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão e determinar a realização do exame criminológico. A d
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