Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DIALE TICID ADE RECURSAL DO APELO DO AUTARQUIA PREYTDENCIÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR DESEMPENHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO COM BASE NO LIMITE PRUDENCIAL DA LRF. TEMA 1075 DO STJ. RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. JORNADA LABORAL COMPROVADA. APLICABILIDADE DO ART. 29, § IO, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.042/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXCEÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 36 MESES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 4.042/2015. JORNADA EXCEDENTE A 200 HORAS/AULA, RELATIVA AO ANO DE 2019. SERMÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONHECIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC/2015, no que concerne ao afastamento da condenação baseada em suposta comprovação de jornada extraordinária e progressão por desempenho, em razão de ausência de prova idônea da diferença de carga horária mês a mês até a aposentadoria e da aprovação na avaliação de desempenho, trazendo a seguinte argumentação:
A despeito de não haver sido acolhido o apelo do ente federado, mantendo-se a condenação do Município ao pagamento do valor equivalente à diferença entre a jornada devidamente paga e a efetivamente trabalhada e seus consectários, a recorrida não se incumbiu de provar o exercício do labor correspondente à diferença salarial, tampouco a aprovação na avaliação de desempenho correspondente, ocorrendo violação ao art. 373, I, do CPC, e art. 85 do CPC, ante a condenação do ente federado em percentual em sentença ilíquida. Dessa forma, percebe-se que o V. Acórdão negou vigência ao art. 373, I do CPC/2015, ao reconhecer os documentos juntados pela autora, ora recorrida, como meio de prova suficiente para comprovar o exercício de seu labor, para fins de condenação do ente federado. Assim, o V. Acórdão não merece prosperar. Destarte, necessário que se admita o presente recurso, com a sua consequente remessa ao E. STJ, para que então seja conhecido e provido (fls. 645). Há que se ressaltar a ausência de prova nos autos do exercício da diferença salarial em que restou condenado o ente federado, referente ao exercício de 2019 (fls. 649). Segundo brocardo jurídico dormientibus non sucurrit ius, o direito não socorre a quem se mantém inerte, causando inclusive estranheza o longo período em que a parte recorrida não tomou qualquer providência no sentido de requerer a vantagem prevista na Lei 4042/2015, que fora alterada pela Lei 4329/2018, buscando a condenação do ente federado judicialmente, após seu desligamento (fls. 649). Assim sendo, cristalina é a negativa de vigência ao art. 373, I, da Lei Federal nº 13.105/2015, considerando que os documentos juntados pela recorrida não demonstraram o exercício da diferença salarial em que restou condenado o ente federado, tampouco sua aprovação na avaliação de desempenho, capaz de fundamentar a condenação do ente federado, cabível se demonstra a reforma ao V. Acórdão recorrido, ante o desrespeito ao dispositivo legal apontado (fls. 650). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015, no que concerne à impossibilidade de fixação imediata de honorários sucumbenciais percentuais em sentença ilíquida, em razão de ser necessária a definição do percentual apenas na fase de liquidação do julgado e de ter havido fixação sobre o valor da causa, trazendo a seguinte argumentação:
O V Acórdão proferido deixou ainda de se manifestar em relação aos honorários de sucumbência, que se trata de questão de ordem pública. A R. Sentença agravada manteve a condenação dos demandados, ora recorrente, à sucumbência de 20% sobre o valor da causa, condenando o recorrido à sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Todavia a determinação judicial não encontra amparo no disposto no art. 85, §3º, I, e § 4º, II do CPC (fls. 650).
85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015, no que concerne à impossibilidade de fixação imediata de honorários sucumbenciais percentuais em sentença ilíquida, em razão de ser necessária a definição do percentual apenas na fase de liquidação do julgado e de ter havido fixação sobre o valor da causa, trazendo a seguinte argumentação:
O V Acórdão proferido deixou ainda de se manifestar em relação aos honorários de sucumbência, que se trata de questão de ordem pública. A R. Sentença agravada manteve a condenação dos demandados, ora recorrente, à sucumbência de 20% sobre o valor da causa, condenando o recorrido à sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Todavia a determinação judicial não encontra amparo no disposto no art. 85, §3º, I, e § 4º, II do CPC (fls. 650). De fato, nas ações em que a Fazenda Pública seja parte, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com os percentuais elencados nas hipóteses descritas no art. 85, §3º, do CPC (fls. 651). No caso, os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor dado à causa, deixando de observar a ordem legal para aludida condenação, e o disposto no inciso II do §4º do art. 85 do CPC (fls. 651). Tem-se que, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, o que se enquadra à espécie em tela, vez que necessária seria a liquidação das verbas em que restou condenado o ente federado (fls. 651). Com a máxima vênia, demonstrada a necessidade de reforma da R. Decisão recorrida, revela-se que a parte recorrida decaiu da parte considerável do pedido (fls. 652). Pelo exposto, merece reforma o V Acórdão para excluir a condenação do ente federado em honorários de sucumbência no percentual de vinte por cento sobre o valor da causa, cabendo seu arbitramento com fulcro no art.. 85, §4º, II e art. 86 do Código de Processo Civil (fls. 654). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ao analisar os documentos trazidos aos autos, notadamente a declaração de carga horária (ID 23580003) e as folhas de ponto (ID 23580275), juntamente aos artigos 32 e 41 da Lei Municipal n.º 4.041/2015 1 (Estatuto do Quadro Efetivo de Pessoal do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino Público do Município da Vitória de Santo Antão), é possível concluir que a autora cumpria jornada de trabalho correspondente a 247,5 horas/aula, refutando o argumento de ausência de comprovação da jornada laboral suscitado pelo Município. O período de fevereiro/2016 a dezembro/2018, compreendeu a data de início da carga horária máxima, implementada em 02 de fevereiro de 2016 (ID 23580224), até a ulterior alteração da redação do § 1º e revogação do § 6º, ambos do art. 29 da Lei Municipal n.º 4.042/2015, pela Lei Municipal n.º 4.329/2018 2 . Desse modo, considerando a diferença entre a carga desempenhada - 247,5 horas/aula mensais - e a carga horária máxima então vigente - de 240 horas/aula mensais -, entendo que merece reforma a sentença, para reconhecer como devidos à autora os valores relativos à hora extraordinária trabalhada de 7,5 horas/aula mensais, no período acima assinalado. Já no período a partir de janeiro de 2019 até a publicação da portaria de aposentação da autora - em 01 de abril de 2019 - ante a fixação, para fins de remuneração base, da carga horária mensal de 200 horas/aula, conforme explicitado na Certidão de Verbas Remuneratórias (ID 23579999), reformo a decisão atacada, para reconhecer como devidos à autora os valores relativos à hora extraordinária trabalhada de 47,5 horas/aula mensais, acrescido do terço constitucional, devendo ainda calcular todas as gratificações recebidas pela autora tendo por base 247,5 horas/aula mensais. 6. Em seguida, a sentença condenou o Município a "pagar o valor equivalente a gratificação de desempenho de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos da autora dos meses de Janeiro a junho/2019". Para o efeito, tendo sido determinada a apresentação do resultado da avaliação por desempenho pelo Município, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC 3 , e este não o tendo feito, impôs ao réu os ônus decorrentes da ausência de produção probatória. Nesse sentido, admite-se que a autora cumpriu os requisitos necessários para a progressão horizontal por desempenho no ano de 2018, com repercussão financeira para o ano seguinte, o que não foi observado em sua remuneração de 2019 e, consequentemente, não integrou o cálculo de seus proventos (fls. 613-614). Assim, incide a Súmula n.
Em seguida, a sentença condenou o Município a "pagar o valor equivalente a gratificação de desempenho de 5% (cinco) por cento sobre os vencimentos da autora dos meses de Janeiro a junho/2019". Para o efeito, tendo sido determinada a apresentação do resultado da avaliação por desempenho pelo Município, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC 3 , e este não o tendo feito, impôs ao réu os ônus decorrentes da ausência de produção probatória. Nesse sentido, admite-se que a autora cumpriu os requisitos necessários para a progressão horizontal por desempenho no ano de 2018, com repercussão financeira para o ano seguinte, o que não foi observado em sua remuneração de 2019 e, consequentemente, não integrou o cálculo de seus proventos (fls. 613-614). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257741 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257741 (202601835402)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO B
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