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STJ — DECISÃO AREsp 3249181 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3249181 (202601620753)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ADELINO FREITAS CARDOSO e OUTRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 47): Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 201

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ADELINO FREITAS CARDOSO e OUTRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 47): Agravo de Instrumento. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 e 2014. Município de Guarulhos. Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade, pois "Assim, não pode ser admitida a eternização da demanda com o oferecimento de sucessivas exceções para discutir questões que: a) poderiam ter sido sustentadas na primeira peça de defesa; e, b) que ainda podem ser sustentadas por meio da via usual de defesa na execução fiscal (os embargos à execução fiscal). Sob pena de se permitir abuso do direito de defesa". Insurgência dos executados. Não cabimento. Prescrição do crédito tributário não configurada. CDAs que possuem como data de referência mais antiga o dia 31/01/2013. Prescrição interrompida pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 06/12/2016, antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Alegação de que o aditamento da inicial da execução fiscal para a correção de valores das CDAs anteriores fez a ação retroagir a 11/03/2016. Irrelevância, diante da interrupção da prescrição em momento anterior. Possibilidade de emenda ou substituição da CDA para correção de erro material ou formal até a prolação da sentença dos embargos. Inteligência do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/90 e da Súmula 392 do C. STJ. Decisão reformada para conhecer da exceção de pré-executividade, rejeitando-a no mérito. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl.90). No recurso especial, às fls. 102-142, a parte alega violação ao artigo 202, I, do Código Civil (CC); aos artigos 4º; 7º; 11; 240 §§ 2º e 3º; 1.022, § único; 1.025 e 219, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 174, § único, I, do Código Tributário Nacional (CTN); ao artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980; e ao artigo 5º, XXXIV, alíneas "a" e "b", LV e 93, IX, da Constituição Federal (CF). Argumenta a parte recorrente que o Tribunal a quo "não se pronunciou, nem mesmo após instado em sede de embargos de declaração, sobre os relevantes argumentos expostos" e que "houve equívoco, contradição, nulidades, omissão e erros materiais no julgado". Ademais, alega a ocorrência da prescrição quinquenal na execução fiscal e sustenta que "não se pode falar que os recorrentes propuseram duas exceções de pré-executividade imotivadas, porque com a emenda à inicial feita pela municipalidade recorrida, nasceu nova situação e transformou as condições da execução fiscal depois de mais de 5 anos da originária proposta". O Tribunal de origem, à s fls. 155-158, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos: a) 202, I, do Código Civil; b) 4º, 7º e 11; 240 §§ 2º e 3º; 1.022, incisos, parágrafo único e incisos; 1.025; 219, §§ 1º, 2º, 3º, do Código de Processo Civil; c) 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional; d) 2º, § 8º, da Lei Federal 6.830/1980; e) 5º, XXXIV, alíneas "a" e "b"; LV; 93, IX, da Constituição Federal. (..) De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2.015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2.015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2.015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2.019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2.020. Outrossim, friso que não se verifica a apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela parte recorrente foram todas apreciadas pelo v. Acórdão recorrido, nos limites em que expostas. Observo ainda, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido." Nos termos da jurisprudência pacífica do C. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2.020. Outrossim, friso que não se verifica a apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela parte recorrente foram todas apreciadas pelo v. Acórdão recorrido, nos limites em que expostas. Observo ainda, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido." Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. No mais, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais, registre-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial de fls. 102/142, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 163-229, a parte recorrente alega que é equivocado o entendimento de que a apreciação do recurso especial seria o mesmo que afrontar a Súmula 7 desta Corte , e que ficou evidenciado o maltrato às normas legais enunciadas. Por fim, reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) a impossibilidade de análi se de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (iii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 157), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal e (iv) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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