Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3221514 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221514 (202601268929)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 360-367, e-STJ): DIREITO CIVIL TÍTULOS DE CRÉDITO DUPLICATA Ação

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 360-367, e-STJ): DIREITO CIVIL TÍTULOS DE CRÉDITO DUPLICATA Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c rescisão contratual e restituição de valores pagos Sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção Contrato de prestação de serviços de assinatura digital Ajuste assinado por gerente da apelante Contratante que se valeu dos serviços Validade do contrato e exigibilidade dos valores Aplicação da teoria da aparência Precedentes do STJ e do TJSP Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 384-388, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 391-411, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; arts. 47, 104 e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à validade do contrato firmado por pessoa sem poderes de representação; nulidade do negócio jurídico à luz dos arts. 47 e 104 do CC; violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e inaplicabilidade da teoria da aparência; e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 438-456, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 484-487, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 490-501, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 504-517, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao dever de motivação das decisões judiciais, tendo examinado, de forma clara e coerente, a validade do negócio jurídico à luz da teoria da aparência, com base no conjunto fático-probatório dos autos e em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis. Nesse contexto, a mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado ou sua discordância quanto ao entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.) 2. É importante destacar que não se exige do órgão jurisdicional o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação constitucional do julgador restringe-se à apreciação fundamentada das matérias que se revelem juridicamente relevantes, pertinentes e indispensáveis à adequada composição da lide, o que se verificou no caso em análise. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. 2. A segunda instância, analisando o contrato assinado entre as partes, concluiu que não se tratou de novação, mas sim de mera tolerância da locadora. Também estipulou-se que a confissão de dívida visou à quitação de débitos pretéritos, sem a intenção de novar, porquanto não se verificou a busca pela substituição de uma dívida por outra, mas o simples parcelamento da dívida anterior. Essas conclusões foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.445.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019. grifei.) 3. Por outro lado, a alteração das conclusões da Corte de origem acerca da validade do negócio jurídico discutido nos autos, inclusive quanto à incidência da teoria da aparência no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. 1.445.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019. grifei.) 3. Por outro lado, a alteração das conclusões da Corte de origem acerca da validade do negócio jurídico discutido nos autos, inclusive quanto à incidência da teoria da aparência no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA PARA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADA POR SÓCIO, NA QUALIDADE DE GERENTE E ADMINISTRADOR, NO PERÍODO EM QUE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a teoria da aparência, bem como os consectários lógicos de sua constituição no caso concreto - validade do contrato firmado por sócio-gerente em nome da pessoa jurídica e percentual de comissão fixado dentro dos parâmetros de justiça social e boa-fé objetiva, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.334.481/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017, grifei.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA TAKE OR PAY. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que julgou procedente ação monitória para cobrança de valores referentes a saldo devido por força de cláusula de consumo mínimo em contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a cláusula de eleição de foro é válida mediante a aplicação da teoria da aparência; (iii) estabelecer se há prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória; (iv) definir se ocorreu supressio em razão de alegada inércia na cobrança; e (v) verificar se a cobrança integral da cláusula take or pay configura enriquecimento sem causa ou se deve ser substituída por cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. A revisão da premissa firmada na origem, que aplicou a teoria da aparência para validar o contrato e a cláusula de eleição de foro com base no comportamento de contratante da demandada, exige o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alteração do entendimento de que a ação monitória está instruída com documentação e prova escrita suficiente para demonstrar a probabilidade do direito demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A desconstituição da conclusão de que as circunstâncias fáticas e a expertise das empresas afastam a legítima expectativa de renúncia ao direito (supressio) impõe a reanálise de matéria fática, providência inviável em recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 7. A análise da natureza da cláusula take or pay e a eventual necessidade de dedução de custos operacionais ou de sua substituição por cláusula penal requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame probatório, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A cláusula take or pay constitui obrigação principal que remunera a disponibilidade do serviço e aloca riscos entre as partes, não se confundindo com cláusula penal, de modo que sua cobrança não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.122.780/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifei.) 4. A análise da natureza da cláusula take or pay e a eventual necessidade de dedução de custos operacionais ou de sua substituição por cláusula penal requer a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame probatório, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A cláusula take or pay constitui obrigação principal que remunera a disponibilidade do serviço e aloca riscos entre as partes, não se confundindo com cláusula penal, de modo que sua cobrança não configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.122.780/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifei.) 4. Conforme entendimento consolidado do STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se discute a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para vedar a expedição de certidão antes da liquidação do crédito e do trânsito em julgado, à luz do Aviso TJ n. 37/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005 foram violados ao reputar ilíquido crédito fundado em título extrajudicial e obstar a expedição de certidão para habilitação; (iii) saber se o art. 786 do CPC impede que embargos à execução afastem a liquidez do título e a expedição da certidão; (iv) saber se houve violação aos arts. 5º, 6º e 1.000 do CPC por suposta conduta contraditória da parte adversa; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial em face do REsp n. 2.055.190/BA quanto à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 6º, II e § 1º, e 49 da Lei n. 11.101/2005, 5º, 6º, 786 e 1.000 do CPC, por ausência de prequestionamento. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses vinculadas aos dispositivos legais tidos por violados. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 4. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49; CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; 1.025 do CPC não se aplica sem o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49; CPC, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, IV, 786, 1.000, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.938.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento