Voltar ao acervoDECISÃO
WESLEN PEREIRA LEAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5356024-04.2026.8.09.0178. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/4/2026 - convertido em prisão preventiva em 16/4/2026 - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos empregados pela Corte de origem para manter a segregação cautelar do réu. Sustentou, ainda, que o indeferimento da substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal lastreou-se em argumentos genéricos, sem a análise da situação concreta do paciente. Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. O writ foi indeferido liminarmente, pois a impetrante não havia juntado cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Nesse cenário, a defesa requer a reconsideração do decisum anterior. Decido. Diante da juntada da documentação faltante, é o caso de reconsiderar a decisão monocrática de fls. 26-27. Assim, passo à análise da liminar. O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., Dje 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). Na hipótese, a decretação da prisão preventiva foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 32-33, grifei):
Dos autos de flagrante se extraí que é necessário manter o autuado sob custódia, convertendo sua prisão em preventiva, porque presentes a seguinte circunstância:
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - observa-se que no caso em tela, o acusado, além de ter cometido um crime de extrema gravidade contra a mulher, também tem personalidade voltada para a prática de crimes dessa natureza, vide certidão de antecedentes constante nos autos. Destaco ainda, que a medida visa garantir a integridade física da vítima. Ante ao exposto, a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para manter a integridade física da vítima, assim como para as garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, não se podendo olvidar que a autuada é um risco à paz social e à sociedade local e a sua soltura poderá facilitar e/ou colaborar para que se furte da aplicação da lei penal, evadindo-se por um prazo indeterminado para local incerto e/ou não sabido, gerando assim um completo descredito das instituições estatais, em especial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Portanto, nos aspectos individual e social, colocar o autor do fato criminoso em liberdade corroborará para que ele tenha sentimento de impunidade e o incentivará a recalcitrância, fatores suficientes que demonstram ser um potencial perigo à sociedade. Assim, pelos fundamentos expostos nos autos, verifica-se que encontram-se presentes os requisitos elencados nos artigos 311 a 313, todos do Código de Processo Penal, sendo plenamente necessária e legalmente permitida a decretação da prisão preventiva. Ao manter a custódia, o Tribunal de Justiça estadual teceu as seguintes considerações, na parte que interessa (fls. 16-19, destaquei):
.. Conforme se extrai dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta via estreita, há indicativos de que o paciente teria, em tese, perseguido reiteradamente a vítima, aproximando-se de seu local de trabalho, monitorando seus deslocamentos e adotando comportamento insistente e invasivo, apto a perturbar sua tranquilidade, privacidade e liberdade psicológica. Consta, ainda, que o paciente teria ameaçado a ofendida com a divulgação de fotografias íntimas e, em tese, utilizado o computador de sua farmácia para exibir imagens da vítima nua e seminua a funcionários, clientes e terceiros, sem autorização, com o propósito de constrangê-la e atingir sua honra e imagem.
Conforme se extrai dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta via estreita, há indicativos de que o paciente teria, em tese, perseguido reiteradamente a vítima, aproximando-se de seu local de trabalho, monitorando seus deslocamentos e adotando comportamento insistente e invasivo, apto a perturbar sua tranquilidade, privacidade e liberdade psicológica. Consta, ainda, que o paciente teria ameaçado a ofendida com a divulgação de fotografias íntimas e, em tese, utilizado o computador de sua farmácia para exibir imagens da vítima nua e seminua a funcionários, clientes e terceiros, sem autorização, com o propósito de constrangê-la e atingir sua honra e imagem. Extrai-se também dos elementos informativos que, mesmo após o deferimento de medidas protetivas de urgência, o paciente teria persistido, de forma reiterada, no descumprimento das determinações judiciais impostas, aproximando-se do local de trabalho da vítima e violando a distância mínima fixada pelo Juízo, ocasião em que passou a filmá-la com aparelho celular. Destaco, nesse ponto, que a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente não pode ser subestimada, pois o alegado descumprimento reiterado de determinação judicial, consubstanciado na aproximação da vítima e na realização de filmagens ostensivas em seu ambiente de trabalho, evidencia, em tese, desprezo pelas medidas impostas pelo Poder Judiciário, além de revelar comportamento intimidatório e persecutório apto a comprometer a integridade física, psicológica e a tranquilidade da ofendida. Some-se a isso o fato de que os episódios narrados não se revelam, ao menos em análise perfunctória, acontecimentos isolados, havendo nos autos elementos que indicam possível propensão à reiteração de condutas da mesma natureza, conforme se infere da certidão de antecedentes acostada ao mov. 84 dos autos originários. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária, em princípio, para assegurar a efetividade das medidas protetivas anteriormente impostas, bem como para resguardar a integridade física e psíquica da vítima e a própria ordem pública. Evidencia-se, assim, a presença do periculum libertatis, porquanto a liberdade do paciente revela risco concreto à segurança e à incolumidade da ofendida. .. 2) Dos bons predicados pessoais:
Noutro giro, não assiste melhor sorte ao impetrantes quanto à tese de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão do presente mandamus. Ora, é cediço que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita, ainda que devidamente comprovadas, não possuem, por si sós, o condão de autorizar a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em exame, na qual a segregação encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. .. 4) Da substituição da prisão por medidas cautelares alternativas:
No caso sob julgamento, a manutenção do encarceramento do paciente faz- se necessária, uma vez que, como bem ressaltado pela autoridade indigitada coatora, as medidas diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública de forma segura, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, o reflexo social negativo das condutas e a periculosidade do paciente, conforme amplamente expendido em linhas volvidas. Portanto, não se cogita a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, posto que tal providência não seria suficiente e proporcional às condutas criminosas. Como tenho assinalado, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Por seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Pautado nessas premissas, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a decretação e a manutenção da custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis. No caso em exame, o decreto prisional e o acórdão impugnado apontaram a presença dos vetores contidos no art.
312 e 315 do CPP). Por seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Pautado nessas premissas, verifico que são idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a decretação e a manutenção da custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis. No caso em exame, o decreto prisional e o acórdão impugnado apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta e contemporânea para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, bem como a personalidade do agente, voltada à prática de delitos da mesma natureza. Registro, ainda, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo descumprimento reiterado das medidas protetivas, caracterizado pela aproximação da vítima e pela realização de filmagens desautorizadas em seu ambiente de trabalho; tais atos revelam o desprezo do paciente às determinações impostas pelo Poder Judiciário. Essas circunstâncias, em conjunto, sinalizam o perigo atual que a liberdade do agente representa para a incolumidade física e psíquica da ofendida, além do risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, que, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justificam a custódia cautelar. De fato, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020, grifei). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107227 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107227 (202602458652)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO WESLEN PEREIRA LEAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5356024-04.2026.8.09.0178. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/4/2026 - convertido em prisão preventiva em 16/4/2026 - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Pe
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