Voltar ao acervoDECISÃO
JOSÉ LUIS DA SILVA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5007566-08.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido do paciente, de remição de pena em razão de aprovação no ENCCEJA, ao fundamento de que o sentenciado já havia obtido remição anteriormente em razão de aprovação no ENEM, ambos referentes ao ensino médio, o que configuraria duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador.
A defesa sustenta que o acórdão impugnado diverge da orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a negativa do benefício viola o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021. Alega, ainda, que a aprovação em exames nacionais, como ENEM e ENCCEJA, pode gerar remição mesmo quando o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional.
Pede o reconhecimento da remição de pena decorrente da aprovação no ENCCEJA e a retificação dos cálculos de pena e dos marcos executórios.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.
Inicialmente, ressalto que, conforme meu entendimento, à luz do princípio da legalidade, o fato gerador da remição (art. 126 da LEP) é o estudo. Premia-se a atividade que estimula a qualificação do preso, por contribuir para a finalidade ressocializadora da pena. Também o aprendizado por conta própria, autodidata, quando certificado pelo êxito em exames nacionais de ensino, é passível de remição, uma única vez. Assim, a mera participação nas provas por apenados que já têm o diploma somente comprova a escolaridade anterior e não o estudo para conclusão dos ensinos fundamental e médio durante a execução penal.
Todavia, esse não é o entendimento majoritário que prevelece nesta Corte. Ainda que o ENCCEJA e o ENEM, pelas regras atuais, certifiquem a conclusão do ensino médio, é de rigor a concessão da ordem, pois a Terceira Seção desta Corte fixou o entendimento de que os exames têm finalidades diferentes e podem resultar em dupla remição, sem ocorrência de bis in idem. Deveras:
.. 1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.
2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).
3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).
4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.
6. Ordem parcialmente concedida.
(HC n. 863.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Assim, em respeito ao precedente da Terceira Seção e à segurança jurídica, aplico ao caso o entendimento majoritário, de que:
.. A remição por estudo, prevista na Lei de Execução Penal, alcança a participação e aprovação em exames nacionais reconhecidos, como ENCCEJA e ENEM, sendo possível reconhecer a remição pela aprovação no ENEM/2024, ainda que já tenha havido remição por aprovação no ENCCEJA/2023 em todas as áreas do ensino médio.
6. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, de suposta duplicidade pela "mesma finalidade", não prevalece diante do entendimento da Corte Superior no sentido da possibilidade de remição por estudo decorrente de aprovação em avaliações distintas, devendo o Juízo da execução realizar os cálculos e anotações de acordo com os critérios legais.
..
1. A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado por remição decorrente de aprovação em todas as áreas do ensino médio via ENCCEJA. 2. O Juízo da execução deve realizar os cálculos e proceder às anotações necessárias para a remição reconhecida, observados os critérios legais .. (AgRg no HC n. 1.079.867/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para reconhecer ao paciente o direito à remição em razão da aprovação no ENCCEJA, ainda que já tenha obtido premiação anterior pela participação no ENEM, e determinar ao Juízo da Execução o cômputo do benefício, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP e vedada a consideração sucessiva do mesmo tipo de exame para fins de novo benefício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO JOSÉ LUIS DA SILVA JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5007566-08.2026.8.08.0000. Consta dos autos que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido do paciente, de remição de pena em razão de aprovação no ENCCEJA, ao fundamento de que o sentenciado já havia obtido remição anterior
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