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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3217499 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3217499 (202601189510)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO DIOGO DE JESUS VIANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.025306-9/001. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Le

DECISÃO DIOGO DE JESUS VIANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.025306-9/001. O agravante foi condenado a 4 anos de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.. Requer a readequação da dosimetria da pena, com o reconhecimento do privilégio no tráfico no patamar de 2/3 ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico e, por conseguinte, aplicou a fração em 3/5, com base nos seguintes fundamentos (fl. 516, grifei): Não obstante, reputo que, embora tenham sido apreendidas 2 (duas) espécies de entorpecentes, uma delas de alto poder nocivo e alucinógena, a quantidade arrecadada, no total, de 70g (setenta gramas) de maconha, e 16,6 g (dezesseis gramas e seis centigramas) de cocaína autoriza a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/03 em maior fração, no caso, em 3/5 (três quintos), patamar esse que reputo mais adequado à hipótese e em respeito ao princípio da proporcionalidade, reservando- se as frações mais gravosas aos casos em que há apreensão maior de drogas diversificadas ou em grandes quantidades. É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017. No entanto, embora a quantidade da substância apreendida constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 70 g de maconha e 16,6 g de cocaína -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei. Entendo, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo, conforme entendimento, aliás, externado no AgRg no REsp n. 1.448.529/RJ, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe 23/4/2015). Consequentemente, diante da ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar a fração de 3/5 pela causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser provido o recurso, a fim de aplicar o referido benefício na fração máxima e fixar a reprimenda do réu em 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa. Reconhecido o concurso material, fica a sanção definitiva em 3 anos e 8 meses de reclusão mais 176 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44, do Código Penal. Apenas por cautela, esclareço que o provimento do recurso - nos termos em que delineados anteriormente - em nenhum momento traduz inobservância ao princípio do livre convencimento motivado; trata-se, na verdade, de controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios empregados pelas instâncias ordinárias na dosimetria da pena, bem como de correção - perfeitamente possível em recurso especial - de uma evidente discrepância na reprimenda imposta ao acusado. À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar o patamar de redução em 2/3 ante a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e estabelecer a pena definitiva do acusado em 3 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa, mantidas as demais cominações da condenação. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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