Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (4ª Câmara Cível), assim ementado (fls. 866-867, e-STJ; também em 1036, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TEMA 1.150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I - Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp"s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III - Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 946-959, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 960-990, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 373, I e §§ 1º e 2º, 485, VI, 487, II e 341 do CPC; aos arts. 189 e 205 do Código Civil; aos arts. 4º e 4-A da Lei Complementar 26/1975; e à Súmula 77/STJ. Sustenta, em síntese: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por atuar como mero depositário/intermediário do Pasep, sem ingerência sobre índices, rendimentos e gestão do Fundo, cuja responsabilidade seria da União, à luz da LC 26/1975 e de precedentes que aplicariam, por analogia, a Súmula 77/STJ; b) prescrição da pretensão: (i) sob a ótica do Tema 1.150/STJ, o termo inicial deveria ser a data do saque integral (03/03/2010), quando teria havido ciência inequívoca do saldo tido por irrisório; (ii) alternativamente, prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, se a insurgência for contra critérios da União; (iii) pedido subsidiário para reconhecer a prescrição de parcelas anteriores ao decênio que antecede o ajuizamento; c) distinção (distinguishing) do Tema 1.150/STJ, por ausência de prova de falha de prestação de serviço do Banco do Brasil; d) divergência jurisprudencial (alínea c, art. 105, III, CF), citando arestos de tribunais estaduais que fixam o dies a quo na data do saque (v.g., TJMA, TJGO, TJSP) e que reconhecem ilegitimidade do Banco do Brasil quando a insurgência atinge índices do Conselho Diretor; e) possibilidade de revaloração da prova e aplicação do art. 341 do CPC (ônus de impugnação específica), sem incidência da Súmula 7/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1035-1038, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
d) divergência jurisprudencial (alínea c, art. 105, III, CF), citando arestos de tribunais estaduais que fixam o dies a quo na data do saque (v.g., TJMA, TJGO, TJSP) e que reconhecem ilegitimidade do Banco do Brasil quando a insurgência atinge índices do Conselho Diretor; e) possibilidade de revaloração da prova e aplicação do art. 341 do CPC (ônus de impugnação específica), sem incidência da Súmula 7/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1035-1038, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. Decido. 1. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil (violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC; 4º e 4º-A da LC 26/1975), verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150/STJ (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023), fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques". Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. No entanto, em relação ao mérito relativo à prescrição da pretensão autoral (arts. 189 e 205 do CC), constata-se que o acórdão estadual divergiu do atual entendimento pacificado no STJ. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pretensão ao ressarcimento por danos atinentes ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), contado o prazo a partir da ciência inequívoca dos desfalques, na forma da teoria subjetiva da actio nata (Tema 1.150/STJ). Mais recentemente, aprofundando o debate sobre o marco exato dessa ciência, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387/STJ (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025), consolidou a tese de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A fundamentação do referido precedente qualificado orienta que a percepção de que o saque integral esgota os valores disponíveis na conta é acessível à esfera do titular, deflagrando, a partir dali, o largo prazo decenal para eventual persecução da reparação. Ressalta-se que a verificação desse marco no presente caso não demanda reexame fático-probatório, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois cuida-se de mera revaloração jurídica de premissas já delimitadas incontroversamente pelas instâncias ordinárias. Extrai-se dos autos que a parte autora realizou o saque do saldo no momento de sua aposentadoria (março de 2010), e que a ação foi ajuizada somente em julho de 2020. Logo, transcorrido lapso temporal superior a dez anos entre a data do saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição, restabelecendo-se o entendimento da sentença de primeiro grau. 3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, restabeleço os ônus sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da parte autora, observada eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3136602 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3136602 (202504992675)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (4ª Câmara Cível), assim ementado (fls. 866-867, e-STJ; também em 1036, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISI
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