Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.320-1.321):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO POR UM SÓCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. COMPROVANTES EM NOME DE PESSOA JURÍDICA ALHEIA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que arbitrou honorários advocatícios e julgou, por consequência, improcedente a demanda reconvencional. Alega-se que um dos sócios da empresa apelante não participou da contratação do advogado para liberação de garantia contratual em nome da pessoa jurídica contratante, assim como que o patrono já recebeu os valores pela contraprestação dos serviços para liberar a referida garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é caso de arbitrar honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Arbitra-se honorários advocatícios, quando o patrono tiver atuado em prol de liberação de garantia contratual em favor de pessoa jurídica, ainda que de forma extrajudicial, e mesmo que com a autorização de apenas um dos sócios da empresa beneficiada, por autorização do contrato social da pessoa jurídica. 4. A ausência de prova de que o advogado recebeu qualquer valor pela atuação advocatícia, permite o arbitramento de honorários advocatícios, sobretudo se os comprovantes de depósitos que constam dos autos não se dão em nome do advogado, tampouco há outra prova que demonstre que ele que recebeu os valores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O sócio pode firmar contrato com terceiros, de forma unilateral, quando o contrato social assim permitir; 2. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor de patrono que atua para liberação de garantia contratual, ainda que extrajudicialmente, em benefício da pessoa jurídica que o contratou". Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 1.380-1.385). A parte recorrente alega violação dos arts. 47 e 884 do Código Civil, afirmando que a decisão recorrida validou atos praticados por administradores fora dos limites definidos no ato constitutivo e promoveu o enriquecimento sem causa, pois a contratação teria sido realizada por sócia em excesso de poderes e, ainda assim, houve condenação ao pagamento de honorários sem observância das restrições contratuais e da quitação prévia. Sustenta ofensa aos arts. 1º, 36 e 49 da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que o arbitramento de honorários deve observar critérios de moderação e elementos objetivos da causa, o que não teria ocorrido, além de ter sido ignorada a atuação considerada temerária e a ausência de zelo profissional. Aponta violação do art. 49 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, defendendo que os honorários fixados desconsideraram os parâmetros de relevância, complexidade, trabalho e tempo empregados, valor da causa, condição econômica do cliente e proveito econômico, culminando em arbitramento desproporcional frente aos R$ 100.000,00 já pagos por serviço idêntico, com distrato e quitação. Invoca o art. 493 do CPC para a consideração de fatos supervenientes consistentes em sentenças de improcedência em três ações correlatas propostas pelo recorrido contra outra empresa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.456 - 1.475). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.480 - 1.484), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.524 - 1.536). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo recorrido em face de SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRÂNSITO LTDA., na qual se fixou a verba honorária em R$ 500.000,00 em razão da atuação do patrono na liberação de garantia (aval) em favor da pessoa jurídica, decisão mantida em apelação, assentando a validade da contratação por uma sócia, à luz do contrato social, e a inexistência de prova de pagamento ao advogado, pois os comprovantes estão em nome de pessoa jurídica estranha à lide (Bethaville), com pagamentos feitos pela SinalRonda.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo recorrido em face de SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRÂNSITO LTDA., na qual se fixou a verba honorária em R$ 500.000,00 em razão da atuação do patrono na liberação de garantia (aval) em favor da pessoa jurídica, decisão mantida em apelação, assentando a validade da contratação por uma sócia, à luz do contrato social, e a inexistência de prova de pagamento ao advogado, pois os comprovantes estão em nome de pessoa jurídica estranha à lide (Bethaville), com pagamentos feitos pela SinalRonda. Inicialmente, a alegada contrariedade ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil não comporta conhecimento, pois o recurso especial é cabível para julgar contrariedade a tratado ou lei federal, ou ainda divergência jurisprudencial a respeito de sua aplicação. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade. 4.1. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de conflito de competência com o processo n. 1028945-63.2020.8.26.0071, em que contende o Município de Bauru e a demandada/ora agravante - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Quanto à alegada violação dos arts. 1º, 36 e 49 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), aduz a parte recorrente que o arbitramento de honorários não observou os critérios de moderação e elementos objetivos da causa, além de ter sido ignorada a atuação considerada temerária e a ausência de zelo profissional. Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 1º, 36 e 49 do Estatuto da OAB, visto que tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a honorários ou zelo profissional. Veja-se o que dispõem:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia: .. Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: .. Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. Nesse caso, incidem os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido, cito:
III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n.
1º, 36 e 49 do Estatuto da OAB, visto que tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a honorários ou zelo profissional. Veja-se o que dispõem:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia: .. Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: .. Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. Nesse caso, incidem os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No mesmo sentido, cito:
III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)
A respeito do art. 493 do CPC, a parte recorrente requer consideração de sentenças supervenientes em três ações correlatas contra a SinalRonda, que teriam reconhecido pagamentos e contratação conjunta com Bethaville. O acórdão recorrido não apreciou o art. 493 do CPC nem a tese de fatos supervenientes. Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a validade da contratação e a inexistência de prova de pagamento ao advogado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Do mesmo modo, quanto ao alegado enriquecimento sem causa e tese de quitação prévia de R$ 100.000,00, o Tribunal de origem limitou-se a abordar a inexistência de prova de pagamento ao advogado e a validade do arbitramento, sem enfrentar a tese de enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. Quanto à alegada violação do art. 47 do Código Civil e tese de excesso de poderes, a recorrente sustenta que a contratação pela sócia foi realizada em excesso de poderes e não vincularia a pessoa jurídica. O acórdão enfrentou a validade da contratação sob o prisma do contrato social, destacando que autoriza administração individual para firmar contratos de prestação de serviços com terceiros, e concluiu pela validade e eficácia da contratação também em relação ao outro sócio. O Tribunal de origem concluiu ainda que não há prova de pagamento ao advogado, razão pela qual são devidos honorários por arbitramento, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.326 - 1.327):
Parágrafo segundo: Administração individualmente, podendo representar a empresa em processos licitatórios, firmar contratos de mão de obra com terceiros prestados de serviços diversos, firmar contratos de prestação de serviços com o poder público ou privado e formulação de propostas comerciais ao poder público ou privado (ID 19461737). Entretanto, a alteração contratual não inovou quanto à possibilidade de um dos sócios, individualmente, firmar contratos de prestação de serviços com terceiros, do setor público ou privado, e, sendo assim, o firmado é válido e oponível à requerida. De igual forma, os ditos pagamentos realizados não foram em favor do apelado (advogado). Neles, o pagador aparece como SINALRONDA e o beneficiário é a empresa Bethaville .
1.326 - 1.327):
Parágrafo segundo: Administração individualmente, podendo representar a empresa em processos licitatórios, firmar contratos de mão de obra com terceiros prestados de serviços diversos, firmar contratos de prestação de serviços com o poder público ou privado e formulação de propostas comerciais ao poder público ou privado (ID 19461737). Entretanto, a alteração contratual não inovou quanto à possibilidade de um dos sócios, individualmente, firmar contratos de prestação de serviços com terceiros, do setor público ou privado, e, sendo assim, o firmado é válido e oponível à requerida. De igual forma, os ditos pagamentos realizados não foram em favor do apelado (advogado). Neles, o pagador aparece como SINALRONDA e o beneficiário é a empresa Bethaville . Logo a conclusão a que se chega é a de que, realmente, os honorários são devidos na forma proferida na sentença. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito :
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum. Ausência de omissão. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno IMprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. 2. A Corte estadual, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão sem justa causa de contrato com previsão de remuneração por êxito, rejeitou preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento em razão do trabalho desempenhado até a destituição e reduziu o valor fixado, orientando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade; embargos de declaração foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, concluiu-se pela inexistência de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC), pela inviabilidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) e pela incidência da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente pelo contratante. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses essenciais; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre rescisão unilateral e arbitramento de honorários; e (iii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento proporcional de honorários em contrato ad exitum rescindido pelo mandante atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões submetidas, inclusive quanto ao pedido, aos documentos e às cláusulas contratuais pertinentes, afastando a alegação de omissão e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A pretensão de modificar as conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A revogação unilateral, sem justa causa, de mandato em contrato com cláusula de êxito impede o implemento da condição suspensiva por ato do contratante e autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, conforme o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Inexistem subsídios novos no agravo interno capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão pela aplicação dos óbices sumulares. IV. Dispositivo
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.827.392/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO.
22, § 2º, do Estatuto da OAB, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. Inexistem subsídios novos no agravo interno capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão pela aplicação dos óbices sumulares. IV. Dispositivo
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.827.392/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do cabimento da ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de julgamento extra petita e pelo cabimento do arbitramento dos honorários advocatícios. 3. Inviabilidade, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação de arbitramento de honorários pela rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, no que destacou que as preliminares ensejavam rejeição e, no mérito em si, que o distrato sem justa causa autorizava, nos contratos por êxito, a fixação dos honorários pelos serviços prestados até a destituição. A gravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.104.366/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3205250 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3205250 (202600939139)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.320-1.321): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃ
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