Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIEGE DA SILVA SANTOS DE LIMA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls. 382-385) que inadmitiu o recurso especial. Na origem, ELIEGE DA SILVA SANTOS DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ao argumento de inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 11.779,53 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, condenando o advogado da autora ao pagamento das custas processuais com base no art. 104, § 2º, do mesmo diploma (fls. 75-77 da origem). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ Fls. 123-124):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória Negativação indevida Contrato de Cartão de Crédito Extinção do Feito sem resolução do mérito Extinção resultante do descumprimento injustificado de determinação de emenda à Inicial e demonstração da higidez da Procuração outorgada - Expressa violação ao princípio da dialeticidade Razões recursais não consonantes com os termos da r. Sentença de Primeiro Grau Impugnação à condenação aos pagamentos da multa pela litigância de má-fé Inexistência de condenação Condenação ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 104, § 2º, do CPC Fundamento não impugnado - Descumprimento incontroverso Tentativa de cumprimento da determinação em sede de Apelação Conduta que beira a atuação em litigância de má-fé - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. A parte autora interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 4º, 6º, 10, 76, 77, § 6º, 85, 104, § 2º, 105, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, aos arts. 5º, § 2º, 7º, 32, parágrafo único, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994 e ao art. 4º da Lei n. 14.063/2020. Argumentou , em apertada síntese, que: (i) a extinção do feito por vício de representação desconsiderou a natureza sanável do defeito e o dever de primazia do julgamento de mérito; (ii) a exigência de procuração com firma reconhecida configura excesso de formalismo; (iii) a aplicação do princípio da dialeticidade foi desproporcional; (iv) a condenação do advogado ao pagamento das custas carece de amparo legal; e (v) faz jus à gratuidade da justiça, indevidamente obstada por exigências documentais excessivas (e-STJ Fls. 133-193). A Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial, aos fundamentos de que: (a) a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao apelo extremo; (b) ausente o prequestionamento das matérias dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, incidindo a Súmula 282/STF; (c) a fundamentação do acórdão recorrido foi adequadamente exposta, não se configurando vício do art. 489 do CPC; (d) não restou demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados; (e) a pretensão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (f) não comprovado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ Fls. 382-385). Daí o presente agravo, no qual a parte sustenta: (i) o recurso especial não se fundou exclusivamente em matéria constitucional, tendo as normas constitucionais servido de reforço à violação de lei federal; (ii) houve prequestionamento, ainda que implícito, das matérias dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; (iii) a fundamentação do acórdão recorrido é dúbia e contaminada; (iv) demonstrou, ponto a ponto, a violação à lei federal; (v) a controvérsia é de direito, configurando revaloração jurídica e não reexame de prova; e (vi) o dissídio foi analiticamente comprovado (e-STJ Fls. 388-409). Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido. O agravo deve ser conhecido, para, desde logo, não se conhecer do próprio recurso especial. 1. A parte recorrente aponta violação a extenso rol de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 8.906/1994 e da Lei n. 14.063/2020 (e-STJ Fl. 133), sustentando que demonstrou, ponto a ponto, a contrariedade à lei federal (e-STJ Fls. 401-402). A pretensão, todavia, não supera o óbice da Súmula 284/STF, e por dupla ordem de razões. 1.1.
(v) a controvérsia é de direito, configurando revaloração jurídica e não reexame de prova; e (vi) o dissídio foi analiticamente comprovado (e-STJ Fls. 388-409). Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido. O agravo deve ser conhecido, para, desde logo, não se conhecer do próprio recurso especial. 1. A parte recorrente aponta violação a extenso rol de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 8.906/1994 e da Lei n. 14.063/2020 (e-STJ Fl. 133), sustentando que demonstrou, ponto a ponto, a contrariedade à lei federal (e-STJ Fls. 401-402). A pretensão, todavia, não supera o óbice da Súmula 284/STF, e por dupla ordem de razões. 1.1. Com efeito, a indicação de dispositivos de lei federal, conquanto numerosa, não veio acompanhada da demonstração precisa do modo pelo qual cada um deles teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. A simples enumeração de preceitos legais, desacompanhada da exposição articulada de como o aresto a quo os teria malferido, não permite a exata compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1569294/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS COM A ATIVIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) grifou-se
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF. 1.2. Ademais, as razões do recurso especial veiculam fundamentos que não guardam pertinência com o que foi efetivamente decidido nas instâncias ordinárias, impedindo a compreensão da exata controvérsia devolvida a esta Corte Superior. Deveras, o acórdão recorrido manteve a extinção do feito por descumprimento de determinação de emenda à inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O recurso especial, porém, discorre reiteradamente sobre hipóteses estranhas a estes autos, a saber: sustenta que o acórdão teria mantido a "revogação da justiça gratuita e a deserção" (e-STJ Fl. 133); imputa ao Tribunal de origem a criação de "suposta preclusão da análise da gratuidade em sede de Agravo Interno" (e-STJ Fl. 155), aludindo ao art. 1.021 do CPC e à interposição de agravo interno que não ocorreu na espécie, já que o recurso manejado na origem foi apelação; e reporta-se a peças e folhas inexistentes nestes autos, como a "procuração com firma reconhecida em sede de apelação (fls. 644/652)" (e-STJ Fl. 148) e os valores de "fl. 781" (e-STJ Fl. 135). Soma-se a tais incongruências a contradição quanto à própria qualificação da recorrente, ora descrita como pessoa idosa e aposentada, ora como auxiliar administrativa com vínculo registrado em carteira de trabalho (e-STJ Fl. 163).
imputa ao Tribunal de origem a criação de "suposta preclusão da análise da gratuidade em sede de Agravo Interno" (e-STJ Fl. 155), aludindo ao art. 1.021 do CPC e à interposição de agravo interno que não ocorreu na espécie, já que o recurso manejado na origem foi apelação; e reporta-se a peças e folhas inexistentes nestes autos, como a "procuração com firma reconhecida em sede de apelação (fls. 644/652)" (e-STJ Fl. 148) e os valores de "fl. 781" (e-STJ Fl. 135). Soma-se a tais incongruências a contradição quanto à própria qualificação da recorrente, ora descrita como pessoa idosa e aposentada, ora como auxiliar administrativa com vínculo registrado em carteira de trabalho (e-STJ Fl. 163). Tais circunstâncias revelam que as razões recursais não se ajustam à moldura fática e processual destes autos, comprometendo a exata compreensão da controvérsia. Incide, também por esse fundamento, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Sustenta a parte que a matéria atinente à gratuidade da justiça, versada nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, foi objeto de prequestionamento, ainda que implícito (e-STJ Fls. 399-401). Sem razão, todavia. Com efeito, o acórdão recorrido assentou-se em dois fundamentos: a violação ao princípio da dialeticidade e a manutenção da condenação do advogado ao pagamento das custas, com base no art. 104, § 2º, do CPC. A questão da concessão da gratuidade da justiça, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, não foi objeto de exame no aresto impugnado, dele estando ausente como razão de decidir. Incide, no ponto, a Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito, a ausência de prequestionamento não foi suprida pela via própria. A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo que não se cogita de prequestionamento ficto, na dicção do art. 1.025 do CPC, tampouco se afasta o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não há, portanto, prequestionamento das matérias dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, o que obsta o conhecimento do recurso especial no ponto. 3. Aduz a recorrente que a controvérsia é de puro direito e que pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ (e-STJ Fls. 402-403). A tese, contudo, não prospera. Em realidade, o acolhimento da pretensão recursal seja quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade, seja quanto à desproporcionalidade das exigências de regularização impostas na origem, seja quanto à inexistência de indícios que autorizassem tais cautelas dependeria necessariamente da revisão do suporte fático sobre o qual assentaram as instâncias ordinárias. Aferir se a documentação apresentada bastava à demonstração da insuficiência de recursos, ou se as circunstâncias do caso justificavam ou não as determinações de emenda, importa em revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Tal providência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Por derradeiro, no que tange ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial igualmente não comporta conhecimento. A uma, porque a deficiência de fundamentação reconhecida no item 1 desta decisão, ao impedir a exata compreensão da controvérsia, obsta a própria realização do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, incidindo também aqui a Súmula 284/STF. A duas, porque os arestos invocados como paradigma promana do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolator do acórdão recorrido, hipótese em que a divergência interna não enseja recurso especial, a teor da Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Fica prejudicada, pois, a análise da divergência jurisprudencial, na medida em que as teses sustentadas esbarram nos óbices sumulares já examinados quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios já fixados em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já estabelecido na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3248611 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3248611 (202601655125)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIEGE DA SILVA SANTOS DE LIMA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls. 382-385) que inadmitiu o recurso especial. Na origem, ELIEGE DA SILVA SANTOS DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.