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STJ — DECISÃO AREsp 3205705 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205705 (202600979353)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO OSIONE LUIS DE ABREU TORRES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n. 8002744-71.2025.8.05.0022. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão mais multa, em regime inicial s

DECISÃO OSIONE LUIS DE ABREU TORRES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Apelação Criminal n. 8002744-71.2025.8.05.0022. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão mais multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão manteve integralmente a sentença, incluindo o perdimento do caminhão e de valores apreendidos. A defesa aponta violação dos arts. 386, VII, do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 63 da Lei n. 11.343/2006 e 91, II, do CP. Aduz que: a) a condenação se baseou em presunções e não houve prova suficiente do dolo, impondo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) a fração do redutor do tráfico privilegiado foi fixada em 1/2 com base em conjecturas sobre suposta ligação com organização criminosa, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3; c) o perdimento do caminhão, bem de origem lícita e instrumento de trabalho, é ilegal à luz dos arts. 63 da Lei n. 11.343/2006 e 91, II, do CP (fls. 275-278). Requer a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e busca o afastamento do perdimento do caminhão e sua imediata restituição. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 357-360). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito. I. Absolvição O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 244-245, grifei): Razão, contudo, não lhe assiste. A invocação do erro de tipo inescusável não encontra amparo nas circunstâncias apuradas nos autos. Denota-se que o réu aceitou realizar o transporte de mercadoria recebida em condições atípicas, como carga lacrada, obtida por meio de aplicativo de frete, pagamento em espécie e sem qualquer documentação fiscal, o que, por si só, já deveria despertar cautela no recorrente. Logo, a alegação defensiva de que desconhecia o conteúdo da carga por ele transportada não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, revelando-se inverossímil e desamparada de qualquer elemento concreto que a corrobore, sendo, portanto, incompatível com a alegação de ignorância. Assim, trata-se de argumento que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido, inexistindo qualquer meio de prova que indique que o transporte teria sido ajustado por meio de aplicativo, conforme informado, ou que o sentenciado desconhecia a origem e o destino da mercadoria ilícita. Além disso, era exigível do recorrente, proprietário do veículo, adotar postura mais cautelosa, como verificar o material transportado, bem como averiguar a identificação daqueles responsáveis pelo envio, bem como dos destinatários da mercadoria. Nesse contexto, não basta ao recorrente alegar desconhecimento; exige-se prova efetiva de que não havia como identificar a natureza ilícita da carga, ônus do qual não se desincumbiu. Nestas condições, a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas inequivocamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 84512206), Laudo de Exame Pericial (ID 84512207) e fotografias, sobremodo pelo depoimento dos policiais militares envolvidos na prisão do denunciado, colhidos sobre o crivo do contraditório, que merecem credibilidade, pois relataram, de modo detalhado, as circunstâncias relevantes, como a forma de abordagem, o local exato da apreensão, a droga apreendida e a conduta do acusado no momento da prisão, elementos que reforçam a versão apresentada na denúncia. Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o acusado não nega que transportava substância ilícita, mas limitou-se a afirmar que não tinha conhecimento da existência da droga no veículo. Nestas condições, a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas inequivocamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 84512206), Laudo de Exame Pericial (ID 84512207) e fotografias, sobremodo pelo depoimento dos policiais militares envolvidos na prisão do denunciado, colhidos sobre o crivo do contraditório, que merecem credibilidade, pois relataram, de modo detalhado, as circunstâncias relevantes, como a forma de abordagem, o local exato da apreensão, a droga apreendida e a conduta do acusado no momento da prisão, elementos que reforçam a versão apresentada na denúncia. Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o acusado não nega que transportava substância ilícita, mas limitou-se a afirmar que não tinha conhecimento da existência da droga no veículo. Todavia, tal versão defensiva não se mostrou suficiente para infirmar o conjunto probatório robusto produzido nos autos, sobretudo diante da quantidade da substância entorpecente apreendida e da coerência dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, razão pela qual não tem o condão de afastar a responsabilidade penal que lhe é imputada na denúncia. Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente da prova testemunhal, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. II. Fração da minorante O Tribunal de origem considerou devida a modulação em 1/2 pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos seguintes termos (fls. 245-246, grifei): No caso, o Magistrado aplicou a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, reduzindo a pena em patamar intermediário de 1/2, fundamentadamente, nos seguintes termos: "..Aplico a causa de diminuição de pena do §4º pela metade, por entender que as circunstâncias do transporte (ignorância ou omissão proposital de identificação do remetente e do destinatário da droga) indicam algum tipo de aproximação, mesmo acidental ou indireta, com alguma organização criminosa, sem necessariamente fazer do réu um integrante dela.." Como se observa, as condições em que ocorreu o transporte da substância ilícita, demonstram certa vinculação, ainda que indireta ou pontual, com a dinâmica de grupos organizados dedicados ao tráfico, sobremodo quando não indicou o acusado quem lhe teria confiado a mercadoria nem tampouco a quem seria destinada quantidade considerável de cocaína, circunstâncias que revelam que o envolvimento do acusado não pode ser considerado mínimo, o que, contudo, como fez menção a sentença, não implica afirmar que o réu integre formalmente organização criminosa, mas apenas que sua atuação, no caso concreto, não se limitou a um papel de baixa relevância. Assim, a aplicação do redutor pela metade foi devidamente fundamentada na sentença recorrida, atendidos os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, de modo que a fixação do redutor pela metade mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo respaldo jurídico para sua incidência no patamar máximo. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação da fração de diminuição de pena. Assim, a aplicação do redutor pela metade foi devidamente fundamentada na sentença recorrida, atendidos os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, de modo que a fixação do redutor pela metade mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo respaldo jurídico para sua incidência no patamar máximo. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação da fração de diminuição de pena. Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da minorante, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - porquanto possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado -, dúvidas não há de que a diminuição da pena em fração menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada, à luz das peculiaridades do caso analisado. Na espécie, a Corte estadual considerou devida a aplicação do redutor no patamar de 1/2, sem, no entanto, mencionar nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, justificasse as razões pelas quais as circunstâncias do crime e/ou as condições pessoais do réu evidenciariam a real impossibilidade de aplicação da redução máxima da pena, motivo pelo qual entendo evidenciado o apontado constrangimento ilegal. Ressalto que o fato do réu não ter indicado quem foi o responsável pelo envio da mercadoria ou o destinatário das drogas não resulta em motivação válida para a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Diante de tais considerações, deve ser provido o recurso, nesse ponto, a fim de aplicar a redução de 2/3 de diminuição de pena, em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Perdimento de bens O Tribunal de origem concluiu que (fls. 248-249, grifei): No caso, tanto o caminhão quanto o numerário apreendido foram declarados na sentença perdidos em favor do Estado, à luz do art. 63, I, da Lei de Drogas, restando inviabilizada qualquer pretensão de restituição. Assim, estando o caminhão vinculado ao transporte de entorpecentes e já atingido pela decretação de perdimento, não subsiste fundamento jurídico para a devolução requerida, devendo ser mantida a decisão que decretou sua perda. Ressalto que o perdimento de bens confiscados, em razão da sua utilização para o tráfico de drogas, possui previsão legal nos arts. 243 da Constituição Federal e 63 da Lei de Drogas. Assim, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor apreendido foi utilizado no transporte de drogas, para concluir-se em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Nova dosimetria Considerada a dosimetria realizada pela Corte de origem e aplicada a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar de 2/3, torno a reprimenda definitiva do réu em 3 anos e 3 meses de reclusão e 199 dias-multa. Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Em razão de que o regime prisional foi fixado na origem apenas pelo total da reprimenda e a substituição por restritivas de direitos também não foi aplicada "por expressa vedação legal do art. 44, I, do Código Penal, diante do quantum de pena superior a 4 anos" (fl. 251), fixo o regime aberto, consoante o art. 33, § 2º, "c", do CP e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 44 do CP. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3; b) readequar a reprimenda imposta ao réu para 3 anos e 3 meses de reclusão mais 199 dias-multa; c) fixar o regime aberto; d) substituir a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. 33, § 2º, "c", do CP e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 44 do CP. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de: a) aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3; b) readequar a reprimenda imposta ao réu para 3 anos e 3 meses de reclusão mais 199 dias-multa; c) fixar o regime aberto; d) substituir a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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