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STJ — DECISÃO RHC 241355 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241355 (202602588233)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RHUAN PEREIRA TAVARES - preso cautelarmente desde 28/5/2026 e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o HC n. 5047592-04.2026.8.24.0000, nos termos da segu

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RHUAN PEREIRA TAVARES - preso cautelarmente desde 28/5/2026 e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 12, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou o HC n. 5047592-04.2026.8.24.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37/38): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/ PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo, sob alegação de ilegalidade da abordagem policial, nulidade do ingresso domiciliar, ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita; (ii) saber se o ingresso domiciliar ocorreu de forma ilícita; (iii) saber se houve flagrante construído; (iv) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; e (v) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, inclusive domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, pois precedida de informações da Agência de Inteligência, monitoramento prévio e corroborada por elementos objetivos constatados no momento da interceptação, como comportamento suspeito do paciente, resquícios de droga e odor característico, atendendo às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. O ingresso domiciliar foi regular, diante da situação de flagrante delito, evidenciada pela apreensão de droga e arma de fogo, bem como pela natureza permanente do crime de tráfico, sendo desnecessária autorização judicial, ainda que ausente consentimento formal escrito. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas, presença de armas de fogo e instrumentos típicos da traficância, além da reincidência do paciente e risco de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado no caso concreto, não sendo afastadas pela existência de condições pessoais favoráveis. 7. A prisão domiciliar não é cabível, pois não demonstrada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores, os quais foram deixados sob a responsabilidade da genitora, além de terem sido expostos a situação de risco no contexto dos fatos apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é legítima quando fundada em informações de inteligência corroboradas por elementos objetivos observados no momento da interceptação. 2. O ingresso domiciliar é válido em situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, independentemente de autorização judicial. 3. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, presença de armas e risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculum libertatis. 5. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados dos filhos menores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XI; CPP, arts. 244, 282, 302, I, 310, II, 312 e 313, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Habeas Corpus n. 5027271-50.2023.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, rel. Luiz Cesar Schweitzer, j. 25-05-2023; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5048871-59.2025.8.24.0000, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 31-07-2025; TJSC, ApCrim 5001647-54.2025.8.24.0541, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 12/02/2026; STF, Habeas Corpus n. 253457 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07-05-2025; STJ, RCD no HC n. 1.061.321/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 31-07-2025; TJSC, ApCrim 5001647-54.2025.8.24.0541, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 12/02/2026; STF, Habeas Corpus n. 253457 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07-05-2025; STJ, RCD no HC n. 1.061.321/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; STJ, AgRg no HC 805070/PR, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.06.2023; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5064093-67.2025.8.24.0000, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2025; TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5046236-08.2025.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 29- 07-2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.053/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/2/2026; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, RCD no HC n. 1.001.988/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026. A defesa aduz nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita prévia. Afirma que a motivação policial foi genérica e não documentada; que o "nervosismo" e a movimentação em direção ao painel do veículo são percepções subjetivas; que o alegado odor de maconha não se presta, isoladamente, à medida invasiva. Diz que nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal, configurando fishing expedition vedada pelo sistema acusatório e pela teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Defende, ainda, a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado e termo de consentimento. Destaca que havia monitoramento prévio do recorrente e suspeitas de existência de drogas e armas no local, sendo o mandado de busca e apreensão a medida constitucionalmente adequada. Sustenta, ademais, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade dos objetos apreendidos, sem indicar fatos contemporâneos de risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Rechaça o uso de processos em curso sem condenação definitiva como fundamento autônomo a justificar a custódia cautelar, em respeito à presunção de inocência e à jurisprudência do STJ. Defende a aplicação de cautelares alternativas. Pugna, ao final: a) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reconhecer a ilegalidade da abordagem policial, da busca pessoal, da busca veicular e do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, declarando-se ilícitas as provas obtidas e todas aquelas delas derivadas, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, com o consequente relaxamento da prisão e expedição imediata de alvará de soltura em favor do Recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso; b) Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade das diligências realizadas, seja revogada a prisão preventiva, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, permitindo-se ao Recorrente responder ao processo em liberdade; c) Ainda subsidiariamente, caso se entenda necessária a manutenção de cautela processual, seja a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno, monitoração eletrônica e demais medidas que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça entender adequadas e suficientes; d) Sucessivamente, não sendo acolhidos os pedidos anteriores, seja concedida prisão domiciliar humanitária, nos termos dos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, considerando a situação familiar excepcional demonstrada nos autos, em especial o fato de o Recorrente ser pai de duas crianças menores de idade que dependem de seu auxílio material e financeiro, podendo a medida ser cumulada com monitoração eletrônica e demais condições que o Juízo entender pertinentes; e) Requer, ainda, a concessão de medida liminar, diante do manifesto constrangimento ilegal sofrido pelo Recorrente, para que seja imediatamente suspensa a eficácia do acórdão recorrido, com a consequente expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido. 317 e 318 do Código de Processo Penal, considerando a situação familiar excepcional demonstrada nos autos, em especial o fato de o Recorrente ser pai de duas crianças menores de idade que dependem de seu auxílio material e financeiro, podendo a medida ser cumulada com monitoração eletrônica e demais condições que o Juízo entender pertinentes; e) Requer, ainda, a concessão de medida liminar, diante do manifesto constrangimento ilegal sofrido pelo Recorrente, para que seja imediatamente suspensa a eficácia do acórdão recorrido, com a consequente expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. Decido. A respeito da busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, assim dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Ainda, de acordo como o art. 244 do Código de Processo Penal, " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Ademais, o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. No caso, em relação às nulidades apontadas, consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 33/34): Conforme se extrai dos autos, os fatos ocorreram no dia 28/05/2026, por volta das 00h20, na Rodovia ARA-206, em Araranguá/SC, após monitoramento prévio realizado pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, que já acompanhava o paciente em razão de informações de que estaria envolvido com tráfico de drogas e posse de armas de fogo. Durante a abordagem veicular, motivada por comportamento suspeito do paciente que teria manuseado o painel do automóvel ao avistar a guarnição , foram constatados resquícios de cocaína no painel do veículo e forte odor de maconha vindo de seu interior, circunstâncias que justificaram a realização de busca mais aprofundada. Com o auxílio de cão farejador, localizaram, em compartimento oculto do veículo, uma pistola calibre 9mm municiada e cerca de 30g (trinta gramas) de maconha. Na sequência, os policiais deslocaram-se até imóvel vinculado ao paciente, no qual foram apreendidos expressivo conjunto de objetos ilícitos, incluindo outra arma de fogo de calibre .380, uma espingarda calibre 12, diversas munições, além de aproximadamente 21g (vinte e um gramas) de maconha, 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína, cerca de 1.000 (mil) pinos utilizados para acondicionamento de drogas e a quantia de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais) em espécie. Com o auxílio de cão farejador, localizaram, em compartimento oculto do veículo, uma pistola calibre 9mm municiada e cerca de 30g (trinta gramas) de maconha. Na sequência, os policiais deslocaram-se até imóvel vinculado ao paciente, no qual foram apreendidos expressivo conjunto de objetos ilícitos, incluindo outra arma de fogo de calibre .380, uma espingarda calibre 12, diversas munições, além de aproximadamente 21g (vinte e um gramas) de maconha, 25g (vinte e cinco gramas) de cocaína, cerca de 1.000 (mil) pinos utilizados para acondicionamento de drogas e a quantia de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais) em espécie. Nesse contexto, evidencia-se que a atuação policial não decorreu de mera intuição ou subjetivismo, mas foi precedida de informações concretas, seguida de monitoramento e confirmada por elementos objetivos colhidos no momento da abordagem, os quais, somados, configuram fundada suspeita apta a ensejar a intervenção estatal. Não prospera, portanto, a alegação de ilegalidade da abordagem. Ao contrário, o conjunto de elementos informações de inteligência, monitoramento prévio, comportamento do paciente, vestígios de entorpecente e odor característico no veículo revela contexto que atende às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal. Assim, "não há falar em nulidade da busca veicular e pessoal quando a abordagem policial atende, satisfatoriamente, às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal, fundada na suspeita relatada pelos agentes estatais." (TJSC, Habeas Corpus n. 5027271-50.2023.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, rel. Luiz Cesar Schweitzer, j. 25-05-2023) .. Também não se sustenta a tese defensiva de ilegalidade do ingresso domiciliar. Isso porque, além de ter ocorrido em situação de flagrante delito evidenciada pela prévia apreensão de arma e droga no veículo , os elementos colhidos indicam a vinculação do paciente ao imóvel, inclusive mediante localização de documento em seu nome, bem como o fato de que a diligência decorreu da sequência lógica da abordagem policial, em contexto típico de crime permanente, especialmente no que se refere ao tráfico de drogas, em conformidade com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A ausência de formalização escrita do consentimento para ingresso no imóvel não conduz, por si só, à ilicitude da diligência, notadamente quando presentes elementos autônomos que evidenciam a situação de flagrante delito, os quais, conforme já exposto, legitimam o afastamento da garantia da inviolabilidade domiciliar. A jurisprudência é firme no sentido de que, "A situação de flagrante, aliada ao próprio direcionamento da acusada, legitimou o ingresso, conforme art. 5º, XI, da CF e a natureza permanente do delito de tráfico." (TJSC, ApCrim 5001647-54.2025.8.24.0541, 5ª Câmara Criminal, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 12/02/2026). Tampouco merece acolhimento a alegação de que a prévia atividade de monitoramento policial afastaria a possibilidade de configuração do flagrante, ou exigiria prévia obtenção de mandado judicial, porquanto, repisa-se, o estado de flagrância independe da ausência de investigação anterior, sendo plenamente legítima a atuação policial quando, a partir de elementos concretos, constata-se a ocorrência de crime em andamento, sobretudo em se tratando de delito permanente. Os fatos narrados indicam que, em 28/5/2026, após monitoramento prévio da Agência de Inteligência da Polícia Militar, houve abordagem veicular motivada por comportamento suspeito do paciente que teria manuseado o painel do automóvel ao avistar a guarnição , com constatação de resquícios de cocaína no painel e forte odor de maconha no interior do automóvel. Com auxílio de cão farejador, foram encontrados, em compartimento oculto, uma pistola 9mm municiada e cerca de 30g (trinta gramas) de maconha. Em seguida, os policiais deslocaram-se a imóvel vinculado ao paciente, onde apreenderam outra arma calibre .380, uma espingarda calibre 12, munições, aproximadamente 21g (vinte e um gramas) de maconha, 25g (vinte e cinco) de cocaína, cerca de 1.000 pinos para acondicionamento de drogas e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais). Diante desse cenário, não há que se falar em ausência de fundadas razões. A abordagem veicular foi precedida de informações oriundas do setor de inteligência da Polícia Militar, com realização pelo recorrente de movimentos sugestivos de tentativa de ocultação de objeto no interior do veículo, e posterior localização de arma e entorpecentes em seu poder e na sua residência. Inexiste, portanto, a alegada nulidade decorrente de fishing expedition, vedada pelo sistema acusatório. Em seguida, os policiais deslocaram-se a imóvel vinculado ao paciente, onde apreenderam outra arma calibre .380, uma espingarda calibre 12, munições, aproximadamente 21g (vinte e um gramas) de maconha, 25g (vinte e cinco) de cocaína, cerca de 1.000 pinos para acondicionamento de drogas e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais). Diante desse cenário, não há que se falar em ausência de fundadas razões. A abordagem veicular foi precedida de informações oriundas do setor de inteligência da Polícia Militar, com realização pelo recorrente de movimentos sugestivos de tentativa de ocultação de objeto no interior do veículo, e posterior localização de arma e entorpecentes em seu poder e na sua residência. Inexiste, portanto, a alegada nulidade decorrente de fishing expedition, vedada pelo sistema acusatório. Ressalte-se, ademais, que qualquer análise mais aprofundada sobre eventual irregularidade demandaria reexame minucioso do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, podendo a matéria ser devidamente apreciada no curso da instrução criminal. Passo a analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). Veja o que disse o Magistrado de origem ao decretar a custódia cautelar do paciente (e-STJ fls. 32/33): .. Pois bem. O aparato tático, a princípio, sugere que o delito em questão fora praticado pelo conduzido. Ao que consta, os policiais apreenderam 24,50 gramas de cocaína, 53,40 gramas de maconha, uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, n. ABK046567, 1 (uma) pistola calibre 380, marca Taurus, n. KEM40673, 1 (uma) espingarda calibre 12, marca CBC, n. kni4983353, 2 (dois) carregadores de arma calibre 9mm, 1 (um) carregador de arma pt58/59 calibre 380, 19 (dezenove) munições CBC, modelo luger e treina, tendo sido 12 (doze) na pistola e o restante na casa, 10 (dez) munições CBC auto nta, 6 (seis) munições CBC modelo velox e treing, 1 (um) acessório de arma, R$ 633,00, 1.000 pinos comumente utilizados para acondicionar cocaína na posse do conduzido. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática delitiva. Anoto que o conduzido é reincidente, sendo que possui Execução de Pena em andamento (0006036-81.2015.8.24.0004). Possui duas condenações pela prática de roubo (0002194-93.2015.8.24.0004 e 0001162-53.2015.8.24.0004) e possui um Inquérito Policial em andamento pela prática de Dano (5005898-43.2026.8.24.0004). Além disso, impende destacar a gravidade concreta dos fatos, levando em conta a quantidade e variedade de entorpecentes e armas de fogo encontradas na posse do conduzido, o que reforça a periculosidade e a necessidade de sua segregação cautelar. Além disso, a prisão preventiva vai ao encontro do §2º do art. 310 do CPP, tendo em vista que se trata de conduzido reincidente. .. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (validade: 28/5/2026). Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o MM. Juiz que o recorrente é reincidente com Execução de Pena em andamento (0006036-81.2015.8.24.0004). Possui duas condenações pela prática de roubo e um Inquérito Policial em andamento pela prática de dano. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito dos temas aqui debatidos, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusada presa em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas em fundada suspeita e em fundadas razões objetivas e concretas de ocorrência de crime, afastando a alegada nulidade das provas e o pedido de relaxamento da prisão. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva da agravante, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma. 4. Cumpre analisar, ainda, se a condição de mãe de criança menor de 12 anos de idade, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso concreto, as buscas pessoal e veicular decorreram de fundada suspeita, pois policiais receberam informações de que pessoa do sexo feminino em veículo modelo Gol, cor branca, transportaria drogas, visualizaram veículo com tais características no contrafluxo da via pública e observaram conduta de nervosismo, com aceleração brusca que quase causou colisão com as equipes, circunstâncias que justificaram a abordagem e resultaram na apreensão de drogas no interior do automóvel. 6. O ingresso no domicílio foi, em princípio, precedido de fundadas razões objetivas e concretas que indicavam situação de flagrante delito, uma vez que, após informações prévias sobre a prática delitiva, as buscas pessoal e veicular confirmaram a existência de drogas, e, em seguida, na residência da ré, situada na mesma via da abordagem, foram localizados mais entorpecentes e petrechos vinculados à traficância. 7. A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental não admite exame aprofundado do conjunto fático-probatório para declaração de nulidade probatória, sendo prematuro, antes da conclusão da instrução criminal no processo principal, proferir juízo definitivo sobre a validade das provas colhidas, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão. 8. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida, além de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, cuja pena foi recentemente cumprida, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e potencial periculosidade da agente. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos pode ser negada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o crime de tráfico ou o armazenamento de entorpecentes ocorre na residência em que vive o menor, por não atender ao seu melhor interesse e à tutela da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.068/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos pode ser negada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o crime de tráfico ou o armazenamento de entorpecentes ocorre na residência em que vive o menor, por não atender ao seu melhor interesse e à tutela da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.068/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar sem justa causa, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas mediante busca pessoal, veicular e domiciliar seriam ilícitas por ausência de justa causa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva ou se caberia substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A quantidade de droga apreendida (180 g de maconha), a posse de armas, munições, diversos cartões de crédito e objetos furtados evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A existência de condenação anterior por furto qualificado e de outro processo em curso reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 6. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões objetivas, consistentes em denúncia, monitoramento de aparelho celular furtado, fuga em alta velocidade e manobras perigosas, circunstâncias que justificaram a abordagem. 7. A entrada em domicílio ocorreu em situação de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas), hipótese que excepciona a exigência de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, repercussão geral). 8. Não se configura nulidade das provas, pois encontram-se presentes elementos objetivos aptos a caracterizar justa causa para as diligências. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração. 10. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível a revisão aprofundada das circunstâncias fáticas da abordagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública diante da gravidade das condutas e do risco de reiteração delitiva. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando precedida de fundadas razões objetivas que indiquem posse de ilícitos pelo agente. 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando houver situação de flagrante de crime permanente, amparada por fundadas razões. 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus só é cabível quando demonstrada de plano a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. (AgRg no RHC n. 218.243/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que os policiais receberam informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento. Nesse contexto, os policiais observaram o emprego do veículo Chevrolet Vectra, placas MHI0H49, para a venda do material tóxico. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e petrecho relacionados à traficância. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INSUFICIÊNCIA, IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que os policiais receberam informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento. Nesse contexto, os policiais observaram o emprego do veículo Chevrolet Vectra, placas MHI0H49, para a venda do material tóxico. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes e petrecho relacionados à traficância. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do réu, oportunidade em que foram encontrados "2 buchas de cocaína pesando aproximadamente 5,5 gramas embaladas para venda, 2 porções de maconha embaladas para venda com aproximadamente 125 gramas, 1 balança de precisão, 1 rolo de saco plástico e a quantia de R$13.090,00 em espécie" (e-STJ fl. 95). 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada, a busca veicular e pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações, bem como a autorização da esposa do réu para a entrada da residência, consoante mídia acostada aos autos. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de poder ou ilegalidade na atuação policial" (HC n. 830.537/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). 4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 5. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento, além da gravidade concreta da conduta, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, "em decorrência de o paciente ser multirreincidente específico" (e-STJ fl. 96). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.900/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Por fim, não há que se falar em pr isão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Isso porque, de acordo com os autos, o recorrente foi detido na companhia das crianças - circunstância que evidencia a submissão destas à situação de risco, incompatível com a alegada função de proteção e cuidado que invoca. Ademais, consta que os menores foram deixados sob os cuidados da genitora do recorrente, presente no local no momento do ingresso domiciliar e apta a assisti-los. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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