Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONSTRUTORA JULIO & JULIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da violação à lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 314-316). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 241-243):
Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato e reintegração de posse. Fase de cumprimento de sentença. Rejeitada impugnação apresentada pela agravante. Compensação de créditos deve ocorrer entre dívidas líquidas e vencidas. Interpretação do artigo 369 do CC. Crédito da executada-agravante que não foi constituído, sendo ilíquido e inexigível. Excesso de execução não verificado pela prova pericial realizada nos autos, de acordo com o título exequendo. Ausência de apresentação de elemento passível de contrariar as afirmações contidas na perícia realizada. Honorários advocatícios. Arbitramento realizado no título executivo judicial que ensejou o cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que em momento algum fixou honorários advocatícios em desfavor da agravante. Litigância de má fé. Não configuração de nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo não provido. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 263-268) e os segundos foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 297):
Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato e reintegração de posse. Fase de cumprimento de sentença. Recurso não provido. Oposição de embargos de declaração, sob alegação de omissão. Verificada omissão quanto à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado contra a agravante. Ausência de manifestação expressa no acórdão. Vício corrigido, sem alteração do mérito. Alegação de caráter manifestamente protelatório do recurso. Inocorrência. Multa indeferida. Inexistência de conduta que configure as hipóteses do art. 80 do CPC. Tentativa de rediscussão da matéria. Limites do art. 1.022 do CPC Ausência de dúvida jurídica a ser dirimida neste ponto. Embargos parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem alteração do decidido. Nas razões do recurso especial (fls. 270-290), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que "o dever infraconstitucional em pauta, expressamente previsto no artigos 11, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, foi totalmente vilipendiado pela Corte Bandeirante. Não se trata de fundamentação deficitária, MAS SIM SILÊNCIO TOTAL SOBRE O TEMA INVOCADO . O recurso está assentado na violação direta do dever infraconstitucional de fundamentação das decisões judiciais" (fls. 272-279); (ii) art. 368 do CC, porque "houve violação direta e reta do artigo 368, do Código Civil! A compensação de débitos líquidos e certos permite a extinção de duas obrigações quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credor e devedor . O crédito da empresa perfaz R$ 74.456,11 , que compensado com o crédito do recorrido resulta em valor positivo" (fls. 280-282); (iii) art. 85, § 1º e § 8º-A, do CPC, pois "apenas no caso de acolhimento da impugnação serão arbitrados honorários em benefício do executado . A Colenda Corte Superior no tocante ao arbitramento de honorários por equidade o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% aplicando-se o que for maior" (fls. 283-287); (iv) art. 80 do CPC, porque "A litigância de má-fé salta aos olhos. Houve patente deslealdade processual por parte do recorrido . Considera-se litigante de má-fé aquele que: interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (fls. 288-289); (v) art. 93, IX, da CF, visto que "a decisão é nula de pleno direito porque não enfrentou satisfatoriamente as teses devolvidas . Contrariando o comando constitucional, a decisão não está suficientemente fundamentada" (fls. 272-279). No agravo (fls. 318-340), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 344-351). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem no cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão de contrato e reintegração de posse, em que se rejeitou a impugnação da executada, debatendo-se: compensação de créditos, alegação de excesso de execução frente a laudo pericial, honorários na fase executiva e litigância de má-fé (fls. 240-243). O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre questão decidida pelo STJ segundo o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n.
318-340), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 344-351). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem no cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão de contrato e reintegração de posse, em que se rejeitou a impugnação da executada, debatendo-se: compensação de créditos, alegação de excesso de execução frente a laudo pericial, honorários na fase executiva e litigância de má-fé (fls. 240-243). O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre questão decidida pelo STJ segundo o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.388/STJ, no curso do qual foi fixada tese de que: Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a aplicação em concreto do precedente se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl n. 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020 - grifei). A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ, na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011 (grifei):
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Uma vez que o recurso especial pretende devolver ao STJ questão decidida em recurso repetitivo, cabia ao Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade "negar seguimento ao recurso" com base n o art. 1.030, I, "b", do CPC, ou "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação", nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de exaurir a cognição das instâncias de origem sobre a aplicação da tese do repetitivo ao caso co ncreto. Eventualmente, poderia apontar distinção para o caso, a fim de justificar a não observância do rito do art. 1.030, I e II, do CPC. O Juízo de admissibilidade, no entanto, passou diretamente à hipótese do inciso V do art. 1.030 do CPC, razão pela qual é necessário devolver os autos ao Tribunal de origem a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito dos repetitivos. Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC. Fica prejudicado, por ora, o recurso especial. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188647 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188647 (202600686826)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONSTRUTORA JULIO & JULIO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da violação à lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 314-316). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 241-243): Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato e reintegração de pos
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