Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAÚCARD S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 23ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 130-131, e-STJ):
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. "Deixa-se de conhecer do recurso de apelação no ponto que diz respeito à liberação da alienação imposta no Certi cado de Registro de Veículo porque, ao que se veri ca, não foi ventilado na peça inicial, tampouco enfrentado em sentença, de modo a caracterizar, neste momento, inovação recursal."
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos rmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC). Súmula 297/STJ."
"EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ."
"No norte trilhado pelo eg. STJ, para veri cação da con guração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição nanceira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos."
"O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira."
"Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por "processos de revisão bancária" , porque "os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média", fato é que que o eg. STJ tem rmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros."
"Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado."
"Veri cado que os encargos praticados no contrato são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, incabível a revisão pretendida."
"CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. De acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização nos contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, somente é admitida quando pactuada de forma expressa. REsp Repetitivo nº 1.388.972/SC."
"No caso em exame, ainda que prevista a incidência de capitalização diária, restam ausentes as taxas explícitas da cobrança, ferindo, por óbvio, o dever de informação. Ademais, este Colegiado, de forma unânime, reputa abusiva a cobrança diária por onerar excessivamente o consumidor, o que desautorizaria qualquer tipo de capitalização de juros. Sentença reformada."
"DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA."
"Os juros moratórios são xados de acordo com o disposto no art. 406, do Código Civil, e a multa moratória, na forma do art. 52, § 1º, do CDC, não cabendo reparos ao contrato revisando no tópico, pois pactuados os encargos na forma mencionada."
"REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro."
"No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples."
"NEGATIVAÇÃO. Observada a orientação jurisprudencial do STJ, constatadas irregularidades na contratação, cabível a proibição ao réu de inscrever o nome do contratante nos órgãos de proteção do crédito."
"MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual e restando descaracterizada a mora, viável a manutenção do bem na posse do devedor."
"DEPÓSITO JUDICIAL Diante da abusividade constatada fica autorizado o depósito judicial do valor incontroverso. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE."
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos, nos termos do acórdão de fls. 138-143, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 163-170, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil; e ao art.
Reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual e restando descaracterizada a mora, viável a manutenção do bem na posse do devedor."
"DEPÓSITO JUDICIAL Diante da abusividade constatada fica autorizado o depósito judicial do valor incontroverso. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA EM PARTE."
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos, nos termos do acórdão de fls. 138-143, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 163-170, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil; e ao art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, bem como dissídio jurisprudencial em relação ao Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS (Segunda Seção/STJ). Sustenta, em síntese: a) a relevância da questão federal (art. 105, §§ 2º e 3º, V, da CF), por tratar da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual na Cédula de Crédito Bancário; b) a violação ao art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, porquanto a Cédula de Crédito Bancário permite pactuação de juros "capitalizados ou não, e os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização"; d) dissídio com a tese firmada no REsp 973.827/RS, no qual a Segunda Seção do STJ assentou a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, inclusive diária, buscando, por consequência, o restabelecimento da caracterização da mora. Não foram apresentadas contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (não há informação nos autos), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia recursal de mérito cinge-se em definir se o acórdão recorrido incorreu em violação à legislação federal (art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04) e dissídio jurisprudencial ao considerar abusiva e ilegal a cláusula que prevê a capitalização diária de juros em virtude da ausência de previsão expressa da taxa diária aplicável ao contrato. Ao examinar o contrato entabulado entre as partes, o Tribunal de origem assentou a invalidade da cobrança da capitalização na periodicidade diária por violação ao dever de informação. Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido (fl. 131, e-STJ):
"No caso em exame, ainda que prevista a incidência de capitalização diária, restam ausentes as taxas explícitas da cobrança, ferindo, por óbvio, o dever de informação. Ademais, este Colegiado, de forma unânime, reputa abusiva a cobrança diária por onerar excessivamente o consumidor". Verifica-se que a decisão adotada pelo colegiado estadual guarda estreita sintonia com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte é o de que, embora admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (consoante diretriz do Tema Repetitivo 246/247), a legalidade da capitalização diária está estritamente condicionada à existência de pactuação expressa e clara que inclua a efetiva indicação e especificação da taxa diária correspondente, providência indispensável à garantia do direito à informação prévia e adequada assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. A propósito, destacam-se recentes julgados do STJ que corroboram a incidência do óbice sumular ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a capitalização diária com base na Cédula de Crédito Bancário sem a indicação da taxa diária; (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iii) há divergência jurisprudencial com o Tema Repetitivo 246. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior a anual exige pactuação expressa; para a capitalização diária, é indispensável a indicação clara da taxa diária, em atenção ao dever de informação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. Necessidade de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
(ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iii) há divergência jurisprudencial com o Tema Repetitivo 246. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior a anual exige pactuação expressa; para a capitalização diária, é indispensável a indicação clara da taxa diária, em atenção ao dever de informação. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. Necessidade de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Inexiste dissídio jurisprudencial, pois a tese repetitiva admite capitalização inferior à anual se pactuada; a exigência da taxa diária, nos casos de capitalização diária, complementa o requisito de pactuação expressa. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial (AREsp n. 3.054.882/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial a fim de reconhecer a legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário que prevê apenas as taxas mensal e anual, sem indicação da taxa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador reafirma a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de pactuação de capitalização diária de juros, é imprescindível informação clara e prévia ao consumidor acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, além das taxas efetivas mensal e anual, para que possa estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre as taxas, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. Constatada, pelo Tribunal de origem, a ausência de especificação da taxa de juros diária na cédula de crédito bancário, a capitalização diária de juros remuneratórios é reconhecida como abusiva, sendo mantida a decisão que a afastou. 5. A pretensão de demonstrar a existência de cláusula contratual válida prevendo capitalização diária e de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de indicação da taxa de juros diária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas na via do recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a necessidade de indicação da taxa diária para legitimar a capitalização diária de juros, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 7. Diante da incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, resta inviabilizado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, de modo que se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.103.774/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Assim, por expressar tese consentânea ao entendimento mais recente e consolidado no STJ, a pretensão recursal esbarra, inexoravelmente, no óbice contido na Súmula 83 desta Corte, aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro em ambas as alíneas ("a" e "c") do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fudnamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmula 83/STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263567 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263567 (202600960620)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAÚCARD S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 23ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 130-131, e-STJ): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO. INOVAÇÃO RECUR
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