Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL FERNANDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo Interno n. 3001274-40.2026.8.26.0000/50000, negou provimento ao recurso
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução criminal na comarca da Bauru/SP, tendo sido condenado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal. Nos autos da execução penal n. 0000835-25.2024.8.26.0041, o juízo de primeiro grau condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico, destacando a natureza do delito e o descumprimento de condições do regime aberto que ensejou retorno ao regime intermediário, e determinou a submissão do paciente à avaliação, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação de laudo. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o TJSP, o qual não foi conhecido, tendo ensejado a interposição do respectivo Agravo Interno, que foi desprovido, mantendo-se o não conhecimento do writ originário. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual a impetrante pleiteia, liminarmente, que o juízo da execução seja compelido a apreciar "imediatamente o pedido de progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico", com a ulterior confirmação da medida. O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal. II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), cujo prazo para interposição, à época da prolação da decisão monocrática ora impugnada, estava em curso. 4. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que, em princípio, a decisão que ordenou a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido. A defesa alega, na presente impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que embora a situação acima narrada, na forma da CF, art. 105, II, a, recomendasse a utilização do Recurso Ordinário, é certo que é cabível a presente impetração, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não haver necessidade de exame aprofundado de provas e se constatar a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do paciente. Menciona, ademais, que nos termos do artigo 112 da LEP, o paciente demonstrou ter cumprido o requisito objetivo, bem como ostenta ótimo comportamento carcerário, visto nunca ter cometido falta disciplinar. Diz, outrossim, que a redação do art. 112, §1º, da LEP, ou seja, o exame criminológico como condição da progressão de regime, o trouxe para a seara penal e não processual. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão recorrido, no sentido de ser determinar a progressão de regime ao paciente sem a necessidade de realização de exame criminológico, em respeito ao princípio da legalidade e da individualização da pena. Informações prestadas. O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n.
representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal a quo, ao não conhecer do Habeas Corpus ali impetrado, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 42/63; grifamos):
O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. (..)
Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação do pedido deduzido e não há constrangimento ilegal algum atribuível, de plano, a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguintes, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Por seu turno, ao negar provimento ao Agravo Interno ali interposto, consignou o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo a seguinte fundamentação (fls. 14/22; grifamos):
Na espécie, a decisão proferida pelo juízo da execução (fls.373/376 dos autos da execução), combatida nesta impetração, era passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da LEP, cujo prazo para interposição, à época da prolação da decisão monocrática ora impugnada, estava em curso. A propósito, o STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. (..)
O C. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial). (..)
Na espécie, a decisão proferida pelo ju
O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação das questões deduzidas e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício, razões pelas quais o writ não foi conhecido. Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o mérito da matéria vertida na presente impetração - desnecessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime -, de fato, não foi objeto de análise por parte do Tribunal a quo, seja por ocasião do não conhecimento Habeas Corpus ali impetrado, seja por ocasião do desprovimento do Agravo Interno, pelo que o presente mandamus não reúne condições para ser conhecido. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, o exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória. 4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular. 5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular. 6.
O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular. 5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo, bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva. 7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026 ; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1085654 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1085654 (202601215977)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL FERNANDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo Interno n. 3001274-40.2026.8.26.0000/50000, negou provimento ao recurso Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução criminal na comarca da Bauru/SP, tendo sido condenado pela prá
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