Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO HENRIQUE CLEMENCE DE MORAES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 591-592). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 452-458):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DECORRENTE DE HERANÇA AINDA NÃO PARTILHADA. INDIVISÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EXCLUSIVA. BEM MAL INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por herdeiro que pretende a posse exclusiva de parte de imóvel pertencente aos avós falecidos, alegando que o segundo andar da casa foi construído exclusivamente por seu genitor e que vem sendo privado do uso do bem por outro coerdeiro, seu tio, o qual realiza uso exclusivo e aufere renda com locações. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a possibilidade jurídica do autor, na condição de coerdeiro, promover ação possessória com pretensão de reintegração de posse de parte de bem indiviso ainda não partilhado, sem a devida demonstração da posse anterior e da exclusividade do uso da área pretendida. Examinam-se também os pressupostos processuais para o conhecimento da demanda. III. Razões de decidir 3. Em ações possessórias, é imprescindível que o autor demonstre, nos termos do art. 561 do CPC, o exercício da posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, o que pressupõe a correta individualização do bem objeto do litígio. 4. A ausência de elementos técnicos e documentais aptos a delimitar a área pretendida inviabiliza o mandado executivo de reintegração, tornando o pedido inepto por falta de interesse de agir, consoante o art. 485, VI, do CPC. 5. As provas testemunhais colhidas não corroboraram a alegada posse exclusiva do genitor do autor, sendo a origem da construção atribuída a terceiro estranho à lide. 6. O imóvel integra espólio ainda não partilhado, estando sob regime de indivisão (art. 1.791 do Código Civil), sendo indemonstrada a viabilidade da ação possessória individual sobre fração ideal sem prévia partilha. 7. Eventuais prejuízos advindos do uso exclusivo por outro coerdeiro devem ser ventilados nos autos do inventário por meio de pedido de frutos ou aluguéis, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É incabível ação possessória promovida por coerdeiro visando reintegração de posse exclusiva sobre parte de bem indiviso não partilhado, sem comprovação da posse anterior e individualização adequada do bem. Na hipótese de uso exclusivo por outro herdeiro, o ressarcimento deve ser pleiteado no inventário, mediante pedido de aluguéis ou frutos."
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 486-489). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 514-552), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 1.784 do Código Civil e 555, 560 e 561 do CPC/2015, alegando ter direito à reintegração da parte do imóvel por ele atribuída à titularidade exclusiva de seu falecido pai, independentemente da prévia partilha do bem ou da individualização por meio de inventário, bem como o pagamento de aluguel pela posse turbada por outro herdeiro; b) arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, defendendo o afastamento da multa aplicada nos embargos. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 557-562). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 565-567), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 570-578), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 591-592). Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 596-608), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Com impugnação (contrarrazões ao agravo interno às fls. 612-616, e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto à alegada violação aos arts.
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 596-608), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Com impugnação (contrarrazões ao agravo interno às fls. 612-616, e-STJ). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 1.784 do Código Civil e 555, 560 e 561 do CPC/2015, a parte sustenta, em síntese, ter direito à reintegração da parte do imóvel por ele atribuída à titularidade exclusiva de seu falecido pai, independentemente da prévia partilha do bem ou da individualização por meio de inventário, bem como o aluguel em favor do herdeiro que teve a posse turbada por outro herdeiro. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 455):
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual pretende o autor a reintegração de posse do segundo andar da casa que era dos seus avós - acessão que afirma ter sido construída exclusivamente pelo seu finado pai Wilson - e, também, da parcela remanescente do imóvel correspondente à partilha que entende fazer jus a título de herança dos avós e do genitor. Relatou que o réu apelado, seu tio, vem fazendo uso exclusivo do imóvel, inclusive auferindo renda com locação, preterindo a sua posse. O art. 320, do CPC, preconiza que: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Como bem pontuou o douto Juiz singular, em ações possessórias, imperioso se faz o atendimento dos requisitos contidos no art. 561 do CPC (a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse), e, para tanto, a comprovação do exercício da posse sobre o imóvel depende da suficiente individualização do bem. A ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 e seguintes do CPC, tem como finalidade resguardar o possuidor que sofre esbulho ou seja, que é privado de sua posse de forma injusta. Para que a tutela jurisdicional possa ser efetivada, é imprescindível que o bem sobre o qual recai o pedido esteja corretamente individualizado nos autos. Essa exigência decorre da própria natureza executiva da decisão possessória, que implica expedição de mandado de reintegração, com atuação direta do Poder Judiciário (via oficial de justiça) sobre determinado bem. Sem a devida individualização, o cumprimento da decisão torna-se incerto, impreciso ou, pior, pode recair sobre bem diverso daquele discutido em juízo, afetando terceiros de boa-fé. Assim, a ausência de elementos concretos tais como matrícula, croqui, planta, memorial descritivo, IPTU, fotografias ou outros meios eficazes compromete o processamento e o julgamento da ação, podendo levar à extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse de agir. A toda evidência, não basta a afirmação dos limites externos do imóvel urbano, seu endereço e matrícula e outros caracteres genéricos, já que o que se pleiteia é também a posse exclusiva de um andar da edificação que o autor/apelante afirma ter sido construído exclusivamente pelo finado pai nos limites internos do imóvel que era dos seus avós, além de uma fração ideal do restante. Anota-se que nem sequer a prova testemunhal corroborou as afirmações autorais, já que as testemunhas CAROLINE ROCHA e BRUNO afirmaram categoricamente que a construção no imóvel dos avós foi financiada por CIDA (tia de WILSON e tia-avó de GUSTAVO),
Rever essa conclusão acerca da inexistência de interesse de agir e rediscutir se estão preenchidos os requisitos para ajuizamento da ação possessória demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Anota-se que nem sequer a prova testemunhal corroborou as afirmações autorais, já que as testemunhas CAROLINE ROCHA e BRUNO afirmaram categoricamente que a construção no imóvel dos avós foi financiada por CIDA (tia de WILSON e tia-avó de GUSTAVO),
Rever essa conclusão acerca da inexistência de interesse de agir e rediscutir se estão preenchidos os requisitos para ajuizamento da ação possessória demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse julgada procedente nas instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, que demonstrou a posse dos autores sobre os lotes e o esbulho praticado pelo réu. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a proteção possessória concedida, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, notadamente para reavaliar a força probante de contratos, notas fiscais, levantamentos topográficos, depoimentos de informantes e o alcance de acordo judicial anterior, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, não se confundindo o resultado desfavorável com a ausência de prestação jurisdicional. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, em razão das peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.833.370/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DOMINANTE NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 109 DO CPC. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PERDA DO SUBSTRATO FÁTICO DA POSSE (JUS POSSESSIONIS). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia consiste em saber se a alienação do imóvel litigioso no curso de ação possessória de servidão de passagem acarreta a perda do interesse de agir do autor originário, à luz do art. 109 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, consignando que, com a venda do imóvel e a cessação do uso fático da passagem, desapareceram a necessidade e a utilidade da tutela possessória para o autor (jus possessionis), independentemente da regra de estabilidade subjetiva da lide. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o recorrente não detém mais posse ou interesse fático que justifique o prosseguimento da demanda exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.626.912/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGAS DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior sobre o bem, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme disposto no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse sobre as vagas de garagem litigiosas. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse anterior sobre o bem, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, conforme disposto no art. 927 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse sobre as vagas de garagem litigiosas. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de posse e esbulho demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.055.320/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
2. Com relação à multa aplicada com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal de origem entendeu que ficou evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos, tendo em vista que a matéria objeto da insurgência estava devidamente esclarecida no acórdão, consoante se observa no seguinte trecho extraído do acórdão hostilizado (fls. 489, e-STJ):
As alegações trazidas pelo embargante não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretende, em verdade, reabrir discussão já enfrentada e decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Eventuais divergências jurisprudenciais ou inconformismos com o resultado do julgamento devem ser deduzidos por meio dos recursos adequados, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. Constata-se, ainda, a nítida finalidade protelatória dos embargos, porquanto repisam teses já enfrentadas pelo acórdão, sem apresentação de vícios relevantes à sua correção, o que atrai a incidência da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO; CONEXÃO; HONORÁRIOS; MULTA EM EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravada defende reexame de provas e manutenção da multa por embargos protelatórios, com majoração de honorários. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual c/c consignação de chaves e indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão sem multa ou ônus, confirmou a consignação de chaves e deixou de fixar honorários pela ausência de contestação. 4. A Corte de origem manteve a rescisão sem ônus, rejeitou nulidade de citação e conexão, manteve a improcedência dos danos morais e fixou honorários em favor dos autores, majorados em grau recursal; embargos de declaração não providos, com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à conexão e aos honorários, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 55, § 1º, do CPC pela negativa de conexão com ação de despejo anterior; (iii) saber se os honorários devem incidir entre 15% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se deve ser afastada a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão ou falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a conexão e os honorários, alinhando-se ao Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, com decisão clara e suficiente. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na impugnação específica do fundamento autônomo de que a conexão é excepcionada quando um dos processos já foi sentenciado . 8.
(iii) saber se os honorários devem incidir entre 15% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; e (iv) saber se deve ser afastada a multa por embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão ou falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a conexão e os honorários, alinhando-se ao Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, com decisão clara e suficiente. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na impugnação específica do fundamento autônomo de que a conexão é excepcionada quando um dos processos já foi sentenciado . 8. A fixação e a majoração de honorários observaram o art. 85, § 2º e § 11, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, com base no proveito econômico dos autores, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A multa por embargos de declaração foi aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (..)
(AREsp n. 2.768.937/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. FONTE DE CUSTEIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO TEMA 943 STJ (DISTINGUISHING). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegaram violações ao art. 178, II, do Código Civil, ao Tema 943 do STJ, aos arts. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. (..)
3. A agravante também insurgiu-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração, alegando que estes tinham o objetivo de prequestionamento, e apontou divergência jurisprudencial sobre decadência e eficácia da transação. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a alegação de decadência e prescrição, a eficácia da transação decorrente da migração de plano, e a aplicação de multa por embargos de declaração. III. Razões de decidir
(..)
8. A aplicação de multa por embargos de declaração foi fundamentada no caráter protelatório dos embargos, cuja revisão demandaria reexame do contexto processual, vedado pela Súmula 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido também se fundamentou em premissa constitucional autônoma, aplicando a Tese 452 da Repercussão Geral do STF, o que atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.663.544/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 591-592, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art.
O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 591-592, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200225 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200225 (202600818683)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GUSTAVO HENRIQUE CLEMENCE DE MORAES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 591-592). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTI
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.