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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1074765 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1074765 (202600563617)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIAN DA SILVA PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.019 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40 da Lei n. 11.343/2006. O Tri

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIAN DA SILVA PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.019 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa (Apelação Criminal n. 1500644-49.2022.8.26.0210), conforme acórdão assim ementado (fls. 334): TRÁFICO DE DROGAS. Pretendida absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Negativa isolada. Prisão em flagrante de posse de 54 porções de cocaína. Condenação mantida. PENA. Maus antecedentes e reincidência verificadas por processos diferentes. Regime inicial fechado mantido. Apelo improvido. No presente mandamus, a parte impetrante sustenta que não há prova segura de destinação da droga a terceiros, sendo insuficiente para firmar o tráfico. Alega que não houve flagrante de venda, entrega ou negociação, tampouco identificação de usuários. Aduz que não foram apreendidos itens típicos de comércio, como balança, anotações ou instrumentos de preparo, assim como que o dinheiro apreendido, R$ 144,00, é quantia reduzida e não indica mercancia. Defende, subsidiariamente, que a majorante do art. 40, III, deve ser afastada por fundamentação genérica e sem demonstração concreta do vínculo espacial com a área protegida. Requer, no mérito, a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, busca o afastamento da causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 20/2/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/6/2023 (conforme informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP). Nesse contexto, a utilização do habe as corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. .. (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Outrossim, em atenção à previsão do art. 647-A do Código de Processo Penal, registro que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício. Cumpre registrar, de início, a impossibilidade de conhecimento da tese defensiva voltada à absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A pretensão deduzida exige, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. No que tange ao decote do aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, tem-se que os argumentos ora apresentados pelo impetrante não foram apreciados pelo Tribunal de origem, logo, a manifestação deste Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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