Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO SANFELICE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova documental nos autos capaz de demonstrar que o valor da renda do apelante é suficiente para quitar as custas do processo, o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido. 2. Recurso não provido. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, §§ 2º e 7º, e 290 do Código de Processo Civil. Sustenta que "o Tribunal a quo tinha o dever de analisar se tais documentos eram suficientes, e, se entendesse que não eram suficientes para ratificar a presunção, deveria ter aplicado o cânone processual do Art. 99, § 2º, e determinado a complementação probatória antes de rejeitar o pedido." (fl. 227). Alega, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido seria genérica. Aduz que o "Acórdão recorrido também violou a correta interpretação do artigo 290 do Código de Processo Civil ao chancelar a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorrente do cancelamento da distribuição." (fl. 229). Contrarrazões apresentadas às fls. 274 - 278. Assim posta a questão, passo a decidir. No caso, o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos, constatou de forma fundamentada que a parte agravante, mesmo após ser intimada, não comprovou a efetiva insuficiência de recursos, tendo indicado elementos concretos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão do referido benefício. Veja-se (fls. 214-215):
"No caso dos autos, tenho, como retroafirmado, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferida, eis que a parte recorrente, muito embora tenha afirmado a impossibilidade do pagamento das custas processuais, deixou de juntar qualquer documento tanto no processo de origem, quanto no recurso interposto. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, os documentos acostados à inicial demonstram que o recorrente possui renda mensal capaz de suportar com as custas do processo, já que realizou financiamento de veículo. A propósito, bem consignou o magistrado singular. Veja-se (f. 92):
II) No caso dos autos, o autor foi intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica (f. 75). No entanto, não cumpriu integralmente o despacho, pois deixou de apresentar certidões negativas de imóveis e Detran, bem como documentos que comprovassem seus rendimentos. Ademais, apenas em uma conta corrente movimentou R$ 3.338,89 (f. 88), logrou comprovar renda suficiente para adquirir veículo financiado com parcelas mensais de R$ 1.968,39 (f. 9). Dessa forma, a documentação apresentada (f. 76-91) se mostrou insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade judiciária, com indicativo de ganhos suficientes para arcar com as despesas processuais. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita a Romário Sanfelice. Posto isso, muito embora o apelante afirme passar por dificuldades financeiras, fato é que não juntou toda a documentação necessária para comprovar a afirmada pobreza. Ademais disso, impertinente a reabertura do prazo para recolhimento das custas, porquanto intimado em primeiro grau para tanto, ocasião em que quedou-se inerte."
De plano, verifico que o art. 290 do CPC não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, existente dúvida sobre a real condição financeira da agravante, é possível indeferir o pedido de gratuidade de J ustiça, uma vez que a declaração da pessoa física, atestando que não teria condições de arcar com as custas do processo, faz prova relativa, admitindo refutação, pela parte adversa, ou mesmo pelo Juízo, de ofício. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Ademais, existente dúvida sobre a real condição financeira da agravante, é possível indeferir o pedido de gratuidade de J ustiça, uma vez que a declaração da pessoa física, atestando que não teria condições de arcar com as custas do processo, faz prova relativa, admitindo refutação, pela parte adversa, ou mesmo pelo Juízo, de ofício. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Desse modo, como a orientação adotada pela Corte Local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a análise do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. De toda forma, a reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da agravante, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225785 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225785 (202601008390)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMÁRIO SANFELICE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova documental nos autos capaz de demonstrar
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