Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3263083 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3263083 (202601827830)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Nara Lucia Santos dos Anjos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 223): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO UNI

DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Nara Lucia Santos dos Anjos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 223): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO ANTERIOR À EC 20/1998. ATIVIDADES EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária buscando a concessão de aposentadoria de professor, mediante averbação de períodos de trabalho como professora universitária (PUC/RS), pedagoga (SENAC/RS) e supervisora de acompanhamento educacional (Associação de Ensino Social Pro ssionalizante). A sentença reconheceu o período da PUC/RS e negou os demais. O INSS apelou contra o reconhecimento do período da PUC/RS e a autora apelou contra o não reconhecimento dos períodos do SENAC/RS e da Associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 02/03/1990 a 27/12/1994 (PUC/RS) como atividade de magistério para ns de aposentadoria de professor e (ii) o reconhecimento dos períodos de 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC/RS) e 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Pro ssionalizante) como tempo de magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 02/03/1990 a 27/12/1994, exercido como professora universitária na PUC/RS, é reconhecido como atividade de magistério com acréscimo de 20% para ns de aposentadoria por tempo de serviço exclusivamente em atividade de magistério. 4. A EC n. 20/1998, em seu art. 9º, § 2º, e os arts. 244 e 245 da IN 77/2015 do INSS, preveem o tratamento especial para professores universitários que exerceram a função antes de 16/12/1998, permitindo a contagem diferenciada do tempo de serviço conforme o princípio do tempus regit actum. 5. O STF, no Tema 772, rmou que a conversão de tempo especial em comum é impossível após a EC n. 18/1981, mas a questão em exame não se trata de conversão de tempo especial e sim de contagem diferenciada para aposentadoria de professor. 6. Os períodos de 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC/RS) e 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Pro ssionalizante) não são reconhecidos como tempo de magistério. 7. A EC n. 20/1998 (art. 201, § 8º, da CF/1988) e a Lei n. 11.301/06 (que incluiu o § 2º ao art. 67 da Lei n. 9.394/96), interpretadas pelo STF na ADI 3772, restringem a aposentadoria de professor às funções de magistério exercidas exclusivamente na educação infantil, ensino fundamental e médio, ou em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico. 8. As funções de pedagoga, coordenadora e supervisora em cursos pro ssionalizantes não se enquadram na de nição de magistério para ns de aposentadoria de professor e a própria declaração do SENAC aponta funções não pedagógicas, afastando a exclusividade exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos do INSS e da autora desprovidos. Tese de julgamento: 10. O tempo de magistério universitário exercido antes da EC n. 20/1998 pode ser computado com acréscimo para ns de aposentadoria por tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério. 11. As funções de pedagogo, coordenador ou supervisor em cursos pro ssionalizantes não são consideradas tempo de magistério para ns de aposentadoria de professor. No recurso especial (e-STJ, fls. 226-235), a parte recorrente alegou violação dos arts. 36-B e 39 da Lei 9.394/1996, sustentando que a educação profissional técnica de nível médio integra e se articula com a educação básica, de modo que a docência e a coordenação pedagógica em instituições profissionalizantes como o SENAC/RS e a Associação de Ensino Social Profissionalizante configurariam tempo de magistério para fins previdenciários. Apontou violação do art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996, argumentando que as funções de coordenação e assessoramento pedagógico, mesmo com atos de gestão administrativa instrumentais ao cargo, integram as funções de magistério quando exercidas em estabelecimentos de educação básica, razão pela qual a menção a "gerenciar fornecedores" não afastaria o caráter exclusivo de magistério. Ao final, requereu a reforma do aresto para que os intervalos de labor compreendidos entre 20/6/2005 a 6/9/2017 e entre 9/10/2017 a 30/6/2020 sejam considerados como tempo efetivo de magistério. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 236). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 236-238). Brevemente relatado, decido. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996, argumentando que as funções de coordenação e assessoramento pedagógico, mesmo com atos de gestão administrativa instrumentais ao cargo, integram as funções de magistério quando exercidas em estabelecimentos de educação básica, razão pela qual a menção a "gerenciar fornecedores" não afastaria o caráter exclusivo de magistério. Ao final, requereu a reforma do aresto para que os intervalos de labor compreendidos entre 20/6/2005 a 6/9/2017 e entre 9/10/2017 a 30/6/2020 sejam considerados como tempo efetivo de magistério. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 236). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 236-238). Brevemente relatado, decido. Na origem, a recorrente alega que exerceu função típica de magistério pelos períodos de 20/6/2005 a 6/9/2017 e de 9/10/2017 a 30/6/2020, pelo que faria jus à aposentadoria especial, alegando, no ponto, violação dos arts. 36-B, 39 e 67, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Sobre a matéria em discussão, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula n. 726, em sessão plenária realizada no dia 26/11/2003, cujo teor é o seguinte: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." Todavia, em 29/10/2008, no julgamento da ADI n. 3772/DF (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009), o STF, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual Constituição. No presente caso, dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo concluiu que a recorrente não exerceu de forma exclusiva atividades como professora em estabelecimentos de ensino básico, consignando ainda que prestou funções não ligadas à pedagogia, tais como gerenciamento de prestação de serviços de fornecedores. Vejam-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 220-221): Recurso da autora Insurge-se a autora com o não reconhecimento do labor nos períodos de 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC/RS) e 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Profissionalizante) como tempo de magistério. A sentença assim tratou da questão: Períodos: - 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) - 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Profissionalizante) Cargo: - Pedagogo / Coordenador de área / Coordenador técnico - Supervisora de Acompanhamento Educacional Provas: - CTPS (evento 1, PROCADM6, fls. 15/16); - Declaração da empregadora (evento 23, OUT5 OUT4); - Diplomas (evento 23, OUT2). Conclusão: As funções de magistério (ou equiparadas) desempenhadas em cursos profissionalizantes não se enquadram na atividade de professor para fins de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido, por ausência de previsão legal, que limita o desempenho das funções de magistério à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Portanto, não reconheço os períodos em análise como tempo de atividade de magistério. Conforme exposição inicial, ao examinar a constitucionalidade da Lei n. 11.301/06, que incluiu no art. 67 da Lei n. 9.394/96 a definição de "funções de magistério" para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e §8º do art. 201 da CF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico também integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. Assim, embora para concessão de aposentadoria de professor as atividades de magistério não estejam restritas às funções em sala de aula, a extensão pretendida pela apelante não pode ser acolhida. Isso porque, na função de Pedagoga/Coordenadora de área/Coordenadora técnica do SENAC e de Supervisora de Acompanhamento Educacional da Associação de Ensino Social Profissionalizante a autora não exerceu, exclusivamente, atividades como professora em estabelecimento de ensino básico em seus diversos níveis e modalidades, não se enquadrando, pois, nas hipóteses definidas pelo Supremo Tribunal Federal para fins de concessão da aposentadoria de professor. De se referir que na própria declaração apresentada pelo SENAC com a descrição das atividades exercidas pela autora constam relacionadas também funções não pedagógicas, como gerenciar a prestação de serviços de fornecedores; Isso porque, na função de Pedagoga/Coordenadora de área/Coordenadora técnica do SENAC e de Supervisora de Acompanhamento Educacional da Associação de Ensino Social Profissionalizante a autora não exerceu, exclusivamente, atividades como professora em estabelecimento de ensino básico em seus diversos níveis e modalidades, não se enquadrando, pois, nas hipóteses definidas pelo Supremo Tribunal Federal para fins de concessão da aposentadoria de professor. De se referir que na própria declaração apresentada pelo SENAC com a descrição das atividades exercidas pela autora constam relacionadas também funções não pedagógicas, como gerenciar a prestação de serviços de fornecedores; entre outros (evento 23, OUT5), circunstância que inviabiliza o reconhecimento do caráter exclusivo da atividade de magistério. .. Em conclusão, também quanto ao ponto a sentença não merece reparos. Recurso da autora desprovido. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DISSENTIR DA CONCLUSÃO APRESENTADA NA ORIGEM EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Faça mais com este documento