Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 32-33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC. IRRESIGNAÇÃO DAS EXEQUENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP Nº 1.155.684/RN. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS PARTICULARES DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL QUE SE DIFEREM DOS CELEBRADOS ATRAVÉS DO FIES. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ AO CASO EM ANÁLISE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em Execução de Título Extrajudicial, na qual as instituições financeiras buscam satisfazer crédito de R$ 14.562,45 em face dos executados, alegando que a legislação consumerista não se aplicaria ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida em contratos particulares de crédito educativo, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.155.684/RN, que se refere apenas aos contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos de crédito educativo discutidos são particulares e não se vinculam ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), o que afasta a aplicação da tese fixada pelo STJ. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é válida para contratos particulares de crédito educativo, que se diferenciam dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), sendo aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.155.684/RN apenas a esses últimos contratos. Nas razões do recurso especial, as recorrentes sustentam divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Argumentam que o crédito educativo, ainda que concedido por entidade privada, não constitui serviço submetido à legislação consumerista, em razão de sua finalidade social e educacional. Afirmam que a Fundacred é instituição sem fins lucrativos e que os valores restituídos pelos beneficiários são empregados na concessão de crédito a novos estudantes, formando sistema rotativo destinado ao fomento da educação. Defendem que a orientação firmada no REsp 1.155.684/RN deve ser aplicada também aos contratos particulares de crédito educativo. Apontam divergência com julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, nos quais se afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos particulares celebrados pela Fundacred. Requerem o provimento do recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova (fls. 44-62). O recurso especial não foi admitido, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 86-88). A decisão foi impugnada por agravo, ao qual se deu provimento para determinar a conversão dos autos em recurso especial. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. No julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção concluiu que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: (..). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: (..). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp nº 1155684, rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção. DJe de 18/05/2010)
A conclusão foi estabelecida a partir do regime jurídico específico do FIES, programa governamental de financiamento da educação, custeado pela União e disciplinado pela Lei 10.260/2001. Considerou-se que, naquela relação, não havia serviço bancário oferecido no mercado de consumo, mas política pública de fomento educacional. O precedente, portanto, não instituiu regra geral de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a todo contrato cuja finalidade seja o financiamento de estudos. Sua tese está vinculada aos contratos celebrados no âmbito do FIES. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o contrato é particular, não possui vínculo com programa governamental e corresponde a crédito estudantil privado. Assentou, ainda, que as recorrentes prestam serviço de natureza creditícia, mediante remuneração, e que a mutuária é destinatária final do crédito concedido. Essas premissas enquadram a relação nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O § 2º do art. 3º inclui expressamente entre os serviços sujeitos à legislação consumerista as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, desde que fornecidas no mercado mediante remuneração. A circunstância de a Fundacred ser entidade sem fins lucrativos não altera essa conclusão. A finalidade lucrativa não integra o conceito legal de fornecedor. O elemento relevante é o desenvolvimento habitual de atividade de fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo, mesmo por entidades beneficentes. Sobre o assunto, inclusive, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de relação de consumo, conforme precedente de minha relatoria. O entendimento é no sentido de "ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante rem uneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC" (AgRg no Ag 1.215.680/MA). O caráter social ou educacional da atividade também não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o serviço é prestado por entidade privada, mediante remuneração, a destinatário final. A situação distingue-se da "matéria tratada no REsp n.
Sobre o assunto, inclusive, a Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de relação de consumo, conforme precedente de minha relatoria. O entendimento é no sentido de "ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante rem uneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC" (AgRg no Ag 1.215.680/MA). O caráter social ou educacional da atividade também não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando o serviço é prestado por entidade privada, mediante remuneração, a destinatário final. A situação distingue-se da "matéria tratada no REsp n. 1.155.648/RN- inaplicabilidade do CDC na hipótese de crédito educativo fomentado no âmbito de programa educacional governamental (FIES) - não se confunde com o caso dos autos, o qual envolve mútuo educacional concedido por entidade privada" (AgInt no 29/9/2025, REsp n. 2.202.013/DF, DJEN de 2/10/2025). Os pronunciamentos monocráticos invocados pelas recorrentes não conduzem a conclusão diversa, pois ampliaram a orientação firmada para o FIES sem que houvesse julgamento colegiado das Turmas de Direito Privado acerca dos contratos particulares ora examinados. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em face do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Não há falar em majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não ter havido arbitramento de verba honorária no julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3162484 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3162484 (202600303508)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 32-33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMI
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