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STJ — DECISÃO AREsp 3207886 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207886 (202601005726)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial por Supergasbras Energia Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 214-215): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRA

DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial por Supergasbras Energia Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 214-215): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença por meio da qual julgada parcialmente procedente ação de cobrança para condenar a ré apenas ao pagamento de R$ 1.107,20 por custos de transporte dos bens comodatados. II. QUESTÃO EM EXAME 2. São duas as principais questões em discussão: (i) saber se a cláusula penal prevista em contrato empresarial com renovação automática é válida e exigível após o primeiro ciclo contratual; e (ii) saber se, em caso de inadimplemento parcial, é cabível a redução judicial do valor da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual é regida pelo Código Civil (CC), por envolver fornecimento de insumo essencial à atividade empresarial. 4. A renovação automática do contrato não afasta a validade da cláusula penal, subscrita sem vício de consentimento. 5. O art. 413 do CC impõe a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação for parcialmente cumprida ou quando o valor for excessivo. 6. Diante do inadimplemento parcial, fixou-se a multa devida em R$ 30.000,00, considerada suficiente à recomposição dos investimentos e proporcional ao descumprimento. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: "1. A cláusula penal prevista em contrato com renovação automática é exigível no segundo ciclo contratual, salvo prova de vício ou alteração substancial das condições. 2. A multa por rescisão antecipada deve ser reduzida equitativamente nos termos do art. 413 do CC, quando verificado o cumprimento parcial da obrigação. 3. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 2º, e 413. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.170 (RE 1.317.982); STJ, REsp 1.112.746/DF (Tema 176). Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 408, 421, 421-A e 422 do Código Civil. Afirma que o Tribunal de origem interveio em contrato empresarial paritário sem apontar abuso concreto. Sustenta que a redução do valor da multa para R$ 30.000,00 ignorou a autonomia privada e a boa-fé objetiva. Contrarrazões não apresentadas. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Supergasbras Energia Ltda. em face de Grilo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., visando a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada e custos de transporte dos bens comodatados, derivados de contrato de fornecimento de GLP celebrado em 18.7.2016 com renovação automática. A autora apontou violação de cláusula de exclusividade, notificou a ré e, segundo alega, calculou a penalidade conforme cláusula 14.1, no total de R$ 80.469,68, além de R$ 1.107,20 pelos custos de transporte. O Juízo de primeira instância, reconhecendo a natureza empresarial da relação, concluiu pela inexigibilidade da multa no segundo ciclo por renovação automática, sem demonstração de novos investimentos, mantendo apenas os R$ 1.107,20 relativos aos custos de transporte, com correção e juros definidos inclusive à luz da Lei 14.905/2024, e fixou sucumbência recíproca. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou válida a cláusula penal após a renovação automática, mas reduziu equitativamente o seu valor para R$ 30.000,00, com base no art. 413 do Código Civil, além de ter redistribuído os ônus de sucumbência. A propósito (fls. 217-220): Restou incontroverso que as partes celebraram contrato em 18/07/2016 para fornecimento de gás liquefeito de petróleo GLP e comodato de equipamentos, com prazo de vigência de 60 meses, com previsão de prorrogação automática por iguais prazos (fls. 29/34). Esse é o contrato objeto da controvérsia, o qual pode ser considerado do tipo padrão, com claros a serem preenchidos conforme o negócio. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou válida a cláusula penal após a renovação automática, mas reduziu equitativamente o seu valor para R$ 30.000,00, com base no art. 413 do Código Civil, além de ter redistribuído os ônus de sucumbência. A propósito (fls. 217-220): Restou incontroverso que as partes celebraram contrato em 18/07/2016 para fornecimento de gás liquefeito de petróleo GLP e comodato de equipamentos, com prazo de vigência de 60 meses, com previsão de prorrogação automática por iguais prazos (fls. 29/34). Esse é o contrato objeto da controvérsia, o qual pode ser considerado do tipo padrão, com claros a serem preenchidos conforme o negócio. Todavia, até prova em contrário, presume-se que seu preenchimento se deu com o aval do representante legal da apelada, até porque se verifica a existência de sua assinatura na referida avença, que compõe prova inequívoca da adesão e da vontade de realizar o negócio. Isto porque à parte ré foi dada liberdade de contratar ou não, sem que houvesse demonstração de qualquer vício de consentimento. Além disso, o pactuado pelas partes, mesmo em contrato de adesão, é válido desde que não configure em violação de preceito constitucional ou normas que regem os direitos dos contratantes. As condições da contratação devem ser averiguadas no momento de sua realização, sendo certo que a autora tinha conhecimento das regras da negociação, bem como das penalidades em caso de rescisão. Segue-se que, após o decurso do primeiro período contratual, a despeito da possibilidade de rescisão, houve a renovação automática. Acresce o relato da parte autora que em maio de 2022, ou seja, antes do término do período de prorrogação, foi constatada que a ré violava as cláusulas contratuais, em especial a previsão de exclusividade, razão pela qual rescindido o ajuste o que resultou que a ré era devedora da multa contratual prevista no pacto pela rescisão antecipada. Diante do delineado, tendo a rescisão ocorrido por fato imputável a ré, é devida a multa prevista na cláusula 14.1 (fls. 31), em razão do inadimplemento contratual. Obviamente não é devida integralmente referida multa e também não se pode admitir o importe cobrado. Impõe-se no caso considerar o cumprimento parcial da obrigação principal, com fundamento no art. 413 do CC, a saber: (..) Assim, à mingua de maiores elementos, entendo que o importe de R$ 30.000,00 bem remunera a rescisão antecipada, sendo superior ao valor dos investimentos comprovados a fls. 33, referente aos investimentos feitos no primeiro prazo de vigência do contrato, bem como atendidos os critérios estabelecidos na cláusula em exame, consoante explicitado a fls. 172 do recurso, mas não o prazo de cinquenta e um meses restantes pretendidos pela apelante. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível reduzir equitativamente a cláusula penal, por se tratar de norma cogente e de ordem pública, sempre que houver cumprimento parcial da obrigação ou manifesto excesso, inclusive em contratos empresariais paritários. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ADIAMENTO E MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.103.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA EM ATUAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.103.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA EM ATUAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, SANANDO A OMISSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, verificada a ausência de apreciação do mérito do recurso especial, acolhem-se os aclaratórios para integrar o julgado e analisar as teses recursais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Por sua vez, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que os honorários advocatícios contratuais, por derivarem de pacto particular entre a parte e seu advogado, não podem ser repassados à parte contrária como perdas e danos, conforme entendimento consolidado do STJ. O ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a manutenção da multa revelava-se excessivamente onerosa e desproporcional à infração cometida, determinando sua redução equitativa. Concluiu, ainda, pela exclusão dos honorários convencionais do valor da indenização, por entender que a verba sucumbencial já compensa os custos da judicialização da demanda. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6 . Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, negar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 2.221.727/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Na hipótese dos autos, a redução equitativa da cláusula penal de R$ 81.576,88 para R$ 30.000,00 fundamentou-se no cumprimento substancial e parcial da relação contratual, iniciado em julho de 2016 com prazo inicial de 60 meses. Como a infração contratual cometida pela ré (violação da cláusula de exclusividade) ocorreu apenas em maio de 2022, constatou-se que o primeiro ciclo do pacto foi integralmente adimplido e que os investimentos estruturais da autora já haviam sido devidamente amortizados naquele período. Desse modo, sopesando que a rescisão se deu no início do período prorrogado e que inexistem provas de novos aportes financeiros pela distribuidora na segunda fase, o Tribunal considerou abusiva e excessiva a cobrança calcada na totalidade dos 51 meses restantes, fixando o novo patamar como suficiente para indenizar os prejuízos e restabelecer o equilíbrio contratual. Ao assim decidir, verifica-se que o Tribunal julgou em conformidade com a orientação dessa Corte. De todo modo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para manter a integralidade da multa demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a indicação das razões que justificam a redução da cláusula penal e a manutenção da sucumbência tal como fixada. 2. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, quando lastreada em juízo de proporcionalidade firmado pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias do caso concreto, não pode ser revista em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a indicação das razões que justificam a redução da cláusula penal e a manutenção da sucumbência tal como fixada. 2. A redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no art. 413 do Código Civil, quando lastreada em juízo de proporcionalidade firmado pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias do caso concreto, não pode ser revista em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive para reconhecimento de sucumbência mínima, depende de reexame do grau de decaimento de cada litigante e, por isso, é inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.069.875/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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