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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3209383 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3209383 (202600982632)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO CIDADE LEGAL contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO CIDADE LEGAL contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 534): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Cidade Legal contra sentença proferida no cumprimento de sentença, que extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição de certidões cartorárias relativas aos distritos de Nova Matrona e Ferreirópolis, no contexto de procedimento de regularização fundiária. O apelante sustenta que o registrador emitiu indevidamente certidões negativas, mesmo havendo imóveis nos referidos distritos, e requer o prosseguimento da execução e o pagamento de multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se há descumprimento de obrigação de fazer objeto de decisão judicial a justificar ou não incidência de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior, transitado em julgado, autorizou expressamente a expedição de certidões negativas pelo registrador, desde que inexistentes elementos mínimos que permitissem a emissão segura de certidões positivas sobre as matrículas dos imóveis. A jurisprudência formada no processo originário reconhece como juridicamente admissível a emissão de certidões negativas diante da ausência de dados suficientes fornecidos pelo ente público, em atenção aos princípios da publicidade registral e da cooperação processual. Restou comprovado nos autos que, em 09/02/2023, o registrador emitiu certidões negativas referentes aos distritos de Nova Matrona e Ferreirópolis, em conformidade com a tutela recursal e os comandos do título judicial. Reconhecido o adimplemento da obrigação nos termos do título executivo judicial não há falar na incidência de multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É juridicamente válida a expedição de certidão negativa por oficial registrador nos casos em que o ente público não fornece os elementos mínimos necessários para a localização das matrículas dos imóveis. Não incide multa cominatória se verificado o cumprimento regular da prestação conforme os parâmetros definidos na decisão judicial transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.091111-7/000 e Embargos de Declaração nº 1.0000.23.091111- 7/001. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 591-596). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 371, 389, 391, 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não enfrentou as teses centrais da apelação, consistentes na falsidade ideológica das certidões negativas emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis, na confissão do próprio registrador acerca da localização de milhares de imóveis nos distritos de Nova Matrona e Ferreirópolis e na ofensa à coisa julgada pela alteração dos parâmetros da obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença (fls. 601-622). Argumenta que a decisão judicial transitada em julgado autorizava a emissão de certidões negativas apenas quando não fossem localizados imóveis matriculados sem dados adicionais e que as provas documentais e audiovisuais que comprovariam o descumprimento da obrigação não foram consideradas pelo Tribunal de origem. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 634-649). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 653-655), com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 678-683). Mantida a decisão agravada, os autos foram remetidos a este Superior Tribunal de Justiça (fl. 687). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 653-655), com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 678-683). Mantida a decisão agravada, os autos foram remetidos a este Superior Tribunal de Justiça (fl. 687). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado pelo INSTITUTO CIDADE LEGAL contra JOÃO EUSTÁQUIO BORBOREMA, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Salinas/MG, visando à cobrança de multa cominatória por suposto descumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na expedição de certidões cartorárias relativas aos distritos de Nova Matrona e Ferreirópolis, no contexto de regularização fundiária urbana. Em primeira instância, a sentença extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer o adimplemento da obrigação (fl. 534). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, confirmando que a obrigação de fazer foi cumprida nos exatos termos do título executivo judicial, que autorizava a emissão de certidões negativas diante da ausência de elementos mínimos para uma informação segura (fls. 534-539). Opostos embargos de declaração, a 19ª Câmara Cível do TJMG os rejeitou, por unanimidade, consignando expressamente que o acórdão embargado limitou-se a verificar se a multa pelo descumprimento era devida e, uma vez autorizada a emissão de certidão negativa pela decisão judicial transitada em julgado, entendeu pelo não cabimento da multa. O acórdão dos embargos de declaração registrou, ainda, que as questões de mérito já foram exauridas na fase de conhecimento e que as teses do embargante configuravam tentativa de rediscutir o mérito, e não de sanar omissão (fl. 595). O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na Súmula n. 7/STJ (fls. 653-655). Sem razão o agravante. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia. Consignou que a análise na fase de cumprimento de sentença está adstrita à verificação do adimplemento da obrigação, que as certidões negativas foram emitidas conforme autorizado pelo título executivo judicial e que as teses do agravante buscavam rediscutir o mérito da fase de conhecimento, finalidade incompatível com os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que não viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que adota fundamentação expressa e suficiente para a resolução da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, inexistindo dever de responder a todos os argumentos um a um. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM EXPRESSA DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação expressa e suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.044.152/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.) Portanto, constata-se que a Turma Julgadora emitiu pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível ao caso. A mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura negativa de prestação jurisdicional nem autoriza a oposição de embargos de declaração. Mantém-se, assim, hígido o fundamento da decisão agravada quanto à inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC. Quanto às demais teses recursais, o recurso especial também não reúne condições de prosseguir. O Tribunal de origem, no acórdão da Apelação Cível n. 1.0000.24.487452-5/001, concluiu que as certidões negativas emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis em 9 de fevereiro de 2023 constituíram cumprimento regular da obrigação de fazer, nos exatos moldes delineados pelo título executivo judicial transitado em julgado. A mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura negativa de prestação jurisdicional nem autoriza a oposição de embargos de declaração. Mantém-se, assim, hígido o fundamento da decisão agravada quanto à inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC. Quanto às demais teses recursais, o recurso especial também não reúne condições de prosseguir. O Tribunal de origem, no acórdão da Apelação Cível n. 1.0000.24.487452-5/001, concluiu que as certidões negativas emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis em 9 de fevereiro de 2023 constituíram cumprimento regular da obrigação de fazer, nos exatos moldes delineados pelo título executivo judicial transitado em julgado. Destacou que o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1.0000.23.091111-7/000 e nos subsequentes Embargos de Declaração n. 1.0000.23.091111-7/001 estabeleceu de forma inequívoca a possibilidade de cumprimento da obrigação mediante a expedição de certidões negativas, caso ausentes elementos mínimos que viabilizassem a emissão de informações seguras sobre as matrículas dos imóveis (fls. 534-539). A pretensão do agravante de reformar o acórdão recorrido para reconhecer que as certidões negativas seriam ideologicamente falsas, que o registrador teria confessado o descumprimento da obrigação e que houve violação à coisa julgada pela alteração dos parâmetros do título executivo exigiria, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Seria indispensável reexaminar os vídeos juntados, as declarações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, o conteúdo das certidões emitidas, os parâmetros fixados no título executivo judicial e as circunstâncias em que se deu o cumprimento da obrigação, providência incompatível com a via do recurso especial. A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A mera revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame probatório, é admitida em recurso especial apenas quando baseada exclusivamente nos fatos já consignados no acórdão recorrido. No caso em exame, a conclusão do Tribunal de origem foi justamente a de que a obrigação foi regularmente adimplida, de modo que a pretensão do agravante de obter conclusão diversa depende de reavaliação do conjunto probatório, e não de simples revaloração jurídica. No mesmo sentido, a alegação de violação do art. 371 do CPC, relativa à suposta ausência de fundamentação sobre as provas contrárias ao recorrido, está intrinsecamente ligada à valoração probatória. O acórdão recorrido considerou, ainda que implicitamente, as provas dos autos ao concluir pelo adimplemento da obrigação. Aferir se a fundamentação foi suficiente demandaria nova análise do conjunto probatório, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, as teses de violação dos arts. 389 e 391 do CPC, fundadas na alegação de que o registrador teria confessado o descumprimento da obrigação, e de ofensa à coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC), pela suposta alteração dos parâmetros da obrigação de fazer, dependem do reexame das provas e dos exatos termos do título executivo judicial, providência que também esbarra no óbice da referida Súmula. Assim, o recurso especial também não merece conhecimento quanto às demais teses, mantendo-se a decisão agravada no ponto em que reconheceu a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial . Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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