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STJ — DECISÃO AREsp 3183427 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3183427 (202600460843)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VF VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 4326-4327): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE D

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VF VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em face da decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 4326-4327): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXTENSÃO DOS DANOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa de vigilância contra decisão monocrática que negou provimento a apelações interpostas por autor, casa noturna, empresa de vigilância e associação, e deu parcial provimento ao recurso do ente estatal, apenas para afastar a constituição de capital. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do julgamento monocrático, cerceamento de defesa, culpa exclusiva da vítima, desproporcionalidade na fixação dos danos e possibilidade de substituição da constituição de capital por desconto em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão, em saber se: (i) é admissível o julgamento monocrático nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; (iii) a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva da empresa de vigilância; (iv) os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos estão em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais; e (v) é possível substituir a constituição de capital pela inclusão da verba em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, no Regimento Interno do TJSC e na jurisprudência do STJ, não havendo nulidade quando a decisão está em conformidade com entendimento consolidado. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a parte deixou transcorrer o prazo para manifestação após a audiência de instrução, caracterizando preclusão. 5. A responsabilidade objetiva da empresa de vigilância foi mantida, pois a conduta dos prepostos contribuiu diretamente para a lesão sofrida, não sendo afastada pela conduta da vítima. 6. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos estão em consonância com precedentes do STJ e do TJSC, considerando a gravidade da lesão e a média jurisprudencial. 7. A substituição da constituição de capital por desconto em folha não encontra amparo legal, conforme Súmula n. 313 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É admissível o julgamento monocrático de recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com jurisprudência dominante do Tribunal. 2. A preclusão impede a alegação de cerceamento de defesa quando a parte não se manifesta oportunamente. 3. A responsabilidade objetiva não é afastada pela conduta da vítima quando há contribuição direta do agente. 4. O valor da indenização deve observar os parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade do dano. 5. A constituição de capital é obrigatória para garantir o pagamento de pensão, conforme Súmula n. 313 do STJ." Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 188, 884 e 945 do Código Civil; art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 337, XI, e 533, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 4334-4351). Sustenta aplicação do art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer culpa exclusiva do consumidor, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra conduta do recorrido suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da empresa de segurança, decorrente de culpa exclusiva do recorrido, o qual estaria sob efeito de álcool e drogas e teria apresentado comportamento violento, agredido um dos seguranças com uma garrafa e resistido à retirada do estabelecimento. (fls. 4341-4343). Defende exercício regular de direito dos seguranças com base no art. 188, I do Código Civil, alegando legitimidade da imobilização e condução, técnica adequada, ausência de excesso e inexistência de ato ilícito, o que impediria responsabilização civil (fls. 4343-4344). Diz que o comportamento da vítima configurou, ao menos, culpa concorrente e deveria acarretar a redução das indenizações por danos morais e estéticos, sob pena de enriquecimento sem causa, hipótese que demonstraria violação dos arts. 945 e 884 do Código Civil (fls. 4345-4349). Invoca o art. 533, § 2º do Código de Processo Civil para permitir substituição da constituição de capital por inclusão da verba em folha de pagamento, com avaliação da capacidade econômica da empresa (fls. 4314-4315 e 4349-4351). 188, I do Código Civil, alegando legitimidade da imobilização e condução, técnica adequada, ausência de excesso e inexistência de ato ilícito, o que impediria responsabilização civil (fls. 4343-4344). Diz que o comportamento da vítima configurou, ao menos, culpa concorrente e deveria acarretar a redução das indenizações por danos morais e estéticos, sob pena de enriquecimento sem causa, hipótese que demonstraria violação dos arts. 945 e 884 do Código Civil (fls. 4345-4349). Invoca o art. 533, § 2º do Código de Processo Civil para permitir substituição da constituição de capital por inclusão da verba em folha de pagamento, com avaliação da capacidade econômica da empresa (fls. 4314-4315 e 4349-4351). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o cumprimento provisório da condenação comprometeria a continuidade das atividades empresariais. Contrarrazões às fls. 4361-4367, nas quais a parte recorrida sustenta a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. Afirma ausência de prequestionamento de diversos pontos, sustenta adequação dos valores fixados e proporcionalidade, e requer indeferimento do efeito suspensivo por falta de demonstração de risco concreto e plausibilidade jurídica, ao que defende a manutenção do acórdão recorrido (fls. 4361-4366). O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 4368-4372). No presente agravo, a parte afirma que não pretende o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das premissas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Reitera que a conduta do autor teria sido determinante para o evento e que os valores indenizatórios são excessivos (fls. 4374-4378). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, Jefferson Jardel Muller ajuizou ação indenizatória contra a casa noturna, a empresa responsável pelo serviço de vigilância, os seguranças, a associação responsável pelo atendimento de emergência e o Estado de Santa Catarina, em razão de lesão sofrida durante sua retirada do estabelecimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente a casa noturna, a empresa de vigilância, a associação e o Estado ao pagamento, entre outras verbas, de R$ 115.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia e despesas permanentes. Os pedidos formulados contra os seguranças, individualmente considerados, foram julgados improcedentes. A decisão monocrática negou provimento às apelações do autor, da casa noturna, da empresa de vigilância e da associação, dando parcial provimento apenas ao recurso do Estado, para afastar, quanto a ele, a constituição de capital. O agravo interno da empresa de vigilância foi desprovido. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Embora a parte recorrente tenha indicado os arts. 337, XI, e 533, § 2º, do Código de Processo Civil entre os dispositivos supostamente violados, não desenvolveu fundamentação específica destinada a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os teria contrariado. A mera indicação dos dispositivos legais, desacompanhada da exposição clara e individualizada da alegada ofensa, caracteriza deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Quanto à alegada violação dos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 188, I, do Código Civil, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas documentais, periciais e orais, que o autor foi conduzido pelos prepostos da recorrente mediante golpe de imobilização e que, durante o percurso, ambos caíram, tendo o autor perdido a capacidade de sustentar a própria estrutura física. O acórdão consignou, ainda, que, embora o autor tenha apresentado comportamento violento e agredido um dos seguranças com uma garrafa, o resultado era previsível e deveria ter sido adequadamente gerenciado pelos prestadores dos serviços, consideradas as características do estabelecimento e a possibilidade de ocorrência de conflitos. A responsabilidade da empresa não foi assentada apenas em eventual culpa pessoal dos seguranças, mas no defeito da prestação do serviço e na contribuição causal da atuação de seus prepostos para a lesão. A absolvição dos agentes individualmente considerados, fundada na ausência de culpa subjetiva, não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do fornecedor reconhecida pelas instâncias ordinárias. O acórdão consignou, ainda, que, embora o autor tenha apresentado comportamento violento e agredido um dos seguranças com uma garrafa, o resultado era previsível e deveria ter sido adequadamente gerenciado pelos prestadores dos serviços, consideradas as características do estabelecimento e a possibilidade de ocorrência de conflitos. A responsabilidade da empresa não foi assentada apenas em eventual culpa pessoal dos seguranças, mas no defeito da prestação do serviço e na contribuição causal da atuação de seus prepostos para a lesão. A absolvição dos agentes individualmente considerados, fundada na ausência de culpa subjetiva, não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do fornecedor reconhecida pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, o exercício regular de direito como causa de exclusão da responsabilidade ou a ruptura do nexo causal exigiria nova apreciação da dinâmica do evento, da adequação da abordagem, da forma de condução do autor e da contribuição de cada conduta para o resultado lesivo. A providência encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em relação aos arts. 884 e 945 do Código Civil, não procede a afirmação de que a culpa concorrente da vítima foi desconsiderada na fixação da indenização. O Tribunal de origem registrou expressamente que o comportamento agressivo do autor motivou a atuação dos seguranças e deveria ser ponderado na quantificação da reparação. Partindo do valor- base de R$ 212.500,00, obtido a partir de casos considerados análogos, a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 115.000,00, precisamente em razão das particularidades do caso, entre elas a contribuição da vítima para a escalada do conflito. Pretender nova redução, mediante diferente avaliação da gravidade das condutas de cada envolvido, demandaria reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. Além disso, a revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é admitida quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, os valores de R$ 115.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos não se revelam manifestamente excessivos, consideradas a tetraplegia definitiva, a incapacidade total e permanente e as demais circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. .. . 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. .. . (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9.12.2024). A invocação do art. 884 do Código Civil não permite conclusão diversa, pois o reconhecimento de enriquecimento sem causa, na hipótese, dependeria da revisão dos critérios utilizados na quantificação da reparação e da extensão dos danos, matérias insuscetíveis de reapreciação na via especial. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. EMENTA

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