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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109464 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109464 (202602598609)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOSE HILTON INACIO JANOCA JUNIOR, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2094959-21.2026.8.26.0000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que m

DECISÃO JOSE HILTON INACIO JANOCA JUNIOR, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2094959-21.2026.8.26.0000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Alega, para tanto, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. I. Requisitos da prisão preventiva O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (fls. 183-189, grifei): Ora, no caso dos autos, o paciente está preso desde o flagrante, em 15/03/2026 (fls. 1 e 68/69 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ) e a denúncia foi oferecida pouco depois, em 18/03/2026 (fls. 89/93 dos autos originários), tendo sido recebida inicialmente em 07/04/2026 (fls. 130 dos autos originários), ao passo que a Defesa do paciente apresentou resposta à acusação em 20/04/2026 (fls. 164/177 dos autos originários), estando a audiência de instrução agendada para 08/08/2026 (fls. 215 dos autos originários), sendo que, até o momento, sequer se completou o prazo de 90 dias para reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Vale dizer, embora de fato tenha ocorrido algum atraso na tramitação devido à distribuição inicial dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ibiúna, em 20/03/2026 (fls. 99 dos autos originários), feita em razão de o bem apreendido ser oriundo daquela cidade, a Magistrada daquela localidade logo tratou de reconhecer a incompetência territorial, tendo em vista que o delito ocorreu no território de Cotia, razão pela qual foi determinada, em 31/03/2026, a remessa dos autos a tal comarca (fls. 122/123 dos autos originários), onde a denúncia foi devidamente recebida em 07/04/2026, como já mencionado. Verifica-se, portanto, que não houve atraso exagerado que possa justificar o reconhecimento do excesso de prazo, cumprindo observar, ademais, que, em que pese o recebimento da denúncia não tivesse sido confirmado quando da impetração da ordem (em 15/04/2026, cf. fls. 141), ele já havia ocorrido em 07/04/2026 e a sua confirmação se deu em 13/05/2026, ocasião em que se agendou também a audiência de instrução (fls. 215 dos autos originários). Assim, o feito segue regular tramitação, tendo o juízo de origem tomado as medidas cabíveis para garantir que todos os corréus fossem citados e estejam devidamente representados, estando os autos apenas aguardando a realização da audiência de instrução, que deve ocorrer em pouco mais de 2 meses. Desta forma, considerando tais peculiaridades do processo, inclusive tendo em vista tratar-se de 2 réus, cada qual com seus advogados constituídos, com prazos próprios e individualizados para manifestação, não se pode imputar ao Magistrado desídia ou descaso na condução do feito. Tem-se, na verdade, que a autoridade apontada coatora vem conduzindo o processo com a celeridade possível, não se verificando, então, qualquer constrangimento capaz de justificar a concessão da ordem. Em resumo, o processo tem tramitação regular e eventual alongamento não decorre de desídia que possa ser atribuída à autoridade apontada coatora. No mais, com relação à prisão preventiva em si, tampouco se verifica ocorrência de ilegalidade a demandar correção, pois, os requisitos autorizadores da medida estão presentes, sem que se verifique alteração relevante que afaste os fundamentos da prisão, como já reconhecido, aliás, por esta Col. 11ª Câmara de Direito Criminal, quando do julgamento do habeas corpus nº 2071074-75.2026.8.26.0000, em 11/05/2026 (cf. fls. 134/142 daqueles autos). Afinal, o paciente encontra-se preso preventivamente e está sendo processado pela prática dos crimes de roubo qualificado (por 3 vezes, 1 consumada e 2 tentadas), receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Tudo porque, no período compreendido entre 08/03/2026 e 15/03/2026, na cidade e comarca de Cotia, juntamente com o corréu Matheus do Nascimento Rocha, recebeu, em proveito comum, uma motocicleta de marca Yamaha, modelo MT09 Tracer, de placa GKE-8J61, que sabia ser produto de roubo. 11ª Câmara de Direito Criminal, quando do julgamento do habeas corpus nº 2071074-75.2026.8.26.0000, em 11/05/2026 (cf. fls. 134/142 daqueles autos). Afinal, o paciente encontra-se preso preventivamente e está sendo processado pela prática dos crimes de roubo qualificado (por 3 vezes, 1 consumada e 2 tentadas), receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Tudo porque, no período compreendido entre 08/03/2026 e 15/03/2026, na cidade e comarca de Cotia, juntamente com o corréu Matheus do Nascimento Rocha, recebeu, em proveito comum, uma motocicleta de marca Yamaha, modelo MT09 Tracer, de placa GKE-8J61, que sabia ser produto de roubo. Além disso, no dia 15/03/2026, por volta das 08:40, na Rodovia Bunjiro Nakao, na altura do nº 44.450, Caucaia do Alto, na cidade e comarca de Cotia, conduzia, junto com o mesmo corréu, o referido motociclo, enquanto ele ostentava placa falsa, que trazia a identificação RXU-4C95. Nessas mesmas circunstâncias de espaço e tempo, também em concurso com o corréu Matheus, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo de uso restrito, outra motocicleta, de marca Honda, modelo XL 750 Transalp, de placa UGP-2F38, pertencente a Estevam de Almeida Nogueira, bem como tentado subtrair capacetes que ele e sua esposa, Caliane, utilizavam, além de um anel de aliança que esta utilizava em seu dedo, somente não se consumando o roubo dos capacetes e da aliança por circunstâncias alheias à vontade do paciente e de seu comparsa. Ora, não se discute que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Magistrado a necessidade de fundamentar os motivos que levam à custódia cautelar do agente. Entretanto, não é menos verdade que a prisão cautelar se justifica e se impõe, se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, principalmente naqueles casos em que a conduta abala a ordem pública, ou coloca em risco a instrução criminal. É o que acontece no caso dos autos, onde a prisão não se mostra ilegal ou arbitrária, pois estão presentes dados concretos a propósito da autoria de crimes de intensa gravidade, não só considerados hediondos, mas cometidos mediante violência e grave ameaça contra as vítimas, inclusive com o emprego de arma de fogo de uso restrito, situação que impõe, por si só, a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e assegurar o regular desenvolvimento da instrução, nos exatos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Vale dizer, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, indicando fortes indícios de autoria de crimes cuja gravidade é inquestionável, em que o paciente foi preso em flagrante depois que policiais militares, informados da ocorrência do roubo já descrito, foram ao local do crime indicado por transeuntes e avistaram o paciente e o corréu, que fugiram e acabaram abandonando, no acostamento, as motocicletas que conduziam, adentrando em seguida na mata que margeava a rodovia, onde o acusado foi encontrado em posse de uma pistola marca Taurus, modelo G3, com numeração raspada e 15 munições intactas. .. Assim, como a prisão se mostra necessária, as medidas cautelares são insuficientes, pois certamente reservadas para casos menos graves, onde o réu não coloca em risco a sociedade. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A instância ordinária apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta das condutas - roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além da tentativa de fuga do acusado. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025). Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para manter a prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta das condutas - roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além da tentativa de fuga do acusado. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025). Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de roubo cometido em concurso de três agentes e com utilização ostensiva de arma de fogo contra motorista de aplicativo. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, alegando que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal, bem como aponta violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, além da suficiência de medidas cautelares diversas anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se o modus operandi empregado evidencia periculosidade apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar se há violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade diante da possível fixação futura de regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta revelada pelo concurso de três agentes e pela utilização ostensiva de arma de fogo na prática do roubo. 4. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia periculosidade social acentuada, apta a justificar a segregação cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da gravidade da conduta imputada. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura pena configura juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar eventual regime prisional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 227.354/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026, destaquei.) Vale ressaltar que "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). No tocante ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, observo que não houve alteração no quadro fático e jurídico. Logo, em razão da gravidade dos crimes e das circunstâncias do fato, tais medidas não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). II. Excesso de prazo na formação da culpa Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). II. Excesso de prazo na formação da culpa Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/4/2024). No caso, o paciente está preso desde 15/3/2026. A denúncia foi oferecida em 18/3/2026 e recebida em 7/4/2026. A resposta à acusação foi apresentada em 20/4/2026 e a audiência de instrução agendada para 8/8/2026. De acordo com as informações registradas no acórdão recorrido, não julgo desproporcional o período de custódia preventiva do paciente, tampouco o lapso para conclusão da fase. Ao levar em conta as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a complexidade, a gravidade dos delitos em apuração, a existência de réus com procuradores distintos e a definição da competência jurisdicional, considero, nos estreitos limites de cognição que o habeas corpus permite, que há regular impulso ao feito. III. Dispositivo À vista do exposto, in limine, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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