Voltar ao acervoDECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da CF (fl. 347); ii) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF ("é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") (fls. 347-348); iii) falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de arestos para cotejo analítico (fl. 347). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) não incide a Súmula 284/STF, pois as razões permitem a exata compreensão da controvérsia e indicam claramente os dispositivos violados, estando evidenciado o cabimento pela alínea a do art. 105, III, da CF (fls. 353-361); e ii) é desnecessária a juntada de julgados para cotejo, porque o recurso não se funda na alínea c, havendo alegação de violação aos arts. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil; 27, § 8º, da Lei 9.514/97; e 927, III, do CPC, com referência ao Tema 1.158/STJ (fls. 357-367). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, cuidam-se de embargos à execução fiscal em que o Banco Bradesco S/A impugnou IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2018 a 2021 do imóvel objeto de alienação fiduciária, alegando ilegitimidade por não ter se imitido na posse. O acórdão de origem manteve a improcedência, reconhecendo a legitimidade do banco em razão da consolidação da propriedade, do cancelamento da alienação fiduciária e dos leilões negativos, reputando inaplicável o Tema 1.158/STJ (fls. 307-311). Com efeito, o seguinte argumento, referente à impossibilidade de verificação da imissão na posse, não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial (fl. 310):
Ressalta-se que a alegação de não ter se imitido na posse do imóvel, por estar o imóvel sub judice no processo 1015166-40.2019.8.26.0309, não serve como fundamento, isto porque, o contrato de alienação fiduciária não foi objeto de análise nem em primeiro, nem em segundo graus, portanto, levado novamente o pleito para análise de tal contrato em sede de Recurso Especial, não se comprovou se a ele foi dado efeito suspensivo, já que em regra não o tem. Valendo a transcrição de excerto da r. sentença (fls. 243/244): "(..)Observo, por fim, que não há menção ao imóvel dado em garantia, que, ao que tudo indica, teria sido objeto de contrato de alienação firmado com o banco réu (e também não adimplido daí por que teria sido "consolidada a propriedade"). De consequência, não resta aos requerentes outra saída senão o fiel e cabal adimplemento das obrigações contratuais que livremente pactuaram com a instituição financeira requerida. (..)"
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. .. 1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. .. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ.
12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. .. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. .. 5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. .. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. .. IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso). Ademais, analisar eventual inexistência de imissão na posse em sede de recurso especial, que não restou consignada no acórdão recorrido, estaria vedada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224061 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224061 (202600972898)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da CF (fl. 347); ii) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF ("é inadmissível o Recurso Extraordinári
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