Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO GONCALVES CAIXETA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - APELANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA - COMPROVAÇÃO DA MESMA POR PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA 1/8 (UM OITAVO) DO MÍNIMO ESTABELECIDO LEGALMENTE - PERCENTUAL DE AUMENTO A SE MANTER, ENTRETANTO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) DA SANÇÃO MÍNIMA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR - ABRANDAMENTO, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, DO REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES PRESENTES - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE. 1 - O crime bagatelar se configura quando há (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) ausência de periculosidade social da ação, (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do autor e (4) inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado, requisitos estes que devem coexistir, donde, portanto, sendo o apelante contumaz na prática de crimes patrimoniais, inaplicável o instituto em destaque. 2 - Demonstrado pelas provas técnica e testemunhal coligidas que o apelante, para a subtração do bem, romperera obstáculo, caracterizada se encontra a qualificadora em referência. 3 - O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais - art. 59 do CP - desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima cominada por lei, inclusive em aplicação analógica a outras disposições legais similares. 4 - Ainda que a pena privativa de liberdade imposta ao apelante seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a reincidência e os maus antecedentes justificam o estabelecimento do regime inicialmente fechado para o cumprimento da mesma, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. 5 - Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real atualizada situação socioeconômica do apelante, decidir sobre o eventual parcelamento ou suspensão do pagamento respectivo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do CP, decisão mantida em grau de apelação. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente é materialmente atípica diante da aplicação do princípio da insignificância, afirmando a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão, além de defender que circunstâncias pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, não impedem, por si, a incidência da bagatela, que deve se orientar por parâmetros objetivos do fato. Argumenta que deve ser seguida a linha com orientação que recomenda abrandamento do regime de cumprimento de pena quando cogitável o enquadramento da conduta no princípio da insignificância, fixando-se, portanto, o regime inicial aberto por proporcionalidade, com paralisação da incidência do art. 33, § 2º, c, do CP. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial para o aberto. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância :
Revelam os autos que é o apelante reincidente e portador de maus antecedentes, pela prática, dentre outros, de delito.. contra o patrimônio! De sua CAC (cf. ordem 46) extrai-se, outrossim, que, ao tempo dos acontecimentos, já havia o mesmo sido definitivamente condenado por.. 03 (três) crimes de furto!
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância :
Revelam os autos que é o apelante reincidente e portador de maus antecedentes, pela prática, dentre outros, de delito.. contra o patrimônio! De sua CAC (cf. ordem 46) extrai-se, outrossim, que, ao tempo dos acontecimentos, já havia o mesmo sido definitivamente condenado por.. 03 (três) crimes de furto! De consequência, sendo o apelante, repita-se, portador de maus antecedentes e reincidente, inclusive pela prática de delito patrimonial, se mostrando, pois, avesso ao cumprimento das regras de convivência social e não se intimidando com a ação da Justiça, não faz o mesmo jus, por óbvio, ao reconhecimento do princípio em questão (fl. 69). Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023. Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". Ademais, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024). Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente possui maus antecedentes e é rei ncidente em delitos patrimoniais. Por conseguinte, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Quanto à pretensão de alteração - do fechado para o semiaberto - do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, por ser o apelante, repito e insisto, portador de maus antecedentes e reincidente, deve ser mantido o fechado fixado em sentença, nos termos do art.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente possui maus antecedentes e é rei ncidente em delitos patrimoniais. Por conseguinte, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Quanto à pretensão de alteração - do fechado para o semiaberto - do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, por ser o apelante, repito e insisto, portador de maus antecedentes e reincidente, deve ser mantido o fechado fixado em sentença, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP (fl. 71). Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a ev entual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024. Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108998 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108998 (202602566005)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISTIANO GONCALVES CAIXETA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO CONSUMADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS - APELANTE CONTUMAZ NA
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