Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE VARELA MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 773-820, e-STJ):
EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DEVIDAMENTE FIXADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de duas apelações, interpostas, contra sentença proferida nos autos da ação da ação ordinária. 1.1. Na apelação, o autor requereu ao Banco do Brasil o cumprimento da limitação do valor descontado em folha de pagamento; e aos apelados se absterem de realizar qualquer tipo de desconto referente a empréstimos na conta bancária do apelante, bem assim, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 1.2. Por sua vez, o Banco do Brasil requereu a reforma da sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, argumentou ser a onerosidade excessiva causada pelo próprio mutuário, ao adquirir empréstimos além de sua capacidade de pagamento. Aduz não ter o banco responsabilidade objetiva pelo superendividamento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão demanda a análise acerca da possibilidade de limitação dos descontos dos empréstimos bancários realizados no contracheque do autor, no percentual de 30%, bem assim se houve dano moral suportado pelo autor, indevidamente descontado acima desse patamar. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No atual quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. 3.1. Nesse sentido, "o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento." (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 17/9/2013). 4. No caso, o requerente celebrou três empréstimos consignados em folha de pagamento, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.597,45, R$ 4.354,89, R$ 463,37, bem como há valores descontados em conta corrente do requerente em diversos valores por instituições bancárias. 4.1. A remuneração do autor é de R$ 13.108,57, já excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e seguridade social), conforme contracheque de abril de 2024, e a soma dos empréstimos consignados existentes em folha corresponde a R$ 6.415,71, equivalente a 48,94%. Por meio da sentença, o juízo determinou: "a suspensão integral da cobrança do contrato BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, bem assim a limitação da parcela mensal do contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO ao valor máximo de R$ 2.018,77, a fim de que os descontos na folha de pagamento do autor não ultrapassem o importe de 30% da remuneração, após as deduções das parcelas obrigatórias (imposto de renda e seguridade social), o que foi devidamente atendido. 5. Foi também reconhecido que o Banco do Brasil descumpriu a decisão de limitação, razão pela qual já foi fixada multa diária por descumprimento. 6. Não houve configuração de dano moral. No caso, apesar da existência de excesso nos descontos procedidos da conta do autor, não foi demonstrada conduta do banco requerido a qual tenha submetido o requerente à situação vexatória, humilhante ou que atinja os direitos da personalidade. 7. Por fim, não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recursos improvidos. Tese de julgamento: "A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 861-871, e-STJ.
No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 861-871, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 889-901, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 927, III, do CPC; art. 54-A, § 1º, do CDC; art. 186 do CC. Sustenta, em síntese: que o acórdão recorrido desconsiderou o Tema 1085/STJ, violando o art. 927, III, do CPC; que há superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, impondo limitação global de descontos a 30% (art. 54-A, § 1º, do CDC); e que persistiram descontos em conta-salário após a revogação da autorização, configurando ato ilícito e dano moral (art. 186 do CC). Contrarrazões apresentadas às fls. 935-938, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 946-950, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 954-960, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 968-969, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sustenta o recorrente que o Tribunal local vulnerou o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto se omitiu e se recusou a aplicar a tese firmada no julgamento de recurso repetitivo correspondente ao Tema 1085/STJ, que prevê a impossibilidade de manutenção de descontos em conta corrente após a revogação expressa de autorização por parte do correntista. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local em sede de embargos de declaração (fls. 865-869, e-STJ)
De acordo com os embargos de declaração, a parte embargante alega haver omissão no aresto. Sustenta ausência de enfrentamento fundamentado por parte do acórdão quanto à alegação de revogação expressa da autorização para débito em conta corrente, I Ds 211092234 e 211092235, inclusive com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1085), a qual reconhece a ilicitude dos descontos realizados após a revogação da autorização. Alega haver se limitado o acórdão à simples menção de análise do tema, sem exame dos documentos apresentados e sem fundamentação específica, o que compromete a compreensão da decisão. Tal omissão repercute diretamente na análise do pedido de indenização por dano moral, porquanto os descontos continuaram a ocorrer mesmo após a revogação, situação apontada pelo embargante como caracterizadora de abuso de direito e apropriação indevida. Aduz o embargante ausência de enfrentamento concreto, por parte do acórdão, quanto à tese de comprometimento superior a 55% da remuneração líquida com descontos bancários. Alega haver se limitado o acórdão à afirmação de ser a renda restante superior ao salário-mínimo, sem considerar as despesas mensais básicas, tais como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. Argumenta não ter sido analisada a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco a situação econômica específica do devedor, o que configura omissão relevante. Requer que os artigos 502, 337 §4º e 1.022, II do CPC sejam expressamente enfrentados para fins de prequestionamento (ID 74607461). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. Nos termos da inicial, os pedidos do autor foram (ID 70690127)::
"a. Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300, do CPC, para o fim de que SEJAM LIMITADOS, PREVIAMENTE, OS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS e depósito em juízo dos valores até resolução do litígio, o que deve ser reconhecido por este juízo, sob pena de multa diária à ser fixada; b. Que o limite de 30% de desconto dos seus rendimentos, sejam divididos proporcionalmente entre empréstimos consignado e pessoais. c. Os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), abrangendo a todos os atos do processo; d.
Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300, do CPC, para o fim de que SEJAM LIMITADOS, PREVIAMENTE, OS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS e depósito em juízo dos valores até resolução do litígio, o que deve ser reconhecido por este juízo, sob pena de multa diária à ser fixada; b. Que o limite de 30% de desconto dos seus rendimentos, sejam divididos proporcionalmente entre empréstimos consignado e pessoais. c. Os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), abrangendo a todos os atos do processo; d. Requer que sejam os Réus citados para que, querendo, conteste a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão; e. Requer a inversão do ônus da prova, em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade deste; f. A total procedência da presente ação, para reconhecer o superendividamento do autor, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor; g. Requer o pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo dano moral sofrido pelo endividamento do autor. h. A condenação dos Réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do CPC; i. Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos."
Na sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para limitar os descontos efetuados pelas instituições financeiras rés, em razão de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento do autor, a 30% de sua remuneração, após as deduções das parcelas obrigatórias (imposto de renda e seguridade social), de modo que: "suspendeu integralmente a cobrança do contrato BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO n. 154577851, bem assim, limitou a parcela mensal do contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO n. 153873817 ao valor de R$ 2.018,77". (ID 70690325). Portanto, o Tema 1085 do STJ não foi objeto de julgamento dos autos, assim, não pode o autor, em grau recursal, ampliar os limites objetivos da lide, em contrariedade aos princípios da estabilização da lide, contraditório e vedação de julgamento ultra petita. Nessa linha, constitui diretrizes basilares a observância à adstrição e congruência, tantum devolutum quantum apelatum, além da vedação à supressão de instância. Assim, em razão do princípio da adstrição ou da congruência, é vedado ao juiz proferir decisão extra petita ou ultra petita, isto é, conceder à parte coisa diversa ou além da requerida. Nesse ponto, o artigo 492 do Código de Processo Civil expressamente estabelece ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". (..)
No mesmo sentido, o artigo 141 do mesmo diploma legal dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
1.1. Como se verifica, a Corte local apontou que não houve pedido para aplicação do tema 1085 do STJ ou pedido para exclusão dos descontos em que realizado o pedido de suspensão do débito em conta. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente afirmou que realizou o pedido desde a petição inicial. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Em outras palavras, o princípio da congruência exige que o provimento jurisdicional se limite aos pedidos formulados pelas partes, mas permite interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando todo o seu conteúdo como um conjunto coeso e unitário" (AREsp 2.471.744/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). No caso em apreço, a Corte local apontou que inexistiu manifestação na exordial sobre o tema, importando em inovação recursal. Logo, a decisão do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se por analogia a Súmula 83 do STJ. 1.2.
Em outras palavras, o princípio da congruência exige que o provimento jurisdicional se limite aos pedidos formulados pelas partes, mas permite interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando todo o seu conteúdo como um conjunto coeso e unitário" (AREsp 2.471.744/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). No caso em apreço, a Corte local apontou que inexistiu manifestação na exordial sobre o tema, importando em inovação recursal. Logo, a decisão do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se por analogia a Súmula 83 do STJ. 1.2. Ademais, infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher se não se tratava de pedido extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. Nesse sentido, a contrário senso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. 4. As premissas a respeito da verba honorária igualmente foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.043.337/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
1.3. Somado a isso, o art. 927, iniciso III, do CPC, e o próprio conteúdo do Tema 1085/STJ não foram objeto de debate de mérito na instância ordinária. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. A posterior tentativa de introduzir, diretamente no Recurso Especial, fundamentação jurídica não debatida nem decidida na instância ordinária, configura inovação recursal vedada nesta instância excepcional, porquanto suprime grau de jurisdição. Nesse contexto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4o, DO CPC/73. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
ART. 20, § 4o, DO CPC/73. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, §4o, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade. III - A alegação de ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, quanto à condenação em honorários advocatícios, não foi apresentada ao tribunal de origem, sendo suscitada tão somente em sede de recurso especial, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.622.045/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
Confira-se, a propósito, no caso, uma vez que não discutida na instância de origem, inviável a discussão em sede de recurso especial. Incide, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal mpedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido. .. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
Igualmente, no caso em apreço, a parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, necessário para análise de eventual omissão por parte da Corte local e para fins de eventual prequestionamento ficto. Logo, incide no vaso o óbice da Súmula 282 do STF e 211 do STJ. 1.4. Ademais, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que "A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva . A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o que rege os contratos cancelamento de débitos em conta nos . casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia"
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer que buscava a revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cláusula contratual que insere a possibilidade de descontos em conta, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. No recurso especial, defendeu-se a possibilidade de revogação da autorização para descontos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer que buscava a revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cláusula contratual que insere a possibilidade de descontos em conta, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. No recurso especial, defendeu-se a possibilidade de revogação da autorização para descontos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que validou a cláusula contratual de descontos em conta bancária, está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, viola o princípio pacta sunt servanda e pode comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023. (REsp n. 2.264.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE POR AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que deu provimento ao recurso do autor para cessar descontos automáticos em conta após cancelamento da autorização. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada, visando à cessação de débitos automáticos em conta-corrente relativos a contrato de mútuo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de abstenção de débitos automáticos, revogou a tutela e condenou o autor em custas e honorários com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para determinar a abstenção dos descontos desde o cancelamento da autorização, confirmou o efeito suspensivo e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de débito automático; (ii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, quanto à alegada prática abusiva na manutenção dos débitos autorizados; (iii) saber se houve violação do art. 42 do CDC, quanto à inexistência de cobrança indevida; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC, quanto à clareza e destaque da autorização de débito; (v) saber se houve violação do art. 48 do CDC, quanto à conservação do contrato nos termos pactuados; e (vi) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC, quanto à suposta iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só é cabível quando o cliente não reconhece a autorização;
e (vi) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC, quanto à suposta iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só é cabível quando o cliente não reconhece a autorização; a revogação unilateral imotivada afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, enquanto perdurar a autorização, não incidindo por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen permite o cancelamento de autorização apenas quando o cliente não reconhece a autorização prévia, sendo inadmissível a revogação unilateral imotivada."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48 e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. (REsp n. 2.256.256/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente. 2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento. 3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha. 6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. 7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927; Resolução BACEN n. 3.695/2009;
O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927; Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 54-A, § 1º, do CDC e 186 do CC, sustentando, em síntese, a comprovação cabal de sua situação econômica de superendividamento decorrente do excesso de descontos bancários que afetam mais de 55% de seus proventos, de modo a comprometer o seu mínimo existencial, bem como a configuração de atos ilícitos ensejadores de reparação por danos morais. Nesses pontos, o aresto recorrido assim se manifestou (fls. 783-794, e-STJ):
Cuida a hipótese dos autos em ação pela qual o autor busca a redução do percentual de descontos referentes a empréstimos consignados e mútuos com descontos em conta corrente por ele contratados, bem assim a indenização por danos morais. No caso, o requerente celebrou três empréstimos consignados em folha de pagamento, com parcelas mensais nos valores de R$ 1.597,45, R$ 4.354,89, R$ 463,37, bem como há valores descontados em conta corrente do requerente em diversos valores por instituições bancárias. A remuneração do autor é de R$ 13.108,57, já excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e seguridade social), conforme contracheque de abril de 2024, e a soma dos empréstimos consignados existentes em folha corresponde a R$ 6.415,71, equivalente a 48,94%. Por meio da decisão de ID 70690304, o juízo determinou: "a suspensão integral da cobrança do contrato BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO n. 154577851, bem assim a limitação da parcela mensal do contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO n. 153873817 ao valor máximo de R$ 2.018,77". Imperioso registrar dever estar centrada a definição de superendividamento na aferição, no caso concreto, da impossibilidade manifesta de o consumidor, sem comprometer o seu mínimo existencial, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, conforme se observa no caso dos autos. O art. 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Assim, a regulamentação de valor fixo não pode constituir pressuposto para aplicação imediata da norma do CDC, tampouco obstar ao julgador a análise da situação econômica da parte para se concluir pela manifesta impossibilidade de pagamento global das dívidas de consumo. .. Do mesmo modo, não se desconhece ser a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/07 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art. 116. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. Impende ressaltar não ser a autonomia privada um princípio absoluto. No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
10 do Decreto nº 28.195/07 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art. 116. Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. Impende ressaltar não ser a autonomia privada um princípio absoluto. No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. Justo neste quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. Nesse sentido, "o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento." (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). .. Dessa forma, correta a sentença a qual determinou a suspensão integral da cobrança do contrato BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO n. 154577851, bem assim a limitação da parcela mensal do contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO n. 153873817 ao valor máximo de R$ 2.018,77, a fim de não ultrapassarem os descontos na folha de pagamento do autor o importe de 30% da remuneração, após as deduções das parcelas obrigatórias (imposto de renda e seguridade social), o que foi devidamente atendido. .. O dano moral, como cediço, relaciona-se ao prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, quando ofender direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a saúde, a integridade física e psicológica, a liberdade etc. Em casos tais, a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar demanda compensatória por danos morais, desconsiderando-se, em todo caso, o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, operando-se independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. Assim, haja vista cuidar-se de incerteza, a demonstração da dor da vítima situa-se na esfera do subjetivismo, com a análise das suscetibilidades de cada um, o que influi nas variações constatadas em cada caso. Entretanto, quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas, sim, demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral. No caso, apesar da existência de excesso nos descontos procedidos da conta do autor, não foi demonstrada conduta do banco requerido a qual tenha submetido o requerente à situação vexatória, humilhante ou que atinja os direitos da personalidade. Além disso, há que considerar que os descontos aconteceram em razão da própria conduta do requerente e que os aborrecimentos não passam de mero dissabor, mesmo porque seu nome não foi negativado junto ao cadastro de inadimplentes. 2.1. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a limitação implementada na folha de pagamento, com a readequação das parcelas dos empréstimos ao patamar legal, mostrou-se suficiente e condizente com a proteção de sua remuneração, não restando configurada conduta abusiva ou vexatória por parte das instituições financeiras capaz de macular direitos de personalidade ou atrair responsabilidade indenizatória.
Além disso, há que considerar que os descontos aconteceram em razão da própria conduta do requerente e que os aborrecimentos não passam de mero dissabor, mesmo porque seu nome não foi negativado junto ao cadastro de inadimplentes. 2.1. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a limitação implementada na folha de pagamento, com a readequação das parcelas dos empréstimos ao patamar legal, mostrou-se suficiente e condizente com a proteção de sua remuneração, não restando configurada conduta abusiva ou vexatória por parte das instituições financeiras capaz de macular direitos de personalidade ou atrair responsabilidade indenizatória. A situação financeira da parte recorrente, conforme os elementos dos autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. A revisão do quadro fático-probatório delineado na instância de origem é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM REGULAMENTO. INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por concluir que a renda líquida mensal (R$ 8.196,37) não compromete o mínimo existencial (R$ 600,00), afastando a segunda fase do rito e fixando honorários, observada a gratuidade. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, registrando conciliação infrutífera, plano apresentado pelo autor, ausência de superendividamento e desnecessidade de inversão do ônus da prova, com majoração dos honorários, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da realização de audiência conciliatória sem êxito, estaria configurado o superendividamento a justificar a adoção do rito de repactuação compulsória, tendo em vista que a renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado em regulamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização do superendividamento e à suficiência da renda frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da caracterização do superendividamento demanda revolvimento de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.267.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, considerada a renda líquida do consumidor e a parcela proposta (R$ 1.933,27), a renda remanescente de R$ 5.296,73 supera em quase nove vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, de modo que não se configura a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.167.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Afirma a parte recorrente violação do art. 186 do Código Civil. Aponta que a retenção indevida de verbas salariais configura ato ilícito indenizável. Igualmente no caso incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (fls. 793-794, e-STJ)
O dano moral, como cediço, relaciona-se ao prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, quando ofender direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a saúde, a integridade física e psicológica, a liberdade etc.
3.167.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Afirma a parte recorrente violação do art. 186 do Código Civil. Aponta que a retenção indevida de verbas salariais configura ato ilícito indenizável. Igualmente no caso incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema, assim se manifestou a Corte local (fls. 793-794, e-STJ)
O dano moral, como cediço, relaciona-se ao prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, quando ofender direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a saúde, a integridade física e psicológica, a liberdade etc. Em casos tais, a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar demanda compensatória por danos morais, desconsiderando-se, em todo caso, o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, operando-se independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de se demonstrarem, processualmente, as alterações anímicas como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. Assim, haja vista cuidar-se de incerteza, a demonstração da dor da vítima situa-se na esfera do subjetivismo, com a análise das suscetibilidades de cada um, o que influi nas variações constatadas em cada caso. Entretanto, quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas, sim, demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral. No caso, apesar da existência de excesso nos descontos procedidos da conta do autor, não foi demonstrada conduta do banco requerido a qual tenha submetido o requerente à situação vexatória, humilhante ou que atinja os direitos da personalidade. Além disso, há que considerar que os descontos aconteceram em razão da própria conduta do requerente e que os aborrecimentos não passam de mero dissabor, mesmo porque seu nome não foi negativado junto ao cadastro de inadimplentes. Como se verifica, o Tribunal local entendeu que inexistiu conduta do banco a qual tenha submetido o requerente à situação vexatória, humilhante ou que atinja os direitos de personalidade, que os descontos aconteceram em razão da própria conduta do requerente e que os aborrecimentos não passaram de mero dissabor. Para derruir as conclusões da Corte local, seria necessário analisar a conduta do banco, a conduta do requerente e se os aborrecimentos não passaram de mero dissabor, ou seja, analisar o caderno processual e suas provas, o que resta vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por violados na interposição do recurso especial. 2. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ. 3. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.149.326/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.149.326/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento do art. 1.025 do CPC com incidência da Súmula n. 282 do STF, e deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro de R$ 559,20 e fixou danos morais em R$ 2.000,00, com honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e ajustar o termo inicial dos juros de mora, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por inexistir dano moral in re ipsa e por exigir prova do abalo; (iii) saber se há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e fundamentou a ocorrência de conduta abusiva, vício de informação e dano moral in re ipsa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 9. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6, III e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. (AREsp n. 3.171.648/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3214607 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3214607 (202601113986)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE VARELA MOREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 773-820, e-STJ): EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃ
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