Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por THAINA PALIGA DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à busca e apreensão de veículo objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, sendo que o tribunal de origem manteve a caracterização da mora, apesar de ter reconhecido a ilegalidade da capitalização diária de juros (fls. 346-362).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 328-340):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO - ERRO MATERIAL - CASO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO - PLEITO DE LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS -NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA - POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Foi interposto recurso especial (fls. 346-362), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 6º do CDC e no art. 927, III, do CPC, uma vez que a invalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros teria como consequência a não caracterização da mora.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à lei federal, tendo como paradigma o julgamento do REsp 1.061.530/RS.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 499-438).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 579-581).
É, no essencial, o relatório.
Não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 6º do CDC e do art. 927, III, do CPC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
O tribunal de origem, ao examinar a apelação, analisou as cláusulas contidas no contrato bancário subscrito pelas partes, assim como as circunstâncias concretas que justificaram a caracterização da mora (fls. 328-340).
Assim, a questão da validade da cláusula contratual que, no caso concreto, estabelecia a capitalização de juros, assim como a caracterização da mora, foi decidida pelo tribunal de origem, contexto em que a análise pretendida pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.TARIFAS E ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.CAPITALIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DEENUNCIADO SUMULAR E TESES REPETITIVAS.SÚMULA N. 518/STJ.1. A análise das alegadas violações dos dispositivos legais invocados, relativos à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e às normas consumeristas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e nos elementos dos autos, concluiu pela licitude de determinados lançamentos e pela abusividade de outros encargos, fundamentos cuja revisão é inviável na via especial.3. A argumentação recursal relativa à ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 985, I e II, do CPC ampara-se, exclusivamente, na alegação de não aplicação de enunciado sumular e de teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 518/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.896/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026,DJEN de 5/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12 % sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259847 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259847 (202600616595)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THAINA PALIGA DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à busca e apreensão de veículo objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária, sendo que o tribunal de origem manteve a caracteriz
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.