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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103869 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103869 (202602238050)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS BOENO GOICOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Substituída a

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAS BOENO GOICOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Substituída a sanção corporal por restritivas de direitos. A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2, apoiada apenas na natureza da droga (crack), apesar de a quantidade arrecadada ser ínfima. Alega que foram reconhecidos os requisitos do privilégio: primariedade técnica e inexistência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Afirma que a quantidade de 2,2 gramas não justifica a redução em patamar inferior ao máximo, devendo ser aplicado o redutor em 2/3. Aduz que a orientação deste Superior Tribunal aponta que pequenas quantidades não autorizam a modulação em grau diverso do máximo, citando precedentes das Turmas criminais. Defende que é indevida a utilização da natureza e quantidade do entorpecente para modular a fração da minorante quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal, por configurar bis in idem. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3. Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procede-se à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem manteve a fração de 1/2 pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - 2,2 g de crack (fl. 13). A despeito da possibilidade de se utilizar de tais elementos para modular a minorante do tráfico privilegiado, quando não considerados na primeira fase da dosimetria (REsp n. 2.147.778/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024; e AgRg no HC n. 931.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024), no caso dos autos, a quantidade não expressiva de droga (2,2 g de crack) não justifica a imposição do índice de 1/2. Assim, diante da ausência de elementos concretos para modular a fração do mencionado redutor, deve ser concedida a ordem de ofício para reconhecer-se a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente, condenado por tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantida, no mais, a condenação, inclusive regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta não ser o caso de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, pleiteando a manutenção da fração utilizada pelo Tribunal de origem em razão da suposta expressiva quantidade de drogas apreendidas (215 g de maconha e 70 g de cocaína) e da natureza lesiva da cocaína, com o restabelecimento da pena originalmente fixada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus, é possível afastar o patamar máximo (2/3) da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas (215 g de maconha e 70 g de cocaína), e restabelecer a fração menor fixada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade judicial, de modo que a sua revisão na via do habeas corpus somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada ilegalidade evidente e verificável de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do conjunto probatório. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida apenas constituem fundamentos idôneos para fixar a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de entorpecentes se mostra relevante. 6. A apreensão de 215 g de maconha e 70 g de cocaína não configura quantidade expressiva de drogas a justificar a redução da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para patamar inferior ao máximo de 2/3. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de ilegalidade flagrante, identificável de plano, sem necessidade de exame aprofundado de provas. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade, natureza e variedade da droga apreendida apenas constituem fundamentos idôneos para fixar a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de entorpecentes se mostra relevante. 6. A apreensão de 215 g de maconha e 70 g de cocaína não configura quantidade expressiva de drogas a justificar a redução da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para patamar inferior ao máximo de 2/3. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em casos de ilegalidade flagrante, identificável de plano, sem necessidade de exame aprofundado de provas. 2. A quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas somente legitimam a fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar aquém do máximo quando demonstrada quantidade relevante de entorpecentes. 3. A apreensão de 215 g de maconha e 70 g de cocaína não caracteriza quantidade expressiva de drogas e não autoriza a redução da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (AgRg no HC n. 1.058.588/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em "pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de 1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso. 6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024. (AgRg no HC n. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024. (AgRg no HC n. 1.078.996/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026, grifei.) Passa-se ao redimensionamento da pena. Sobre a pena intermediária estabelecida pela instância de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incide na terceira fase a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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