Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VITOR LEÃO PARTICIPAÇÃO EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 109, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. Execução de título extrajudicial. Procedência parcial dos embargos à execução para declarar a inexigibilidade do valor correspondente à multa compensatória por rescisão antecipada. Decisão de rejeição de impugnação. Insurgência da executada. - Exclusão da multa compensatória. Exclusão que resulta em débito de R$ 10.553,58, inferior ao valor de R$ 16.500,00, prestado a título de caução. Satisfação integral do débito com sobras. Decisão reformada. Extinção da execução. Art. 924, II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO com extinção da execução. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 120-125, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 128-134, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 924, II, do CPC; 368 e 369 do CC; 85, § 1º, e 86 do CPC; 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: (a) violação ao art. 924, II, do CPC e aos arts. 368 e 369 do CC, por extinguir a execução por suposta satisfação da obrigação apenas em razão da existência de caução superior ao débito, sem pagamento ou compensação formal; (b) violação aos arts. 85, § 1º, e 86 do CPC, porque a condenação integral em honorários ignorou a existência de débito residual legítimo, impondo sucumbência recíproca ou proporcional; (c) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto à Cláusula 5.2 e à qualificação de litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas às fls. 140-146, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 147-150, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 153-161, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 164-173, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao dever de motivação das decisões judiciais, tendo examinado, de forma clara e coerente, a rescisão do contrato de locação e a inaplicabilidade da multa compensatória no caso concreto, à luz do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação pertinente. Nesse contexto, a mera irresignação da parte com a conclusão adotada ou sua discordância quanto ao entendimento jurídico firmado pelo órgão julgador não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grife i.)
2. Por outro lado, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da satisfação, ou não, do débito no caso concreto, inclusive quanto aos efeitos da caução prestada e de sua retenção ou compensação pelo credor, bem como da consequente extinção da execução, demandaria o reexame da interpretação das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
Por outro lado, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da satisfação, ou não, do débito no caso concreto, inclusive quanto aos efeitos da caução prestada e de sua retenção ou compensação pelo credor, bem como da consequente extinção da execução, demandaria o reexame da interpretação das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 7, 10, 313, § 4º, V, a, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925 e 1.022, II, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com discussão sobre suspensão por prejudicialidade externa, acordo com pagamento e extinção por satisfação da obrigação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução por satisfação da obrigação, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela aplicação do art. 313, V, a, § 4º, e pela fixação de honorários em agravo de instrumento; (ii) saber se deveria prevalecer a suspensão por prejudicialidade externa até o julgamento do AREsp 1408024/PI; (iii) saber se a extinção deveria ser sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual; (iv) saber se o acórdão é omisso e com fundamentação insuficiente; (v) saber se é cabível extinguir a execução por satisfação da obrigação em agravo de instrumento; (vi) saber se a extinção por sentença não pode ser substituída por provimento recursal; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (viii) saber se é inviável a condenação em honorários sucumbenciais ou se deve ser reduzido o valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem vícios e o acórdão está assentado em fundamentos suficientes para a manutenção do julgado. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão de satisfação da obrigação, pois demandaria reexame de acordo e prova de quitação; a suspensão por prejudicialidade externa é incompatível com a extinção por pagamento. 6. Não há supressão de instância, pois a Corte de origem aplicou a causa madura ao extinguir a execução por fato incontroverso; a revisão dessa premissa também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A sucumbência do credor decorre da extinção por satisfação, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decidiu todas as questões de forma clara e precisa acerca da controvérsia suscitada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de acordo e prova de pagamento que sustentam a extinção da execução por satisfação da obrigação. A aplicação da causa madura autoriza a extinção da execução pelo Tribunal quando o pagamento é incontroverso, não havendo supressão de instância. A extinção por satisfação da obrigação implica sucumbência do credor e majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 313 § 4º V a, 485 VI, 489 § 1º IV VI, 924 II, 925, 1.022 II, 85 §§ 2º, 11, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgados 7/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.538.579/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado 28/4/2015. (AREsp n. 2.590.415/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
3. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento de defesa incidental ensejar a extinção da execução ou a redução do valor executado, como verificado no caso dos autos.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado 28/4/2015. (AREsp n. 2.590.415/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
3. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento de defesa incidental ensejar a extinção da execução ou a redução do valor executado, como verificado no caso dos autos. Estando o acórdão recorrido alinhado a essa orientação, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Destaca-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA INCIDENTAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, após o tribunal de origem, em agravo de instrumento, reconhecer o excesso de execução e limitar a responsabilidade contratual dos fiadores aos débitos anteriores a abril de 2006, sem fixar a verba sucumbencial devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos executados quando o acolhimento de defesa incidental resulta no reconhecimento de excesso de execução e na redução do montante exigível, bem como definir a base de cálculo aplicável à referida condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fixação originária de honorários advocatícios pelo tribunal de origem, ao acolher defesa incidental que reduz o escopo da execução, configura erro de direito que autoriza o arbitramento da verba no julgamento do recurso especial, não havendo confusão com a regra legal de majoração de honorários recursais. 4. O acolhimento de defesa incidental que implica a redução do valor executado e a extinção parcial da pretensão executória em relação aos devedores impõe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente ou contra outros coobrigados. 5. A redução do valor da execução gera um proveito econômico evidente e mensurável em favor do executado, correspondente à diferença entre o montante originalmente cobrado e o valor efetivamente devido após o decote da responsabilidade reconhecida judicialmente. 6. A necessidade de cálculos judiciais posteriores para a apuração do saldo remanescente não descaracteriza o proveito econômico alcançado, sendo impositiva a aplicação da regra geral legal que determina a fixação dos honorários sobre o referido proveito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento de defesa incidental implicar a extinção parcial da execução ou a redução do valor executado. 2. Os honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento de excesso de execução devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à parcela decotada da dívida original. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11, e art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.023.086/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AREsp n. 2.080.972/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2025. Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 214/STJ. (AgInt no REsp n. 2.182.078/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026, grifei.)
4. Do exposto, conforme art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3201391 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3201391 (202600901458)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VITOR LEÃO PARTICIPAÇÃO EIRELI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 109, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. Execução de título extrajudicial. P
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