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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109442 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109442 (202602597179)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON DIAS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 14): EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Violência Doméstica. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de W. D. DE S., acusado de violação de domicílio e lesão corporal le

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELINGTON DIAS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 14): EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Violência Doméstica. I. Caso em Exame 1. Pedido de habeas corpus impetrado em favor de W. D. DE S., acusado de violação de domicílio e lesão corporal leve no contexto de violência doméstica. A prisão preventiva foi mantida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de risco para a vítima e o suposto excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante da periculosidade concreta do paciente e da probabilidade de reiteração criminosa. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo tramita regularmente, com audiência já designada, e a prisão preventiva possui natureza cautelar. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente teve indeferido o pedido de revogação da prisão pela suposta prática de violação de domicílio e lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar. No presente writ, a defesa sustenta que a prisão se mostra desproporcional, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para o dia 09/09/2026, em torno de 8 meses após a prisão de setembro de 2026, ou seja, aproximadamente oito meses após a prisão. Alega que, no caso presente, a medida protetiva de urgência anteriormente decretada foi revogada a pedido da própria ofendida, inexistindo, portanto, qualquer risco atual à suposta vítima ou à ordem pública. Aponta a ausência dos requisitos da prisão preventiva do art. 312 do CPP Indica que a prisão preventiva, sendo regida pelo princípio da excepcionalidade, devendo ser respeitadas a presunção de inocência e aplicadas medidas cautelares de urgência. Assinala que o paciente é tecnicamente primário e que responde a imputações que, embora relevantes, não evidenciam a necessidade de prisão preventiva, devendo, inclusive ser aplicado o regime aberto e que ainda que sobreviesse condenação em regime semiaberto, o período cumprido em prisão cautelar seria suficiente para o cumprimento do requisito objetivo necessário à progressão para regime menos gravoso. Enfatiza que a ausência de proporcionalidade da medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 19-21): .. Infere-se dos autos que Guardas Municipais, lotadas na base da Av. Redenção, nº 100, condutoras da viatura GMP-01, foram acionadas pelo programa Guardiã Maria da Penha, para atender ocorrência de violência doméstica na Rua do Cruzeiro, nº 697, bairro Vila Jurubatuba, nesta cidade. No palco dos acontecimentos identificaram a vítima, que estava bastante lesionada e que imputava os fatos ao ex-companheiro W. D. DE S. Segundo informes da ofendida, o casal conviveu maritalmente por aproximadamente nove anos e possuem um filho em comum, atualmente com sete anos de idade. Além disso, de relacionamento diverso, a vítima possui uma filha de oito anos de idade. Referiu o ex-companheiro como pessoa de personalidade agressiva e violenta, viciado em drogas e álcool. Narrou que no ano de 2020, após agressões físicas, amparada por medidas protetivas de urgência, logrou êxito em se separar. Ocorre que no ano de 2024 as partes reataram a união, quando novo episódio de violência doméstica foi registrado e ofendida incluída no programa de proteção. Neste ano, contudo, vítima e autor voltaram a manter um relacionamento, desta feita em lares diversos. Segundo informes da ofendida, o casal conviveu maritalmente por aproximadamente nove anos e possuem um filho em comum, atualmente com sete anos de idade. Além disso, de relacionamento diverso, a vítima possui uma filha de oito anos de idade. Referiu o ex-companheiro como pessoa de personalidade agressiva e violenta, viciado em drogas e álcool. Narrou que no ano de 2020, após agressões físicas, amparada por medidas protetivas de urgência, logrou êxito em se separar. Ocorre que no ano de 2024 as partes reataram a união, quando novo episódio de violência doméstica foi registrado e ofendida incluída no programa de proteção. Neste ano, contudo, vítima e autor voltaram a manter um relacionamento, desta feita em lares diversos. Ainda segundo a vítima, na presente data, por volta de 01h00, encontrava-se em sua residência, dormindo com os filhos, quando o autor, valendo-se do fato de que a proprietária do imóvel deixou o portão aberto, clandestinamente adentrou na casa e, sem qualquer motivação aparente, surpreendeu a vítima na cama, que foi despertada com socos e chutes. As crianças acordaram e o autor tentou agredir fisicamente a enteada de apenas oito anos de idade, porém, a vítima, visando defender a filha, se apossou de uma faca de cozinha e o golpeou nos braços. As crianças conseguiram fugir. O autor, ainda mais violento com a atitude da vítima, a arrastou pelos cabelos e tentou lançá-la do segundo andar; porém, não conseguiu tal desiderato porquanto a vítima reagiu. Sequencialmente foi lançada contra o solo e o autor tentou enforcá-la com os pés. Vizinhos conseguiram conter o agressor, que fugiu do endereço. A ofendida contatou a Guarda Municipal foi socorrida, inicialmente, ao UPA do Riacho Grande, entretanto, face a gravidade das lesões, foi encaminhada ao Hospital de Urgências desta municipalidade, onde foi atendida, examinada e medicada. No nosocômio as agentes de segurança pública municipal foram informadas de que um homem com ferimentos a faca dera entrada naquela unidade. Identificaram-no como sendo W., oportunidade em que lhe foi dada voz de prisão em flagrante delito. Após liberação médica, o autor foi apresentado nesta Delegacia. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto. Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do(a) averiguado(a) em crimes graves que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Portanto, a periculosidade do(a) indiciado(a) está a indicar a necessidade de sua segregação cautelar. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(a) indiciado(a) W. D. DE S. em PREVENTIVA, expedindo-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão". Foi, ainda, indeferido pedido de revogação da preventiva, também transcrito no acórdão (fls. 21-22): .. O cenário fático- probatório que lastreou a custódia cautelar permanece íntegro e não sofreu qualquer alteração desde a conversão do flagrante em preventiva, confirmada sucessivamente nas decisões anteriores. O presente pedido não acrescenta elemento novo apto a ensejar modificação do panorama amealhado. A alegação de que a manifestação da ofendida pela revogação das medidas protetivas afastaria o periculum libertatis não se sustenta. É amplamente reconhecido, inclusive na perspectiva de gênero preconizada pelo protocolo do CNJ, que vítimas de violência doméstica frequentemente minimizam ou negam o risco a que estão submetidas em razão dos vínculos afetivos que as ligam ao agressor e da dinâmica cíclica da violência, o que não elide o dever estatal de proteção. Ademais, cuida-se de réu reincidente específico na prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo a mesma vítima - conforme se extrai dos autos nº 1500257.91.2020.8.26.0537-, o que demonstra concretamente a probabilidade de reiteração da conduta delituosa e a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão para acautelar a ordem pública e a integridade física da ofendida, pois o próprio histórico do caso demonstra que tais medidas não foram suficientes para frear o comportamento violento do acusado. Igualmente não prospera a alegação de excesso de prazo. Ademais, cuida-se de réu reincidente específico na prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo a mesma vítima - conforme se extrai dos autos nº 1500257.91.2020.8.26.0537-, o que demonstra concretamente a probabilidade de reiteração da conduta delituosa e a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão para acautelar a ordem pública e a integridade física da ofendida, pois o próprio histórico do caso demonstra que tais medidas não foram suficientes para frear o comportamento violento do acusado. Igualmente não prospera a alegação de excesso de prazo. A prisão preventiva não está sujeita a prazos fixos, devendo sua duração ser aferida segundo o princípio da razoabilidade, em atenção às circunstâncias concretas do caso. O feito tramita regularmente, com audiência de instrução, debates e julgamento já designada para data certa - 09 de setembro de 2026 - , inexistindo qualquer lapso temporal injustificado ou desídia estatal que macule a legalidade da custódia. Não se configura, tampouco, antecipação de cumprimento de pena, tendo em vista que a prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e finalidade instrumental, nos termos do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Presentes e inalterados, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do mesmo diploma. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado W. D. DE S., determinando a manutenção de sua segregação cautelar". Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na suposta prática de delitos de lesão corporal e violação de domicílio em contexto de violência doméstica, tendo a vítima sido despertada em sua cama, após violação de domicílio do agressor, com chutes e socos, continuando as agressões na frente dos filhos menores que despertaram, fugindo ao ser contido por vizinhos. Tais condutas revestem-se de singular reprovabilidade e demonstram acentuado potencial lesivo à integridade física e psíquica da vítima, a qual se encontra em situação de vulnerabilidade, bem como retratam a periculosidade do acusado. Consta dos autos que o paciente é reincidente específico na prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo a mesma vítima - conforme se extrai dos autos nº 1500257.91.2020.8.26.0537, o que demonstra concretamente a probabilidade de reiteração da conduta delituosa. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Quanto ao excesso de prazo, extrai-se do acórdão (fls. 26-31): .. No que tange ao alegado excesso de prazo, conforme se verifica nos autos, bem como diante das informações trazidas pelo magistrado, o processo não se encontra maculado por injustificada inércia e o Juízo tem buscado impulsioná-lo, observadas suas específicas peculiaridades. Verifica-se, in casu, que o paciente foi preso em Flagrante delito no dia 25 de dezembro de 2025 e denunciado como incurso na prática dos delitos previstos nos artigos 150, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", e 129, §13, ambos do Código Penal, em concurso material, com observância dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida aos 14 de janeiro de 2026 oportunidade em que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, encontrando-se os autos aguardando a realização da audiência. Portanto, como se vê, o processo não se encontra maculado por injustificada inércia e o Juízo tem se desincumbido do mister de promover o andamento do feito, até porque o paciente foi preso preventivamente em 25/12/2025. Frise-se que prazos processuais são dinâmicos e não podem ser aplicados como simples soma aritmética. Nossa doutrina e jurisprudência vêm adotando o princípio da razoabilidade para a contagem dos prazos processuais. O prazo, portanto, para o encerramento do processo, deixa de ser apenas uma soma aritmética, desprovida de qualquer valoração, mas passa a ser analisado de acordo com a necessidade do processo, de acordo com a característica de cada feito, justamente para não se reconhecer o chamado excesso de prazo quando o magistrado se vê na contingência de extrapolar os prazos, pela complexidade do feito, número de réus e vítimas, etc. Acresce-se que para fins de aferição de excesso de prazo procedimental para a formação da culpa não se deve levar em consideração apenas o somatório aritmético dos prazos previstos em lei. O prazo, portanto, para o encerramento do processo, deixa de ser apenas uma soma aritmética, desprovida de qualquer valoração, mas passa a ser analisado de acordo com a necessidade do processo, de acordo com a característica de cada feito, justamente para não se reconhecer o chamado excesso de prazo quando o magistrado se vê na contingência de extrapolar os prazos, pela complexidade do feito, número de réus e vítimas, etc. Acresce-se que para fins de aferição de excesso de prazo procedimental para a formação da culpa não se deve levar em consideração apenas o somatório aritmético dos prazos previstos em lei. Sem prazo máximo estabelecido em lei, a medida extrema só seria, por outro lado, desarrazoada se sua duração fosse inexplicável diante da escorreita conduta do réu e a morosidade do processo criminal decorresse da culpa das autoridades nele envolvidas ou outra falha atribuível ao Estado, o que não aconteceu. Verifica-se pelos informes dos autos que a autoridade apontada como coatora tomou todas as providências necessárias com a devida presteza para o fiel andamento do feito, porém se vislumbra no caso concreto, percalços inevitáveis à sua tramitação, que não se pode atribuir somente ao Poder Judiciário. No mais, o que se vislumbra são obstáculos inevitáveis no andamento do feito, vigorando enfim, o princípio da razoabilidade, o qual, no caso concreto, em face do esclarecido nos autos, não é de se reputar vulnerado. .. Sabido é que, em situações quejandas, não podem ser desprezadas as peculiaridades de cada caso, afigurando-se desaconselhável interpretação draconiana que não leve em conta possíveis dilações plausíveis, máxime em caso como o presente, em que se trata de crime muito grave. Vige, enfim, quanto à duração do processo, o princípio da razoabilidade, o qual, no caso concreto, em face do esclarecido nos autos, não é de se reputar vulnerado. Como explanado, portanto, no tocante à manutenção da medida prisional, ora resta demonstrado que, na verdade, não está configurada demora imputável à inércia ou falha do Juízo, quanto à conclusão da instrução, que justifique soltura pura e simples. Máxime na presente hipótese concreta, em que se cuidam de delitos de suma gravidade. Inviável, destarte, dar guarida à impetração. Correta, enfim, a manutenção da medida prisional, visto que ausente qualquer indício de excesso de prazo na formação da culpa. Por fim, quanto à alegação de que a própria vítima requereu o afastamento da medida protetiva anteriormente concedida, importante ressaltar que, o fato de o casal haver, eventualmente, se reconciliado é irrelevante para o deslinde do feito, não conduzindo à atipicidade da conduta, porquanto é papel do Estado zelar pela assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando e aplicando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Demais disso, o instituto do perdão da vítima somente tem lugar nos crimes de ação penal de iniciativa privada, não se caracterizando como tal aquele ofertado em acepção vulgar, entendido como a reconciliação do casal, o que torna hígida a persecução penal. Diante do exposto, pelo meu voto, DENEGA- SE A ORDEM. Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. Conforme se observa da leitura do acórdão impugnado, o paciente foi preso em Flagrante delito no dia 25 de dezembro de 2025 e denunciado como incurso na prática dos delitos previstos nos artigos 150, §1º, c.c. o ar. 61, II, "f", e 129, §13, ambos do Código Penal, em concurso material, com observância dos arts. 5º, III, e 7º, I, II e III, da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida aos 14 de janeiro de 2026, oportunidade em que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09/09/2026, estando os autos aguardando a realização da audiência. Constata-se que a autoridade apontada como coatora tomou todas as providências necessárias para o fiel andamento do feito, embora o Tribunal reconheça a ocorrência de dificuldades inevitáveis à sua tramitação, que não podem ser atribuídas ao Poder Judiciário e, quando vistos sob a ótica da razoabilidade, devem ser superados, uma vez que são possíveis dilações plausíveis, ainda mais em caso de crime de tal gravidade. Assim, não não está configurada demora imputável à inércia do Juízo, quanto à conclusão da instrução, que justifique a revogação da prisão, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Constata-se que a autoridade apontada como coatora tomou todas as providências necessárias para o fiel andamento do feito, embora o Tribunal reconheça a ocorrência de dificuldades inevitáveis à sua tramitação, que não podem ser atribuídas ao Poder Judiciário e, quando vistos sob a ótica da razoabilidade, devem ser superados, uma vez que são possíveis dilações plausíveis, ainda mais em caso de crime de tal gravidade. Assim, não não está configurada demora imputável à inércia do Juízo, quanto à conclusão da instrução, que justifique a revogação da prisão, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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