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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 348/352. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa e contraditória e contém obscuridade, com estes argumentos:
(i) " a decisão monocrática embargada incorreu em omissão e evidente contradição ao convalidar a tese de preclusão da matéria atinente à prescrição. O acórdão de origem recusou-se a adentrar na análise da prejudicial de mérito arguida pelo Município sob o argumento de que a matéria teria sido afastada pelo juízo de primeiro grau em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve tal compreensão e asseverou que o recurso especial não atacou especificamente o fundamento da preclusão, o que atrairia a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que tal conclusão ignora a robusta fundamentação jurídica deduzida pelo Município em seu recurso especial e no agravo que o sucedeu, revelando contradição na aplicação do óbice sumular" (fls. 357/358); (ii) " a decisão embargada permaneceu omissa quanto à análise do mérito da prescrição e à consequente ofensa ao artigo 189 do Código Civil e ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diante do afastamento da equivocada preclusão declarada na origem, impõe-se a este Tribunal analisar o termo inicial e o decurso do prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública" (fl. 358); (iii) " o utra omissão relevante na decisão monocrática consiste na falta de adequada valoração da ofensa ao artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, atrelada à indevida aplicação da Súmula nº 7 deste Tribunal. O julgado monocrático consignou que a reversão do acórdão de origem quanto à condenação em perdas e danos demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos" (fl. 359); e
(iv) " p or fim, constata-se evidente obscuridade e contradição na decisão monocrática no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do Município de Oliveira. O provimento embargado majorou em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, fazendo menção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A obscuridade reside, inicialmente, na circunstância de que a sentença de primeiro grau sequer fixou um percentual ou valor líquido para os honorários de sucumbência na fase de conhecimento. A juíza de origem pontuou expressamente que, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente deveriam ser definidos quando da liquidação da condenação, nos exatos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve essa sistemática de fixação postergada" (fl. 360). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 367). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. No que toca aos tópicos suscitados, a decisão embargada versou nos seguintes termos (fls. 349/351):
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando a necessidade de reconhecimento da prescrição do direito discutido nos autos. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou essa alegação com fundamento na preclusão da matéria, por ter sido decidida definitivamente em decisão anterior não recorrida. Em razão disso, não houve incursão no mérito da prescrição. Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 264):
De início, ressalto que a prejudicial de prescrição arguida em contestação não se submete, na hipótese específica dos autos, à remessa necessária, pois foi objeto de análise pela decisão de ordem n. 55, que procedeu ao saneamento do processo. Contra a referida decisão não houve recurso pelo município. Por essa razão, a matéria ali apreciada encontra-se albergada pela preclusão, não sendo passível de nova análise jurisdicional, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:
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Em razão disso, não houve incursão no mérito da prescrição. Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 264):
De início, ressalto que a prejudicial de prescrição arguida em contestação não se submete, na hipótese específica dos autos, à remessa necessária, pois foi objeto de análise pela decisão de ordem n. 55, que procedeu ao saneamento do processo. Contra a referida decisão não houve recurso pelo município. Por essa razão, a matéria ali apreciada encontra-se albergada pela preclusão, não sendo passível de nova análise jurisdicional, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:
.. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "o Recorrido ficou 13 (TREZE) ANOS sem tomar qualquer providência para exercer seu suposto direito, não é razoável, portanto, se entender que no presente caso o instituto da preclusão não seja aplicado em favor do recorrente" (fl. 283). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No que toca à suposta violação ao art. 59 da Lei 8.666/1993, a parte insurgente afirma que o acórdão recorrido impôs indenização sem comprovação regular de prejuízos e equiparou ata de reunião a contrato administrativo, violando a regra legal. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fls. 267/271):
Após a edição das Leis Municipais n. 2.574/05, 2.834/09 e 3.189/13, que autorizaram o Poder Executivo Municipal a receber em doação terreno de propriedade do Clube com a finalidade de "construção de quadra poliesportiva e uma unidade do Programa Saúde da Família - PSF e de uma unidade da Farmácia de Minas" (ordem n. 07, p. 11/12), o imóvel pertencente ao autor foi transferido ao Município, que, no entanto, não procedeu à desapropriação e tampouco ao trespasse previsto na ata de reunião. A partir do escorço fático narrado, é possível depreender que o município buscou, por vias transversas, realizar uma permuta com o particular, a qual, no entanto, apenas se concretizaria efetivamente com a desapropriação do imóvel de terceiro e respectiva transferência para o autor. Embora não se desconheça que o acordo firmado não observou as formalidades necessárias para um contrato administrativo, a manifestação volitiva externada por ambas as partes produziu efeitos jurídicos, tanto assim que culminou na transferência do imóvel de propriedade do autor em prol do Município. Feita essa ressalva, é de rigor reconhecer que a permuta intentada pelas partes padece de nulidade. Isso porque, no caso da permuta de imóveis, a Lei de Licitações vigente à época dos fatos previa que sua concretização dispensava a licitação, conforme norma inserta no artigo 17, I, "c", da Lei no 8.666/93. Em que pese não configurar hipótese de licitação, mostrava-se necessária, conforme previsão no mencionado inciso I, a observância dos seguintes requisitos (i) interesse público devidamente justificado; (ii) autorização legislativa prévia e (iii) avaliação prévia do bem a ser permutado. Tais requisitos, contudo, não foram observados, pois, como narrado, o acordo apenas foi formalizado em ata de reunião. A nulidade, contudo, não induz a desoneração do município de arcar com os prejuízos causados, conforme, inclusive, previsto no artigo 59, da Lei n. 8.666/93, então em vigor:
.. Noutros termos, conquanto a nulidade gere efeitos "ex tunc", não pode a Administração Pública locupletar-se da própria torpeza, auferindo vantagem ilegítima e causando prejuízo a particular com quem se comprometeu com prestação não cumprida. A propósito, sobre o tema, seguem as lições do doutrinador Marçal Justen Filho:
.. Ora, não pode a Administração esquivar-se da contrapartida com que se comprometeu, sob pena de enriquecimento sem causa, em violação à boa fé objetiva, da qual decorre o postulado do "venire contra factum proprium". Fixadas as premissas acima, até esse ponto, concluo no mesmo sentido da sentença recorrida. Todavia, com a devida vênia, a partir da busca pelo retorno ao status quo ante, a solução deve ser diversa. Para melhor compreensão, transcrevo a parte dispositiva da sentença recorrida:
.. De início, ressalto que não há como restabelecer a realidade fática anterior à avença cuja nulidade ora se reconhece. Nesse sentido, basta mencionar que o imóvel antes pertencente ao autor não pode mais ser revertido ao seu patrimônio, pois já erguidas construções de interesse público.
Ora, não pode a Administração esquivar-se da contrapartida com que se comprometeu, sob pena de enriquecimento sem causa, em violação à boa fé objetiva, da qual decorre o postulado do "venire contra factum proprium". Fixadas as premissas acima, até esse ponto, concluo no mesmo sentido da sentença recorrida. Todavia, com a devida vênia, a partir da busca pelo retorno ao status quo ante, a solução deve ser diversa. Para melhor compreensão, transcrevo a parte dispositiva da sentença recorrida:
.. De início, ressalto que não há como restabelecer a realidade fática anterior à avença cuja nulidade ora se reconhece. Nesse sentido, basta mencionar que o imóvel antes pertencente ao autor não pode mais ser revertido ao seu patrimônio, pois já erguidas construções de interesse público. Lado outro, inviável compelir o município a "transferir" ao autor "terreno de igual valor", notadamente porque importaria em estabelecer a obrigação de desapropriar outro imóvel equivalente. Nesse contexto, restando prejudicado o retorno ao estado anterior à avença, eventuais prejuízos devem ser resolvidos em perdas e danos. Sendo assim, na remessa necessária, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade da pactuação celebrada entre as partes e condenar o município ao pagamento em prol do autor do valor do imóvel incorporado no patrimônio do Município, a ser apurado em liquidação de sentença. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a nulidade da avença havida entre a parte autora e a administração e a insuficiência da ata de reunião como instrumento contratual idôneo, porém concluiu pela existência de prejuízo a ser indenizado, consistente na ausência de contraparte ao particular pela incorporação irreversível de seu antigo imóvel ao patrimônio público. Diante disso, entendeu que "não pode a Administração esquivar-se da contrapartida com que se comprometeu, sob pena de enriquecimento sem causa, em violação à boa fé objetiva, da qual decorre o postulado do "venire contra factum proprium"" (fl. 270). Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Consoante se extrai do excerto citado, a decisão embargada expressamente assentou que o acórdão de origem havia rejeitado o exame da prescrição por preclusão consumativa e que o recurso especial não impugnara especificamente esse fundamento autônomo. Por isso, foi aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, o que impediu o conhecimento do capítulo sobre a prescrição, de modo que não há omissão relativamente à matéria. No que toca à suposta omissão quanto à alegação de ofensa ao art. 59 da Lei 8.666/1993, a decisão embargada dispôs que a existência de prejuízo a ser indenizado fora reconhecida pelo Tribunal de origem com fulcro nos elementos fáticos da causa (transferência do imóvel ao patrimônio público, irreversibilidade das obras e impossibilidade de retorno ao estado anterior), razão pela qual era inviável a revisão desse entendimento pela via do recurso especial. Por fim, relativamente às arguições de obscuridade e de contradição em razão da condenação ao pagamento de honorários recursais, ressalto que a prolação de sentença ilíquida, como na espécie, não obsta a majoração dos honorários advocatícios (AgInt no REsp 1.987.536/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; e AgInt no REsp 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3140209 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3140209 (202505097977)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 348/352. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa e contraditória e contém obscuridade, com estes argumentos: (i) " a decisão monocrática embargada incorreu em omissão e evidente contradição ao convalidar a tese de preclusão da matéria atinente à prescrição. O acórdão de origem r
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