Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS MODESTO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP e no qual se impugna o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003067-04.2016.8.26.0651.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 2.351 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
No presente mandamus, o impetrante sustenta que há bis in idem na condenação simultânea por organização criminosa e associação para o tráfico porque a mesma estrutura e o mesmo conjunto probatório embasaram ambas as imputações. Alega que no contexto dos autos deve incidir a consunção, com absorção do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, por se tratar de única organização voltada ao tráfico.
Defende que a pena-base do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 foi elevada com fundamentação genérica, sem elementos concretos quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências, impondo-se sua redução.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena-base do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 para 3 anos e 6 meses de reclusão.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 19/2/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/10/2018, conforme se verifica do andamento processual disponível no sítio eletrônico do TJSP.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
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(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DR OGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS MODESTO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP e no qual se impugna o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003067-04.2016.8.26.0651. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 2.351 dias-multa,
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