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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109142 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109142 (202602571996)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ FELIPE PEREIRA EUSEBIO preso em 29/11/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.403171-7/000. Nos termos da peça acusatória, foram apreendidos aproximadamente 48g (quarenta e o

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ FELIPE PEREIRA EUSEBIO preso em 29/11/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.403171-7/000. Nos termos da peça acusatória, foram apreendidos aproximadamente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de crack, além de balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalagem dos entorpecentes e a quantia de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Contudo, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assinala que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e afirma que as instâncias ordinárias teriam mantido a medida extrema com fundamento na gravidade abstrata da conduta. Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 214/218, grifo nosso): Na hipótese vertente, verifica-se que se encontra presente o fumus commissi delicti, porquanto o Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Apreensão configuram, por ora, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sugerindo, a princípio, o cometimento do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 33 da Lei n. 11.343, de 2006, cuja pena é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, eis que apreendidos em poder dos flagranteados 07 (sete) unidades de crack em pedras, pesando 70,81g, que poderiam render aproximadamente 200 porções de tamanho comercial, 02 (duas) unidades de substância em pó, pesando aproximadamente 47,96g, 03 (três) telefones celulares, R$837,00 (oitocentos e trinta e sete reais) em moeda nacional, que estava de posse do réu Gabriel Henrique Silva de Oliveira e R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) na posse de Luiz Felipe Pereira Eusebio, 03 (três) unidades de equipamentos para preparação de drogas, marca Minimen, modelo balança de precisão digital, conforme ID 10589760043, em contexto indicativo de que a substâncias apreendidas se destinavam ao tráfico, consoante se depreende das informações prestadas pelo condutor da prisão em flagrante, bem como dos argumentos constantes no despacho ratificador exarado pela Autoridade Policial e no parecer ministerial, notadamente porquanto o(s) flagranteado(s) foram presos quando traziam consigo, tinham em depósito e armazenavam porções de drogas em sua residência, após notícia anônima que indicava a ocorrência de tráfico de drogas no local da prisão e a constatação de movimentação típica de comércio de substâncias psicoativas proscritas. Igualmente, encontra-se configurado o periculum libertatis, evidenciado pelo fato de que, em liberdade, o(s) flagranteado(s) efetivamente colocará(ão) em risco a ordem pública, devido à possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, eis que o gravoso modus operandi empregado para cometimento do delito revela sua periculosidade em concreto, especialmente em razão do contexto em que as substâncias foram apreendidas, havendo notícias de que realizavam tráfico de drogas no local da abordagem, em forma de associação. 11.343, de 2006, cuja pena é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, eis que apreendidos em poder dos flagranteados 07 (sete) unidades de crack em pedras, pesando 70,81g, que poderiam render aproximadamente 200 porções de tamanho comercial, 02 (duas) unidades de substância em pó, pesando aproximadamente 47,96g, 03 (três) telefones celulares, R$837,00 (oitocentos e trinta e sete reais) em moeda nacional, que estava de posse do réu Gabriel Henrique Silva de Oliveira e R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) na posse de Luiz Felipe Pereira Eusebio, 03 (três) unidades de equipamentos para preparação de drogas, marca Minimen, modelo balança de precisão digital, conforme ID 10589760043, em contexto indicativo de que a substâncias apreendidas se destinavam ao tráfico, consoante se depreende das informações prestadas pelo condutor da prisão em flagrante, bem como dos argumentos constantes no despacho ratificador exarado pela Autoridade Policial e no parecer ministerial, notadamente porquanto o(s) flagranteado(s) foram presos quando traziam consigo, tinham em depósito e armazenavam porções de drogas em sua residência, após notícia anônima que indicava a ocorrência de tráfico de drogas no local da prisão e a constatação de movimentação típica de comércio de substâncias psicoativas proscritas. Igualmente, encontra-se configurado o periculum libertatis, evidenciado pelo fato de que, em liberdade, o(s) flagranteado(s) efetivamente colocará(ão) em risco a ordem pública, devido à possibilidade concreta de reiteração da conduta ilícita, eis que o gravoso modus operandi empregado para cometimento do delito revela sua periculosidade em concreto, especialmente em razão do contexto em que as substâncias foram apreendidas, havendo notícias de que realizavam tráfico de drogas no local da abordagem, em forma de associação. Além disso, os indícios angariados na ocorrência indicam que os flagranteados, em liberdade, poderão perpetuar a traficância, já que há notícias no meio policial que os réu se associaram para juntos praticarem o crime de tráfico de drogas, bem como que existem diversas notícias anônimas quanto ao comércio de drogas, conforme relatado no REDS, sendo eles registrados sob os números 26661102583, 26088102585, 2025-035253770-001, 2025-007274697-001, 2025-035723747-001, 2025-032438337-001, e que os réus apontados como responsáveis pelo tráfico de drogas no bairro Brasil Novo, em Coromandel. Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como na existência de elementos indicativos de estrutura voltada à mercancia ilícita. Consta da denúncia que o paciente e os corréus teriam se associado para a prática do crime de tráfico de drogas, em contexto no qual as condutas imputadas ocorreriam nas imediações de estabelecimento de ensino e de locais destinados à realização de espetáculos ou diversões públicas. Segundo se extrai dos autos, os policiais receberam informações de que, em residência localizada no Bairro Brasil Novo, funcionaria ponto de comércio ilícito de entorpecentes, utilizado para aquisição, preparo, fracionamento e venda de drogas. Após monitoramento do local, os agentes teriam constatado intensa movimentação compatível com a traficância, além de indícios de que o paciente seria o responsável pelo gerenciamento do ponto de venda, realizando a maior parte dos atendimentos aos usuários, enquanto os corréus atuariam nos contatos e entregas das porções de entorpecentes. Durante as buscas, foram apreendidos aproximadamente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de crack, além de balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalagem dos entorpecentes e a quantia de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais). Nesse contexto, a prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos mas também pelo modus operandi atribuído ao grupo, que, em tese, mantinha ponto organizado de venda de drogas, com divisão de tarefas e atuação em área sensível, nas proximidades de estabelecimentos de ensino e de locais de recreação coletiva. Tais circunstâncias não se mostram compatíveis com a hipótese de mero uso ou de comércio eventual de entorpecentes, pois indicam, em princípio, atividade de maior extensão e revelam risco concreto à ordem pública. Nesse contexto, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias estão vinculados a elementos objetivos do caso e se ajustam, em princípio, aos critérios previstos no art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos mas também pelo modus operandi atribuído ao grupo, que, em tese, mantinha ponto organizado de venda de drogas, com divisão de tarefas e atuação em área sensível, nas proximidades de estabelecimentos de ensino e de locais de recreação coletiva. Tais circunstâncias não se mostram compatíveis com a hipótese de mero uso ou de comércio eventual de entorpecentes, pois indicam, em princípio, atividade de maior extensão e revelam risco concreto à ordem pública. Nesse contexto, os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias estão vinculados a elementos objetivos do caso e se ajustam, em princípio, aos critérios previstos no art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-. 6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. .. (AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo nosso.) Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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