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STJ — DECISÃO HC 1105796 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105796 (202602354820)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA MARIA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5439299-38.2026.8.09.0051). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), do art. 330, caput,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA MARIA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5439299-38.2026.8.09.0051). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), do art. 330, caput, do Código Penal (desobediência) e do art. 311, caput, da Lei n. 9.503/1997 (trafegar em velocidade incompatível com a segurança), todos c/c o art. 69 do Código Penal. Narra o processo a apreensão de quase 17kg (dezessete quilos) de cocaína, 0,46g (quarenta e seis centigramas) de maconha, uma balança de precisão e dinheiro em espécie (e-STJ fls. 515/518). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 522/530): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA VEICULAR E RESIDENCIAL. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA REFERENDADA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de investigada presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de Tráfico de Drogas, Desobediência e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e maternidade de criança menor de 12 (doze) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a via estreita do Habeas Corpus permite o exame aprofundado da alegada ilegalidade da prisão e das provas obtidas no flagrante; (ii) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) aferir se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade de criança menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I, do CPP, pois os delitos imputados admitem pena máxima superior a 4 anos de privação de liberdade. 4. A custódia cautelar foi fundamentada em elementos concretos, consistentes na apreensão de mais de 16 kg de entorpecentes, entre cocaína e maconha, além de balança de precisão, insumos para preparo de drogas, dinheiro em espécie e indícios de estrutura destinada ao tráfico ilícito, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e risco à ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora prevista para mulher com filho menor de 12 anos, não possui caráter absoluto e pode ser afastada diante de circunstâncias excepcionalíssimas, especialmente quando há indícios de que a residência era utilizada para guarda e preparação de entorpecentes. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da quantidade de droga apreendida, da estrutura identificada e do risco de continuidade da atividade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Ordem conhecida e denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração concreta do periculum libertatis e preenchimento dos requisitos autorizadores da medida extrema. Acrescenta ser desnecessária e desproporcional a custódia cautelar, diante da presença de condições pessoais favoráveis, de modo que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Alega que a paciente é mãe de menor impúbere, de 11 anos de idade, dependente de seus cuidados, o que atrairia a incidência do art. 318, V, do Código de Processo Penal para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 318, V, do Código de Processo Penal para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 512/513, grifo nosso): Noutro giro, de uma análise sumária e perfunctória, entendo que estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos autuados Ana Maria Barbosa e Marlos Antônio Borges Castro, quais sejam, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (calcado em um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal). Com efeito, o tráfico ilícito de drogas é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), devendo ser ressaltado que o aludido crime é grave - equiparado a hediondo, com enorme repercussão no meio social, mormente em virtude de decorrerem outras infrações penais direta ou indiretamente da venda e do consumo de entorpecentes. Deve, pois, o Poder Público através de seu órgão julgador apresentar resposta aos delitos que causam repulsa a sociedade que, por sua vez, não mais suporta a impunidade. Certo é que a gravidade do delito, por si só, não pode ensejar a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Ocorre, in casu, que trata-se de fato que trouxe e ainda traz intranquilidade e desassossego à população, tornando-se imperiosa a decretação da prisão cautelar de modo a impedir a repetição de atos nocivos. Assim, consoante ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração repercussão social ( ) Entende-se pela expressão ordem pública a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente" (In: Código de Processo Penal Comentado. 6ª edição. pp. 589/590). Deste modo, presente está uma das hipóteses que autoriza a decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, pois ela visa não só impedir que o agente solto volte a delinquir, mas também acautelar o meio social, nos crimes que provoquem clamor popular, garantindo a credibilidade da Justiça. De mais a mais, observo a existência de indícios de autoria e prova certa da materialidade atribuída aos flagranteados que transportava e mantinham em depósito 6 (seis) porções de material pulverizado de cor esbranquiçada, acondicionadas em sendo 04 (quatro) acondicionadas em plástico e fita incolor, 01(uma) acondicionada em plástico branco e azul e 01 (uma) acondicionada em plástico transparente, com massa bruta de 2,81 kg (dois quilogramas e oitocentos e dez gramas); 04 (quatro) porções de material pulverizado de cor esbranquiçada, acondicionadas em sendo 04 (quatro) acondicionadas em plástico e fita incolor, 01 (uma) acondicionada em plástico branco e azul e 01 (uma) acondicionada em plástico transparente, com massa bruta de 4,1 kg (quatro quilogramas e cem gramas), vulgarmente conhecido por cocaína e 01 (uma) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em fita adesiva incolor, com massa bruta de 0,46 kg (quatrocentos e sessenta gramas), vulgarmente conhecido por maconha"; e 9 (nove) porções de material pulverizado de cor esbranquiçado, acondicionadas individualmente em fita adesiva incolor, com massa bruta total de 9,115 kg (nove quilogramas e cento e quinze gramas), vulgarmente conhecido por cocaína, situação esta que deve ser valorada na periculosidade do agente, apta a gerar riscos à ordem pública, conforme estabelece o artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Somado a isso, houve também a apreensão de apetrecho comumente utilizado na difusão ilícita, como balança de pre cisão, faca com resquícios de droga e insumos para produção (cafeína e tetracaina) e a quantia de R$ 6.054,00 (seis mil e cinquenta e quatro reais) em espécie, conforme termo de exibição e apreensão (mov. 1, fl. 12 pdf). e 9 (nove) porções de material pulverizado de cor esbranquiçado, acondicionadas individualmente em fita adesiva incolor, com massa bruta total de 9,115 kg (nove quilogramas e cento e quinze gramas), vulgarmente conhecido por cocaína, situação esta que deve ser valorada na periculosidade do agente, apta a gerar riscos à ordem pública, conforme estabelece o artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Somado a isso, houve também a apreensão de apetrecho comumente utilizado na difusão ilícita, como balança de pre cisão, faca com resquícios de droga e insumos para produção (cafeína e tetracaina) e a quantia de R$ 6.054,00 (seis mil e cinquenta e quatro reais) em espécie, conforme termo de exibição e apreensão (mov. 1, fl. 12 pdf). Malgrado o crime tenha sido praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, certo é que a quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas , aliado à forma como estavam acondicionadas e às circunstâncias da prisão, levam a crer que seriam destinadas à mercancia, evidenciando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Assim sendo, a restrição da liberdade dos supostos infratores é necessária, não se mostrando viável, por ora, a imposição de outra medida cautelar menos severa, na forma do § 6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal. Ademais, quanto a existência de eventuais predicados pessoais favoráveis salientado pela Defesa, como cediço, não é óbice para a segregação cautelar, eis que presente seu pressuposto calcado na garantia da ordem pública. Não bastasse, vislumbro que a segregação cautelar guarda contemporaneidade com os fatos noticiados (CPP, art. 312, §2º). Lado outro, malgrado a requerente Ana Maria Barbosa sustente ser genitora de 1 (um) filho, hodiernamente menor de 12 (onze) anos de idade, não restou comprovado que ela seja a única responsável pelos cuidados da criança, inclusive conforme declarado nesta asssentada a criança encontra-se aos cuidados da irmã mais velha. Destarte, impõe-se a convolação da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, notadamente por haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de se garantir a ordem pública. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, § 5º, artigo 311, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e, de conseguinte, CONVERTO a prisão em flagrante de Ana Maria Barbosa e Marlos Antônio Borges Castro, em PREVENTIVA. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, quase 17kg (dezessete quilos) de cocaína e 0,46g (quarenta e seis centigramas) de maconha. Note-se que "" a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. No mais, outra sorte não assiste à impetração. Ao negar o pleito de prisão domiciliar, consignou o Tribunal de origem que, "embora a paciente tenha afirmado ser mãe de uma criança, nascida em 18.12.2014, os elementos dos autos indicam que expressiva quantidade de droga, além de balança de precisão, insumos e dinheiro em espécie, teriam sido encontrados justamente no ambiente residencial vinculado à paciente, local onde, segundo a própria defesa, viveria com o filho menor. Nesse contexto, a presença da paciente no lar não se revela, ao menos em exame sumário, medida necessariamente protetiva ao interesse da criança, pois há indicativos de que o ambiente doméstico teria sido utilizado para guarda e preparação de entorpecentes. Assim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, neste momento, mostra-se incompatível com a finalidade acautelatória da medida e insuficiente para resguardar a ordem pública" (e-STJ fl. 529, grifo nosso). Recupero, por oportuno, estes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusada de tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade da acusada, a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a condição de mãe de criança pequena, pleiteando a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusada de tráfico de drogas. 2. A defesa alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, destacando a primariedade da acusada, a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a condição de mãe de criança pequena, pleiteando a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da maternidade da paciente, à luz do art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a superação desse entendimento. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. A paciente foi flagrada, junto a outros envolvidos, com significativa quantidade de drogas e petrechos para o fracionamento e venda de entorpecentes em sua residência. 7. A fundamentação para a prisão inclui o risco de reiteração delitiva, reforçado pelos antecedentes do caso e pela gravidade das circunstâncias da prisão, o que justifica a manutenção da medida restritiva. 8. O pedido de prisão domiciliar, ainda que respaldado na condição de mãe de criança menor de 12 anos, é inaplicável quando presentes circunstâncias excepcionais, como a prática do crime no interior da própria residência, o que indica ambiente inadequado para o cuidado da criança e potencial risco de vulnerabilidade. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foi considerada insuficiente pelo tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o histórico da paciente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 949.334/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024, grifo nosso.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 923.710/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo nosso.) Não se pode ignorar, outrossim, que, segundo os autos, "a criança encontra-se aos cuidados da irmã mais velha" (e-STJ fl. 513, grifo nosso). Consoante já concluiu esta Corte, "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 923.710/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifo nosso.) Não se pode ignorar, outrossim, que, segundo os autos, "a criança encontra-se aos cuidados da irmã mais velha" (e-STJ fl. 513, grifo nosso). Consoante já concluiu esta Corte, "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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