Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
Ementa: Direito Civil e Consumidor. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega de obra. Lucros cessantes e danos morais. Redução do percentual indenizatório. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste na análise da responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel e na fixação dos respectivos lucros cessantes e danos morais. III. Razões de decidir
3. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida, conforme jurisprudência do STJ, mas o atraso excedeu o período contratualmente permitido. 4. Presume-se o prejuízo do comprador diante da impossibilidade de fruição do bem, ensejando indenização por lucros cessantes. 5. Considerando parâmetros jurisprudenciais, o percentual de 1% sobre o valor do imóvel foi reduzido para 0,5%. 6. O atraso na entrega ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, configurando danos morais fixados em R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida. Percentual dos lucros cessantes reduzido de 1% para 0,5%. Demais termos da sentença mantidos. Tese de julgamento:
"É devida indenização por lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel na planta, presumindo-se o prejuízo do comprador, salvo comprovação de excludente de responsabilidade."
"A demora excessiva na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral indenizável quando transcende os meros aborrecimentos cotidianos."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1635428/SC (Tema 970); STJ, AgInt no AREsp 1957756/RO. Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão estadual violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, na medida em que não é cabível a indenização fixada a título de danos morais em decorrência do atraso na entrega. Sustenta que o mero descumprimento de cláusula do contrato não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis. Contrarrazões às fls. 457-463. A não admissão do recurso ensejou a interposição deste agravo. Contraminuta às fls. 497-500. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal manteve a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que "o descumprimento contratual, pela demora excessiva na entrega do imóvel, transcende os meros aborrecimentos do cotidiano, sendo apto a causar transtornos significativos" (fls. 395-396). O Juízo de primeira instância, por sua vez, consignou "que a data prevista em contrato para entrega do imóvel era agosto de 2012", bem como que "a Demandada, na contestação, não negou que o imóvel ainda não havia sido entregue, apenas que o atraso havido na obra se deu por motivos alheios à sua vontade" (fls. 314-318). A contestação foi apresentada em junho de 2015 (fl. 87). A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Segundo a orientação adotada por esta Corte, contudo, é cabível a indenização a título de danos morais nas hipóteses nas quais ficar caracterizado o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2.
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Na hipótese dos autos, a parte agravante foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo sido comprovado o atraso excessivo, conforme consignado no acórdão recorrido. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao atraso excessivo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso espe cial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225982 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225982 (202601371836)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: Ementa: Direito Civil e Consumidor. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega de obra. Lucros cessantes e danos morais. Redução do percentual indenizatório. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialm
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