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STJ — DECISÃO AREsp 3222458 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3222458 (202601289136)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO ERALDO FERREIRA MENDES e LILIAN FERREIRA MENDES agravam da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0001459-05.2017.8.10.0061. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram violação do art. 413 do CPP. Sustentam a existê

DECISÃO ERALDO FERREIRA MENDES e LILIAN FERREIRA MENDES agravam da decisão que não admitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0001459-05.2017.8.10.0061. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontaram violação do art. 413 do CPP. Sustentam a existência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia e afirmam que, na primeira fase do procedimento do júri, por se tratar de juízo de admissibilidade, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade. Pugnaram pela reforma do acórdão impugnado, com a consequente pronúncia da recorrida (fls. 729-734). A Corte de origem não admitiu o recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 773-774), o que ensejou este agravo (fls. 777-781). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 814-817). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também deve ser conhecido, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização Segundo se verifica dos autos, Raimunda de Jesus Sanches Sousa foi impronunciada pelo Juízo de origem pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do CP, ao fundamento de inexistência de indícios suficientes de sua autoria ou participação no crime de homicídio contra a vítima Feliciano Mendes, nos termos do art. 413 do CPP (fls. 279-282). Os assistentes de acusação interpuseram apelação e o Tribunal estadual, a seu turno, manteve a impronúncia da ré com base nos seguintes fundamentos (fls. 709-728, destaquei): No caso em apreço, a materialidade delitiva é inconteste, estando devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 38308723), o qual concluiu que a morte da vítima decorreu de traumatismo cranioencefálico provocado por instrumento contundente. A controvérsia, portanto, cinge-se exclusivamente à existência de indícios suficientes de autoria que recaiam sobre a apelada. Neste ponto, a análise detida do acervo probatório revela um quadro de extrema fragilidade, incapaz de sustentar um juízo de pronúncia. As suspeitas que recaem sobre a ré se amparam, fundamentalmente, em testemunhos indiretos, relatos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e em circunstâncias que, embora possam gerar desconfiança, não constituem elementos concretos e seguros de sua participação no evento criminoso. O depoimento da testemunha Maria Catarina, que afirma ter sido a ré a última pessoa a estar na residência da vítima, e que após sua saída não ouviu mais movimentos, embora relevante, não tem o condão, por si só, de imputar a autoria de um homicídio. .. Da mesma forma, o relato da testemunha Maria Bárbara dos Santos Duarte, de que a ré teria lhe pedido para fornecer um álibi falso, embora seja um fato grave e suspeito, não se traduz em prova direta da prática do crime, podendo ser interpretado de diversas maneiras, inclusive como uma reação de temor diante de uma investigação criminal. .. Os próprios filhos da vítima, ora apelantes, em seus depoimentos, baseiam suas suspeitas em grande parte no comportamento da ré após o crime, em desavenças anteriores sobre um relacionamento e bens, e em comentários de terceiros, como o suposto relato de um dos irmãos da acusada, que, em estado de embriaguez, teria dito que ela "havia matado o velho". Trata-se, com a devida vênia, de prova por ouvir dizer (hearsay testimony), que, desacompanhada de outros elementos de corroboração, é rechaçada como fundamento idôneo para uma decisão de pronúncia. .. Ademais, o que fragiliza ainda mais a tese acusatória é a completa ausência de provas materiais que conectem a apelada à cena do crime. Os laudos periciais realizados em objetos que poderiam servir como elo de ligação foram todos negativos. A perícia no martelo encontrado próximo ao local não detectou vestígios de sangue ou impressões digitais (fis. 180/200 do ID nº 69026379 e fls. 63/65 do ID nº 69026379). Da mesma forma, os exames realizados na motocicleta e no capacete da acusada não encontraram vestígios de sangue humano (fls. 170/188 do ID nº 69026379). Essa carência de prova técnica corrobora a percepção de que a acusação se assenta em um terreno movediço de suposições. É indubitável que nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Os laudos periciais realizados em objetos que poderiam servir como elo de ligação foram todos negativos. A perícia no martelo encontrado próximo ao local não detectou vestígios de sangue ou impressões digitais (fis. 180/200 do ID nº 69026379 e fls. 63/65 do ID nº 69026379). Da mesma forma, os exames realizados na motocicleta e no capacete da acusada não encontraram vestígios de sangue humano (fls. 170/188 do ID nº 69026379). Essa carência de prova técnica corrobora a percepção de que a acusação se assenta em um terreno movediço de suposições. É indubitável que nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate. Não obstante, tal postulado não pode ser interpretado como um salvo-conduto para submeter um cidadão a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em um conjunto probatório anêmico e especulativo. A pronúncia não pode consubstanciar ato de arbítrio. A dúvida que autoriza a remessa do caso ao júri é a dúvida razoável, aquela que emerge de um conjunto de indícios consistentes, ainda que não conclusivos. Quando a prova se limita a meras conjecturas e a um amontoado de relatos indiretos e contraditórios, sem qualquer amparo material, a dúvida se transmuta em ausência de lastro probatório mínimo, e a manutenção da impronúncia é a medida que se impõe para salvaguardar o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Submeter a ré ao julgamento popular nestas circunstâncias seria transferir ao Conselho de Sentença uma responsabilidade que é do Estado na fase de investigação e instrução preliminar: a de colher elementos mínimos de convicção. A decisão de impronúncia, por sua vez, não encerra a questão de forma definitiva, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia se surgirem provas novas e substanciais, o que resguarda os interesses da sociedade e da justiça. Conclui-se, portanto, que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada e prudente, pois, diante da ausência de indícios suficientes de autoria, evitou a submissão de uma pessoa a um julgamento sem o devido suporte probatório, o que violaria o devido processo legal e a própria dignidade da pessoa humana. A reforma de uma decisão de impronúncia exige a demonstração inequívoca de indícios firmes e concretos, o que não ocorreu no presente caso. III. Primeira etapa do procedimento especial do Tribunal do Júri A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, a conferir-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de minimizar os riscos de erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Assim, tem essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis e plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). No caso em exame, a Corte estadual, depois de fazer minuciosa análise do conjunto probatório, foi categórica em afirmar que não há indícios suficientes de autoria para levar a acusada a julgamento pelo Conselho de Sentença. O Juízo de segunda instância ressaltou que, embora colhidos em juízo, os depoimentos que subsidiaram a pronúncia configuram testemunho indireto. Assim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, ante a insuficiência de indícios de autoria, a ré deve ser impronunciada. Nessa perspectiva, menciono também que esta Corte Superior assevera que testemunhos de ouvir dizer não são bastantes, por si sós, para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejam-se: 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses: 8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Assim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, ante a insuficiência de indícios de autoria, a ré deve ser impronunciada. Nessa perspectiva, menciono também que esta Corte Superior assevera que testemunhos de ouvir dizer não são bastantes, por si sós, para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejam-se: 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses: 8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. 8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes. (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 4. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ou em depoimentos indiretos, não corroborados pela fonte originária da informação, como no caso, de modo que deve ser mantida a decisão de despronúncia do réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 879.707/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) É dizer, não há violação dos dispositivos legais mencionados in casu, pois a Corte de origem demonstrou, de forma fundamentada, a insuficiência probatória para pronunciar a acusada. O Tribunal estadual destacou que "as suspeitas que recaem sobre a ré se amparam, fundamentalmente, em testemunhos indiretos, relatos de "ouvir dizer" (hearsay testimony) e em circunstâncias que, embora possam gerar desconfiança, não constituem elementos concretos e seguros de sua participação no evento criminoso", o que indica a ausência dos requisitos legais necessários para subsidiar sua pronúncia. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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